DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ALPHAGASTRO MEDICINA ESPECIALIZADA E DIAGNOSTICO LTDA.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação com determinação sobre o levantamento de valores e observação sobre a correção do erro material na sentença.<br>O acórdão foi assim ementado no voto condutor:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA incidente iniciado por uma pessoa jurídica por determinado valor, aditado posteriormente e aceito pela i. magistrada relativos a honorários fixados em execução de título extrajudicial e, no meio da ação, foi alterado o polo ativo, excluindo a exequente anterior e incluindo outra totalmente diferente, admitindo-se valor distinto para a execução citação dessa nova executada por esse novo valor admitido honorários requeridos no incidente relativos ao valor anterior da execução, antes da correção impossibilidade base de cálculo que deve ser o valor pelo qual a executada foi efetivamente citada, não aquele atribuído anteriormente e modificado não se sabe por qual motivo excesso verificado erro material na sentença reconhecido e corrigido neste momento recurso parcialmente provido com observação sobre a correção do erro material na sentença e determinação sobre o levantamento dos valores.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados pelo acórdão assim ementado:<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da citação para a execução. O valor da base de cálculo para os honorários advocatícios em sede de execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade deve corresponder ao montante pelo qual a parte foi citada, com as devidas atualizações, e não ao valor da última atualização informada nos autos que se referiu à pessoa jurídica diversa e nunca ameaçou o patrimônio da embargante.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a) aplicação incorreta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (b) proveito econômico corresponderia ao valor atualizado da dívida executada (R$ 190.653,56); (c) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre proveito econômico em execuções extintas.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se viabiliza o conhecimento do recurso especial no que tange às alegações de dissídio jurisprudencial e infringência aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessária alteração dos fatos aventados no acórdão recorrido.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, convém destacar que os honorários sucumbenciais ora discutidos originaram-se do acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente em ação de execução de título extrajudicial, tendo o juízo a quo fixado a verba advocatícia em 10% sobre o valor da execução.<br>A presente irresignação versa sobre a correta definição da base de cálculo dessa verba honorária, insurgindo-se o recorrente contra a utilização do valor pelo qual foi efetivamente citado (R$ 115.775,00), postulando a aplicação do montante da última atualização da dívida executada (R$ 190.653,56), sob o fundamento de que este representaria o verdadeiro proveito econômico obtido.<br>O Tribunal de origem aplicou adequadamente os dispositivos legais às circunstâncias específicas dos autos, estabelecendo que o proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde ao valor que efetivamente integrou a relação jurídica com o recorrente.<br>Com efeito, após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram a execução de título extrajudicial, a Corte Estadual estabeleceu moldura factual específica sobre os valores que efetivamente integraram a relação jurídica entre as partes, assentando conclusões fundamentadas no exame do conjunto probatório, especialmente quanto: (a) à sucessão processual no polo passivo da execução; (b) aos diferentes valores atribuídos à dívida em momentos distintos; (c) ao valor específico pelo qual o recorrente foi citado após sua inclusão no feito.<br>A propósito, o Tribunal a quo foi expresso ao consignar que:<br>"A embargante teve ameaçado seu patrimônio em R$ 115.775,00 e não no valor da última atualização informada nos autos pela embargada", destacando ainda que "A atualização de R$ 190.653,56 se referiu à pessoa jurídica diversa contra quem a execução corria originalmente".<br>Estabeleceu, ademais, que:<br>"Quando o Centro ingressou na execução, foi citado para pagar o montante de R$ 115.775,00. Antes disso, quem estava no polo passivo era outra pessoa jurídica, a Associação da Santa Casa, que respondia pelo montante atualizado de R$ 190.653,56", concluindo que "Portanto, aqui existe um corte".<br>Analisando essas premissas estabelecidas no acórdão, verifica-se claramente que o Tribunal a quo chegou ao propósito de se definir o exato proveito econômico que era buscado pela parte adversa no âmbito da execução. Por isso, considerou tal base de cálculo para se obter os 10% do "valor da execução" que foram fixados a título de honorários advocatícios a bem da parte ora recorrente naqueles autos.<br>Por via de consequência, a pretensão recursal de aplicar como proveito econômico o valor de R$ 190.653,56, em detrimento do valor de R$ 115.775,00 efetivamente objeto da citação do recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Observe-se, em adição, que o acórdão embargado fundamentou sua decisão na específica circunstância de que o recorrente foi citado por valor inferior às atualizações anteriores, que se referiam a pessoa jurídica diversa, estabelecendo que o proveito econômico corresponde ao montante que efetivamente ameaçou o patrimônio do executado.<br>Para acolher a tese recursal seria imperioso desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, notadamente: (a) a distinção entre os valores devidos pela executada original e pelo recorrente; (b) a efetiva citação do recorrente pelo valor de R$ 115.775,00; (c) a circunstância de que a atualização para R$ 190.653,56 concernia à situação jurídica anterior.<br>Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, consoante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>A propósito, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em prol da parte adversa, perante as instâncias ordinárias, no patamar de 10%, ex vi do art. 85, §11º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA