DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAYANE CALIXTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0170683-33.2021.8.19.0001.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa (fl. 276).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 375/390):<br>"EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 35, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação, interposto pela ré, Rayane Calixto da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a nomeada ré recorrente, ante a prática delitiva prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nas razões recursais defensivas, a ocorrência de nulidade processual, decursivas de: (i) negativa de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para oferecimento de 2 proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e (ii) de inépcia da denúncia. No mérito, postula-se: (iii) a absolvição da ré recorrente, aduzindo precariedade do conjunto probatório. Pedido subsidiário de: (iv) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Por fim, prequestiona a matéria recursal III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Refuta-se a primeira questão preliminar, atinente à negativa de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 4. Com efeito, de proêmio, importante mencionar que, o instituto jurídico do "acordo de não persecução penal" veio disciplinado pelo novel art. 28-A, caput e parágrafos 1º a 14, do Estatuto Processual Penal, o qual foi incluído pela Lei n.º 13.964, de 24.12.2019, mais conhecida como "Pacote Anticrime". Doutrina citada. 5. Decerto, a Lei n.º 13.964, de 24.12.2019 trouxe um significativo avanço ao ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito à efetivação da justiça criminal consensual, a qual possui como escopo desafogar o Poder Judiciário e aguçar o foco do Direito Penal brasileiro, como ultima ratio, ao cumprimento da sua missão precípua, de prevenção geral e especial das condutas típicas de maior relevância, de acordo com a expressividade das lesões produzidas, em face dos bens jurídicos mais essenciais. 6. No entanto, impende observar que, neste desiderato, os resultados pretendidos só haverão de ser atingidos, em sua plenitude, se todos os entes públicos e atores sociais envolvidos na concretização da novel sistemática penal estiverem, de fato, imbuídos do espírito da norma e dos princípios, que se prestam a nortear a política criminal de otimização e aprimoramento do processo judicial, a título de instrumento cuja utilização demanda cautela, ante os efeitos que a mera deflagração de uma ação penal, por si só, já é capaz de produzir àqueles que vêm a figurar em seu polo passivo. 7. Neste diapasão, não se pode perder de vista que o objetivo primordial de todo o sistema de normas jurídicas, as quais compõem a chamada justiça consensual reside, inexoravelmente, em expurgar do âmbito do processo criminal (e também administrativo) toda a miríade de hipóteses casuísticas, que ostentam uma menor relevância para a sociedade, em cotejo com os dispendiosos custos 3 suportados, tanto pelo Estado quanto pelo indivíduo jurisdicionado. 8. No tocante aos signos "pode" ou "deve", ensina o jurista CARLOS MAXIMILIANO, que: "331-- Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas com complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade. (..). Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado. (..) 332 - Em geral, o vocábulo pode (..) dá ideia de ser o preceito em que se encontra, meramente, permissivo, ou diretório, (..) e deve (..) indica uma regra imperativa. Entretanto, estas palavras, sobretudo as primeiras, nem sempre se entendem na acepção ordinária. Se, ao invés do processo filológico de exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal, pode assume as proporções e o efeito de deve (2). Assim acontece quando um dispositivo, embora redigido de modo que traduz, na aparência, o intuito de permitir, autorizar, possibilitar, envolve a defesa contra males irreparáveis, a prevenção relativa a violação de direitos adquiridos, ou a outorga de atribuições importantes para proteger o interesse público ou a franquia individual (3). Pouco importa que a competência ou autoridade seja conferida direta, ou indiretamente; em forma positiva ou negativa; o efeito é o mesmo (4); os valores jurídico-sociais conduzem a fazer o poder redundar em dever, sem embargo do elemento gramatical em contrário. 333 - Em regra, para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições , o poder se resolve em dever." (in, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª edição/2ª tiragem, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981, págs. 270/272). 9. Não se deve olvidar que, o instituto do " acordo de não persecução penal" está inserido nos domínios do Direito Público, cujo escopo se revela de evidente interesse jurídico-social, sendo oportuno trasladar-se a advertência do jurista, ora citado, do seguinte teor: "Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés dos que a reduza à inutilidade ". (ob. cit. pág.249). 10. Salienta-se, ainda, que, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, o instituto jurídico em comento não se trata de direito público subjetivo do investigado, mas de poder-dever do Ministério Público, ao qual caberá, com exclusividade, viabilizar o oferecimento 4 do acordo, desde que efetivamente preenchidos os critérios objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A, do C.P.P. (discricionariedade regrada), cabendo ao Juiz processante a tarefa, tão-somente, de homologação, ou não, do ANPP, nas hipóteses em que o Ministério Público entendeu necessário se firmar tal instrumento. Precedentes jurisprudenciais citados. 11. Feitas tais explanações, não é ocioso enfatizar que, no tocante à admissão espontânea, total ou parcialmente (ressalva aos direitos indisponíveis), sobre a verdade dos fatos, tal pode ser efetuada pela parte interessada, em seu benefício, formal e extrajudicialmente (na esfera administrativa), como se constata, verbi gratia, nas hipóteses dos institutos da "colaboração premiada", esta realizável perante a autoridade policial ou o órgão ministerial (Lei nº 12.850, de 02.08.2013, art. 4º,§ 6º), e, do " acordo de leniência" (Lei nº 12.529, de 30.11.2011, arts. 66 c/c 86,§ 1º, IV e § 2º; e, Lei nº 12.846, de 1º.08.2013, arts. 16,§ 1º, III e §§ 2º e 4º, e art.17). 12. Seguindo-se tal raciocínio, observa-se da redação do art. 28-A do C.P.P, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, que a mesma permite concluir-se que a admissão da verdade dos fatos, ou seja, a confissão formal e circunstanciada, acerca da prática da infração penal (sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos), pode ser efetivada, espontaneamente, pelo investigado, se interessado em celebrar em seu benefício o "acordo de não persecução penal", alternativamente, tanto perante a autoridade policial, como ao órgão do Ministério Público. 13. Nessa seara não custa lembrar que a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, ao disciplinar os institutos despenalizadores da "transação penal" e do "sursis processual", respectivamente, nos arts. 76 e parágrafos, e, 89 e parágrafos, em caso de ação penal pública, cuja iniciativa cabe aos órgãos do Ministério Público, usa o verbo "poder" conjugado (no modo indicativo, tempo futuro do presente), "poderá", oferecer proposta de tais institutos, ao autor da infração penal. 14. Todavia, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça atribuíram a tais normas legais interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tais institutos despenalizadores constituem direito do autor da infração penal, se presentes estiverem todos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos em lei, e assim sendo 5 compreende-se que o "poderá" há que ser entendido como "deverá". 15. Com efeito, a lei atribui ao órgão do Ministério Público, presentante do Estado, como titular da ação penal, um dever jurídico, não se lhe facultando fazer opção entre oferecer denúncia e formular a proposta do negócio jurídico consensual, se preenchidos pelo autor do ato ilícito penal, todos os requisitos estabelecidos pelas normas legais, não ficando a oferta do acordo sujeita à conveniência e oportunidade daquele, por ser um ato vinculado. 16. Decerto, revela-se inconcebível a recusa imotivada na proposição do "acordo de não persecução penal", bem como a simples omissão ou inércia injustificadas, em não indagar ao indiciado/imputado se estaria disposto à negociação, para manifestar sua vontade ou não em confessar circunstanciadamente a verdade dos fatos, que lhe são indigitados objetivando aceitar o acordo e suas condições, ou de oferecê-los tempestivamente. Jurisprudência citada. 17. Portanto, aplicando-se, o processo de interpretação sistemática e teleológica, há que se adotar igual inteligência e a mesma razão de decidir, na compreensão de que o instituto despenalizador do "acordo de não persecução penal" contemplado no art. 28-A do C.P.P., por ser um negócio jurídico consensual, em que há convergência de vontades, satisfeitos todos os requisitos legais (objetivos e subjetivos), pelo suposto autor do ato ilícito penal, se propondo este a adimplir na integralidade as condições avençadas, não há porque se lhe negar tal direito, o qual lhe deve ser oportunizado exercê-lo. 18. Visto isto, à luz do caput, do artigo 28-A, do C.P.P., o órgão do Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal, deste que entenda ser a sua aplicação "necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime", bem como, de acordo com o inciso II, do § 2º referido dispositivo legal, não será cabível a aplicação do instituto em comento "se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual". 19. Ora, in casu, além de não ter havido, em nenhum momento, a confissão formal e circunstanciada, por parte da apelante nomeada, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal não se afigura necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, na medida em que, a despeito de o crime de associação para o tráfico não encerrar violência ou grave ameaça direta contra a pessoa, é certo que o domínio de territórios por facções criminosas 6 é responsável por fomentar uma violenta criminalidade ao seu redor, fazendo reféns moradores das comunidades e impondo-se como verdadeiro poder paralelo, com seus integrantes estabelecendo regras e agindo com profundo descaso em relação ao poder estatal, inclusive a partir de emprego de armas, conforme se dá no caso concreto, bem como por revelar inequívoca conduta criminosa habitual, inerente ao tipo penal imputado. 20. Dessarte, verifica-se que nem todos os requisitos objetivos previstos no artigo 28-A, incisos e parágrafos 1º e 2º do C.P.P., foram atendidos, não se extraindo, portanto, qualquer indício de que a recorrente tenha tido a intenção de admitir/confessar, de forma circunstanciada e espontaneamente, a verdade dos fatos em apuração, em sua oitiva perante a autoridade policial, antes do recebimento da denúncia, e, mesmo que tivesse confessado a conduta típica, ainda assim, a hipótese dos autos não comportaria a proposta de acordo de não persecução penal, considerando- se não preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 28-A, § 2º, do C.P.P., nos termos expendidos de maneira fundamentada pelo órgão ministerial com atribuição para tanto, ao recusar o oferecimento do referido benefício. 21. Assim é que, consoante compreensão já sedimentada, no âmbito do STJ, "quando não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP" (v.g. AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Jurisprudência citada. 22. Averbe-se que, no tocante ao marco temporal, para a oferta e efetiva celebração do negócio jurídico, a partir de uma leitura sumária do dispositivo legal citado (art. 28-A, caput do CPP), parece que o instituto do "acordo de não persecução penal" se destinaria, em princípio, apenas à fase pré-processual. Sem embargo, em uma análise conjunta e processo de interpretação sistemática e teleológica, das normas alhures mencionadas extrai-se que o escopo das mesmas, seria de evitar a propositura (rectius: não prosseguimento) da ação penal, de tal sorte que a ratificação da recepção (provisória) da denúncia, a nosso ver, 7 constituiria o marco preclusivo final ao oferecimento da proposta do negócio consensual, pelo membro do Parquet. 23. Portanto, não haveria se cogitar a hipótese de concretização postergada do acordo, depois de tal momento processual, quando a lide já se encontrar, de fato e de direito, angularizada, com a aludida ratificação do recebimento da peça acusatória, pelo julgador, após a apreciação do conteúdo da resposta escrita à acusação apresentada pelo então denunciado, no momento do art. 396-A do Código de Processo Penal, se iniciada (ou já encerrada) a instrução criminal. 24. Tal entendimento é plausível, e isto porque, há de se considerar, verbi gratia, as hipóteses em que o autor da infração penal opta por exercer o direito constitucional de manter-se em silêncio, em sede inquisitorial, ou não admite em sua totalidade, de forma circunstanciada, a verdade sobre a prática da infração penal, simplesmente por se encontrar desassistido por um profissional do direito e por não possuir conhecimentos técnicos. Jurisprudência citada, no sentido de que a relação jurídica processual penal só se angulariza, de fato e de direito, com a ratificação, pelo juiz, da recepção prévia da peça acusatória, após a análise da resposta escrita à acusação apresentada pelo denunciado, na fase do art. 397 do C.P.P. 25. A propósito, o § 13 do novel art. 28-A do CPP, explicita que, com o cumprimento integral do "acordo de não persecução penal", será decretada a extinção da punibilidade pelo juiz competente, a reforçar a compreensão acima exposta, de que o mesmo pode ser celebrado após o oferecimento da resposta escrita à acusação pelo denunciado, ou seja, antes da decisão de recebimento da denúncia. 26. Importa registrar que a arguição de nulidade ora suscitada não foi veiculada no momento oportuno, vez que não se formulou pleito algum nesse sentido em sede de alegações finais, tratando-se, pois, de inovação em sede recursal. 27. Consoante o disposto no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades eventualmente ocorridas no curso da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser suscitadas na fase do oferecimento das alegações finais. Doutrina e jurisprudência citadas. 28. Logo, não se verifica a existência de qualquer vestígio de nulidade, porquanto, tendo a Defesa, também, se omitido 8 em se manifestar em sede de alegações finais, acerca da questão ora veiculada, a consequência inevitável de tal inércia redunda na evidente preclusão consumativa, nos termos do que enuncia o artigo 572 do Estatuto Penal Processual. 29. Em se tratando de alegação de nulidade que não foi suscitada em momento algum da instrução criminal, deixando o réu para argui-la somente em sede recursal, a título de preliminar de mérito, verifica-se, noutro aspecto, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias repelem a chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo Ministro Humberto de Gomes Barros, a qual invoca estratégia utilizada pela Defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for mais conveniente. Jurisprudência citada. 30. Note-se, outrossim, que a Defesa do réu, ao arguir matéria de nulidade quando já ultrapassado o momento processual próprio, incorre em violação ao princípio da boa- fé objetiva processual, previsto em diversos textos legais (CPC: arts. 5º; 322, § 2º; 489, § 3º; CC: arts. 113; 187; 422; CDC: arts. 4º, III; 51, IV, etc.), o qual impõe às partes e a seus procuradores a observância de diversos deveres corolários à boa-fé, tais quais os da lealdade e eticidade. 31. Rechaça-se, outrossim, a questão prévia alusiva à alegada nulidade do processo, ao argumento de inépcia da denúncia, aduzindo a Defesa da ré apelante que esta não teria descrito, de forma individualizada, o fato criminoso imputado a mesma, com todas as suas circunstâncias. 32. Com efeito, no que tange ao argumento de inépcia da denúncia, à toda evidência, imperioso realçar que, toda pessoa acusada de prática de crime possui o direito inalienável de ser informado, antecipadamente e de forma detalhada da acusação que pesa contra si. Tal ressai das normas de sobredireito constantes de Instrumentos internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, as quais são equivalentes às emendas constitucionais nos termos do artigo 5º, § 3º da C.R.F.B/1988, a saber: a) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), de 16.12.1966 (art. 8º.2.b); b) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16.12.1966 (art. 14.3.a). Convém citar-se ainda o art. X, parte final, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948. 9 33. É de curial sabença que, a peça inaugural da ação penal deve obedecer aos requisitos exigidos pelo art. 41 do C.P.P., podendo suas omissões serem supridas no interregno temporal indicado no art. 569 do mesmo diploma legal, ou seja, até o momento anterior à prolatação da sentença final, sob pena de incidir em ineptidão. Doutrina e jurisprudência citadas. 34. Por certo, cediço é que a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa do fato criminoso e as circunstâncias do delito. 35. Nesta perspectiva, pode-se constatar da leitura da inicial proposta, a exposição detalhada dos fatos atribuídos à acusada, com base nos elementos indiciários constantes do procedimento investigatório respectivo, aptos para configurarem a justa causa para a propositura da presente ação penal, afigurando-se a peça exordial clara e determinada na exposição das condutas atribuídas à ré recorrente, respeitados os requisitos previstos no artigo 41 do C.P.P., uma vez relatar, em consonância com o momento embrionário em que foi formulada, os fatos e as circunstâncias do crime em tela, havendo, ademais, a especificação de local, tempo, objeto delituoso e modus operandi, a proporcionar-lhe, destarte, a plena defesa assegurada pela Constituição da República. 36. Assim, mostra-se evidente que a denúncia oferecida (fls. 03/06), pelo órgão do Parquet, cumpre todas as formalidades exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e, portanto, não há se falar em inépcia da mesma, nos termos do que dispõe o artigo 395, inciso I, do C.P.P. 37. Demais disso, consoante compreensão firmada no âmbito do S.T.F. e do S.T.J., "a superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal" (v.g. S.T.F. - HC 129.577-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016). No mesmo sentido: (S.T.F. - RHC 233414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023; ARE 1087976 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023; S.T.J. - AgRg no 10 AREsp n. 2.142.011/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023). 38. Neste contexto perfectibilizado nos autos, observa-se que resultou evidenciada a existência de elementos indiciários mínimos, aptos ao recebimento da denúncia em face do acusado recorrente. 39. Diante disso, rejeita-se as questões prévias arguidas, passando-se, destarte, ao exame do mérito recursal. 40. Por certo, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que resultaram, suficientemente, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime de associação para o tráfico, ante o robusto caderno probatório carreado, o qual, aliado à coesa e contundente prova oral coligida, não deixam dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória. 41. Inicialmente, constata-se que, a materialidade e a autoria do crime em comento encontram-se comprovadas, por meio do Registro de Ocorrência, do Auto de Prisão em Flagrante, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. 42. Nesse contexto, vale anunciar que o Direito Processual Penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado ("C.P.P., art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"), por meio do qual a atividade das partes assume papel persuasivo, cabendo ao órgão do Ministério Público o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado, e à Defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos, à luz do que dispõe o art. 156 do mesmo diploma legal, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII (princípio da não culpabilidade), da Constituição da República. 43. Em sede de razões recursais, sustenta a Defesa a tese de fragilidade probatória, alegando a imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais a seu ver não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório, proferido 11 em primeiro grau de jurisdição, em desfavor do réu apelante. 44. No concernente à prova oral produzida, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, sendo certo que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade do juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de agentes estatais, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, tal como se apresenta o caso vertente, cabendo ser ressaltado, por oportuno, que não foi trazido a esta instância quaisquer substratos fáticos e concretos, incidentes à hipótese, que pudessem colocar em dúvida a idoneidade dos mesmos, devendo-se frisar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei. Jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada, no sentido da inexistência de óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. 45. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais civis, Walmir e Marcos, sob o crivo do contraditório judicial, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. 46. Decerto, a prova dos autos evidenciou que a ré apelante possui nítido envolvimento com a facção criminosa dominante na localidade informada na peça exordial acusatória, qual seja, Comando Vermelho, notadamente diante das circunstâncias de sua prisão em flagrante, quando foi avistada, juntamente com outros dois integrantes da organização criminosa, os quais se encontravam portando armas de fogo, realizando a expansão do espaço de dominação da aludida súcia, mediante a instalação de barricadas, cabendo salientar que, durante busca pessoal, os agentes públicos ainda encontraram um pino contendo cocaína e os documentos de um dos indivíduos que lograram evadir quando da abordagem policial. 12 47. Exsurge das lições doutrinárias e jurisprudenciais pátrias citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto à culpabilidade, são os indícios hábeis a supedanear um decreto condenatório, tal como se dá no caso sub examen. 48. Quanto à autoria do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se, da análise das provas trazidas aos autos que, por certo, resultou demonstrado o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência. Doutrina indicada. 49. No atinente ao delito insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006, são admissíveis os indícios, consoante já aduzido alhures, como meio de prova, para comprovar a affectio societates, ou seja, o relacionamento pessoal, a unir por concurso de vontades os ditos associados, in casu, a denunciada Rayane e outros indivíduos integrantes da facção criminosa comando vermelho, a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir/combinar, esforços ou recursos, comungar interesses, dividir/compartilhar tarefas, com o escopo comum de praticarem reiteradamente (de forma continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, operações concernentes à prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 50. Na hipótese dos autos, observa-se que, presentes se encontram alguns indícios desfavoráveis à ré nomeada, os quais comprovam a prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. Tais indícios são os seguintes: prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas, dominado pela facção criminosa comando vermelho, onde a acusada se encontrava realizando a expansão do espaço de dominação da aludida facção criminosa, mediante a instalação de barricadas, juntamente com outros dois indivíduos armados, os quais lograram evadir quando da aproximação da viatura policial, não se afigurando razoável deduzir que a mesma estivesse, juntamente com outros indivíduos armados, dificultando o ingresso de pessoas naquela localidade à míngua de anuência da súcia dominante. 51. Dessarte, diante do que resultou demonstrado nos autos, conclui-se que a ré nomeada, estava associada aos demais integrantes da facção criminosa comando vermelho, de 13 forma estável e permanente, para a prática de demais operações concernentes à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente a expansão do domínio territorial, mediante a instalação de barricadas. Jurisprudência citada. 52. Assim é que, na hipótese dos autos, diante do sistema do livre convencimento motivado, e tendo em conta todo o conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, verifica-se a existência de lógica perfeitamente identificada, para que se indigite à ré apelante a autoria do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputado na denúncia, cabendo salientar, neste ponto, que a singela negativa de autoria não se mostrou convincente e apoiada em elemento idôneo de prova, para contrapor os fatos constatados por meio da prova produzida pelo órgão acusador. 53. Ante o exposto, encontra-se o pujante conjunto probatório coerente à dinâmica delitiva descrita na exordial acusatória, não granjeando prestígio a tese absolutória, sustentada pela Defesa, uma vez que, ao contrário do que tenta fazer crer, não produziu nenhuma prova, capaz de ilidir o édito condenatório, tal como proferido pelo Juiz primevo, sendo certo que o ônus da prova fica a cargo da mesma, quanto ao alegado, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do atual C.P.C. Jurisprudência citada. 54. A dosimetria penal não comporta reparos, tendo-se em conta que as penas basilares foram fixadas nos patamares mínimos previstos legalmente, razão pela qual, embora reconhecida, na segunda etapa do processo dosimétrico, a circunstância atenuante da menoridade relativa, não se operou qualquer redução, resultando definitivas por força da ausência de outras causas modificadoras, fixado o regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 55. A propósito, é assente o entendimento que a pena intermediária não pode suplantar o máximo, nem ser fixada abaixo do mínimo cominado, sendo esta a lição constante do verbete nº 231 da Súmula do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). In casu, as penas basilares foram fixadas nos patamares mínimos legais cominados para o delito em exame. 14 56. Veja-se que o Plenário do Supremo tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.270- QO-RG/RS, reconheceu a repercussão geral do tema ora abordado (Tema nº 158), tendo reafirmado a jurisprudência daquela Corte, no sentido da impossibilidade de atenuação da pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei quando presentes apenas circunstâncias atenuantes genéricas e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. Impossível, portanto, qualquer redução de pena, na segunda fase do processo dosimétrico. 57. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d", do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c", do art. 105 da CRFB/1988 e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. IV. DISPOSITIVO: Conhecimento do recurso defensivo, Rejeitadas as Questões Preliminares, e, no mérito, Desprovimento do mesmo. Dispositivos relevantes citados: C.P.P.: arts. 28-A, caput e parágrafos 1º a 14; 41; 155; 156; 239; 395; 396-A; 571 e 572. Lei nº 11.343/2006: art. 35. Jurisprudência relevante citada: S.T.F.: Inq 4921 RD- milésimo setuagésimo sétimo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023; HC 129.577-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016). No mesmo sentido: (S.T.F. - RHC 233414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023; ARE 1087976 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03- 2023; 1ª Turma, HC 74.608/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgado em: 18/02/1997, Publicado em: 11/04/1997; 2ª Turma, HC 74.522/AC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgado em: 19/11/1996, Publicado em: 13/12/1996; 1ª TURMA - HC 87662/PE - REL. MIN. CARLOS BRITTO - LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 417/421; HC 111666-MG, Relator(a): Min. LUIZ FUX. Primeira Turma, Julgado em 08.05.2012. PROCESSO ELETRÔNICO Dje -100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 2- 15 05-2012; HC: 96062-PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Data da Publicação: Dje 213 DIVULG 12- 11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382 PP- 00336; RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458; e verbete sumular nº 696; HC 70.742-RJ - Rel. Min. Carlos Veloso - 2ª T. - J. 16.8.94 - M.V. - S.T.J.: AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; RHC: 93334 SP 2017/0331445-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018; Quinta Turma, HC 45.770/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Julgado em: 23/09/2008, DJe 03/11/2008; Quinta Turma, HC 229.559/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Julgado em: 18/09/2012, DJe 03/10/2012; Quarta Turma, EDcl no AREsp 258.639/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em: 14/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.142.011/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023; AgRg no REsp 1182716 / AL -Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 13/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012; HC 223086 / SP - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 19/11/2013 - Data da Publicação/Fonte - DJe 02/12/2013; Resp. n. 10.570 SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 06.10.1997 492.528/RJ, 6ª t., rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julg. 28.02.2019; AgRg no REsp n. 1.951.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022; EDcl 16 no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022, dentre outros precedentes jurisprudenciais citados. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO."<br>Em sede de recurso especial (fls. 514/528), a defesa apontou violação ao art. 35 da Lei de Drogas, e aos arts. 41, 155, 156, 239, 386, V e VII, e 395, todos do CPP, porque o TJRJ manteve a condenação, a despeito de inexistir vínculo estável e permanente para a prática do crime. Requereu a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 534/567).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 569/594).<br>Petição de agravo em recurso especial (fls. 620/632).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 636/641).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 669/682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial devem ser contrastados, quando do manejo do agravo em recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>No presente caso, o agravo em recurso especial, ao deixar de combater um dos óbices que levaram à inadmissão do recurso especial (ausência de prequestionamento em relação ao art. 239, do CPP), não atende pressuposto para sua admissibilidade, segundo o ditame da Súmula n. 182, desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Contudo, de plano, constata-se situação de flagrante ilegalidade ensejadora da excepcional intervenção desta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), conforme as razões adiante.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação nos seguintes termos:<br>"Decerto, a prova dos autos evidenciou que a ré apelante possui nítido envolvimento com a facção criminosa dominante na localidade informada na peça exordial acusatória, qual seja, Comando Vermelho, notadamente diante das circunstâncias de sua prisão em flagrante, quando foi avistada, juntamente com outros dois integrantes da organização criminosa, os quais se encontravam portando armas de fogo, realizando a expansão do espaço de dominação da aludida súcia, mediante a instalação de barricadas, cabendo salientar que, durante busca pessoal, os agentes públicos ainda encontraram um pino contendo cocaína e os documentos de um dos indivíduos que lograram evadir quando da abordagem policial.  ..  Assim, tem-se que, no atinente ao delito insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006, são admissíveis os indícios, consoante já aduzido alhures, como meio de prova, para comprovar a affectio societates, ou seja, o relacionamento pessoal, a unir por concurso de vontades os ditos associados, in casu, a denunciada Rayane e outros indivíduos integrantes da facção criminosa comando vermelho, a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir/combinar, esforços ou recursos, comungar interesses, dividir/compartilhar tarefas, com o escopo comum de praticarem reiteradamente (de forma continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, operações concernentes à prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Tais indícios configuradores da prática do crime da associação, são colhidos de vários arestos deste Tribunal, em exame de casos concretos, podendo-se elencar, exemplificativamente, os seguintes: a) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; b) quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes; c) apreensão de: anotações contábeis, balança(s) de precisão, rádio(s) transmissor(es) ou assemelhado(s), armamentos, munições, coletes, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (p. ex. fermento doméstico, talco, amido de milho tipo maizena, e etc..), peneiras, bandejas; d) considerável quantia de dinheiro vivo ou trocado (em notas diversas e/ou moedas); e material de endolação (p. ex. sacos plásticos tipo sacolé, e etc..); e) embalagens com inscrições de facções criminosas; f) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas; g) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, de dados, e etc.; h) ser o(s) denunciado(s) conhecido(s) anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei 11.343/2006; i) anotações anteriores na FAC (não importando a data) quanto ao indiciamento por crime(s) previstos na Lei Antidrogas. Inobstante a presença de um ou mais indícios dos, exemplificativamente, acima mencionados, e em princípio, não necessariamente sejam bastantes para o reconhecimento da prática do ilícito penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o desiderato de viabilizar a prolatação ou a mantença de um édito condenatório, à toda evidência a conjugação de alguns deles, assim, o autorizam. Na hipótese dos autos, observa-se que, presentes se encontram alguns indícios desfavoráveis à ré nomeada, os quais comprovam a prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. Tais indícios são os seguintes: prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas, dominado pela facção criminosa comando vermelho, onde a acusada se encontrava realizando a expansão do espaço de dominação da aludida facção criminosa, mediante a instalação de barricadas, juntamente com outros dois indivíduos armados, os quais lograram evadir quando da aproximação da viatura policial, não se afigurando razoável deduzir que a mesma estivesse, juntamente com outros indivíduos armados, dificultando o ingresso de pessoas naquela localidade à míngua de anuência da súcia dominante. Dessarte, diante do que resultou demonstrado nos autos, conclui-se que a ré nomeada, estava associada aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para a prática de demais operações concernentes à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente a expansão do domínio territorial, mediante a instalação de barricadas." (fls. 422/423, 428/430).<br>De acordo com a moldura estabelecida pela instância antecedente, estaria comprovada a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, a partir da análise de indícios. Destacou-se que a ré fora presa em flagrante em local notoriamente dominado por facção criminosa, acompanhada de outros indivíduos armados e participando da instalação de barricadas destinadas à expansão do espaço de dominação territorial, circunstâncias que não se coadunariam com atuação ocasional ou isolada. Registrou-se que, embora um único indício não seja suficiente, a conjugação de elementos como a vinculação com a facção Comando Vermelho, a conduta de reforço ao controle territorial e a presença conjunta com outros integrantes armados evidenciam o vínculo associativo duradouro e a affectio societatis exigidos para caracterizar a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Em que pese o decidido, para a configuração da associação para o narcotráfico é indispensável a demonstração do vínculo estável e permanente do(s) agente(s), mediante prova concreta e contextualizada, independentemente dos crimes potencialmente praticados pelo grupo associado, o que não restou evidenciado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte somente elementos concretos são aptos a evidenciar a estabilidade e permanência do vínculo do agente com o grupo criminoso, para efeito de se tipificar a figura do art. 35 da Lei de Drogas. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS QUE DEMONSTRAM APENAS CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição dos recorridos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecendo insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se os elementos probatórios constantes nos autos - incluindo interceptações telefônicas e depoimentos - são suficientes para caracterizar a associação estável e permanente necessária ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, ou se evidenciam apenas um concurso eventual de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A Corte de origem concluiu que, apesar de os diálogos interceptados e as demais provas indicarem a prática do tráfico de drogas, não foi comprovada a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, requisitos indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>5. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que "a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico" (AgRg no HC 886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/06/2024).<br>6. Em linha com os precedentes, o acórdão recorrido destacou que os elementos colhidos durante a investigação, incluindo as interceptações telefônicas, embora evidenciem o tráfico de drogas, não configuraram prova suficiente de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025).<br>A propósito, frise-se que " o  crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.  ..  É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado" (REsp n. 1.978.266/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Com efeito, verificado que os elementos utilizados no acórdão recorrido para reconhecer que a recorrente praticou o delito de associação para o tráfico não se mostram idôneos, decorrendo de inferências que não evidenciam, com a certeza necessária, o vínculo estável e permanente exigido para caracterizar o delito em questão, inclusive não ficando afastada a possibilidade de mero auxílio eventual, a absolvição é medida impositiva.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo, de ofício, ordem de habeas corpus, para absolver a recorrente RAYANE CALIXTO DA SILVA da prática do crime do art. 35, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA