DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLEI DE ARAUJO CASAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000605-85.2025.8.24.0033/SC).<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 6 anos, 9 meses e 20 dias reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O juízo da execução concedeu à paciente a progressão ao reg ime semiaberto.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 20):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME À APENADA, INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/24 ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ENCONTRA ÓBICE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. COMPREENSÃO QUE VEM SENDO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VENCIDO O RELATOR.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, razão pela qual não deve incidir no caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>Defende, assim, a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime à paciente.<br>Requer o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto à paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 32-34) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 37-41 e 45-76).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 80):<br>CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, MANTENDO A DECISÃO BENÉFICA À PACIENTE. IMPETRAÇÃO FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, ALEGANDO A REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme bem destacado na manifestação do Ministério Público Federal, a presente impetração parte de premissa fática equivocada, porquanto o extrato da ata de julgamento do agravo de execução penal (fl. 11) certifica que o recurso ministerial foi improvido. Ademais, a ementa do acórdão (fl. 20) corrobora que a decisão de primeiro grau, que concedeu à paciente a progressão ao regime semiaberto, foi integralmente mantida, consolidando sua situação jurídica favorável.<br>Nesse contexto, a pretensão de restabelecimento da decisão do juízo da execução já se encontra assegurada pelo próprio acórdão impugnado, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Evidencia-se, assim, a manifesta ausência de interesse de agir da impetrante, diante da inexistência de necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional buscado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>I ntimem-se.<br> EMENTA