DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2119983-85.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva e, posteriormente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2,º II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. (fls. 121-124).<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, que considerou a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de resguardar a ordem pública, registrando a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa (fl. 20).<br>A impetrante alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal e ausência dos requisitos estabelecidos na lei processual penal à prisão cautelar. Pontua, nesse particular, que o paciente não representa perigo em caso de liberdade e que o decreto da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 13-21).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 181-182) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 138-213).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 218-219):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, A ANÁLISE DA PRETENSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO HC 598.886-SC. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FEITO EM FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE, MOTIVADO POR CIÚMES, ATENTOU CONTRA A VIDA DA VÍTIMA, ATINGIDA, DE INOPINO, POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NÃO HAVENDO SIDO CONSUMADO O SEU INTENTO HOMICIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, EIS QUE O OFENDIDO CONSEGUIU FUGIR E FOI SOCORRIDO A TEMPO. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. MAIOR PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva deve ser considerada exceção, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se do teor da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 123-124):<br> .. <br>No caso em análise, há indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à pessoa do investigado (art. 312 do CPP), especialmente a partir do boletim de ocorrência e laudo pericial constante dos autos, além do detalhado Relatório Final apresentado pela d. Autoridade Policial nos autos principais (nº 1500186-88.2025.8.26.0028), os quais evidenciam, de maneira suficiente, o "fumus comissi delicti".<br>No que concerne ao "periculum libertatis", este se encontra caracterizado pela intensa probabilidade de reiteração criminosa, causando indisfarçável abalo à ordem pública. Ressalte-se que o investigado ostenta outras passagens criminais, notadamente com o emprego de arma de fogo, o que denota sua propensão à prática de delitos graves. Ademais, a gravidade concreta do crime imputado - tentativa de homicídio qualificado - reforça a necessidade de resguardo da ordem pública, bem como a proteção da integridade física da vítima e testemunhas.<br>Além disso, a segregação cautelar é imprescindível para garantir a adequada instrução processual e a futura aplicação da lei penal.<br>Por fim, registre-se que a pena máxima em abstrato para o delito imputado ao investigado é superior a quatro anos, atendendo, assim, ao requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que também corrobora a necessidade da custódia preventiva.<br>Importante salientar que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao investigado uma pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária de GABRIEL DE JESUS MOREIRA, vulgo "Biel" ou "Biel Galinha" em prisão preventiva.<br>Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública "bem como a proteção da integridade física da vítima e testemunhas", face à "intensa probabilidade de reiteração criminosa" e gravidade da conduta (fl. 123). Além do mais, consignou-se que "o investigado ostenta outras passagens criminais, notadamente com o emprego de arma de fogo, o que denota sua propensão à prática de delitos graves" (fl. 123).<br>Nesse contexto, "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)<br>No que pertine à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), verifica-se que a Corte de origem não tratou do tema, consignando de que a "matéria extrapola os estreitos limites do habeas corpus, devendo ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (fl. 21). Dessa forma, fica impedido este Superior Tribunal de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA