DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Oi S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277):<br>Agravo de instrumento. Telefonia. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu a impugnação. Crédito extraconcursal. Sentença proferida e com trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial. Incidência de juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial. Inadmissibilidade. Excesso de execução não demonstrado. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 49, 57, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o crédito discutido nos autos possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu em agosto de 2020, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 1º.3.2023. Acrescenta que, conforme o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Para tanto, aduz que "o crédito postulado pelo recorrido possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 1º.3.2023, pois as cobranças indevidas tiveram início em agosto de 2020, o que deu origem à ação judicial, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005" (fl. 290);<br>II - art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a prática de atos de constrição contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial somente pode ser analisada e determinada pelo juízo da recuperação judicial.<br>Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 306).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao tratar do tema relativo ao caráter extraconcursal do crédito em discussão, o Tribunal local consignou que (fl. 279):<br>Diferente do que sustenta a parte agravante, no presente caso não se cuida de crédito concursal, pois a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios foi proferida em 14/07/23, com trânsito em julgado em 26/09/23 (fls.07/08 autos de origem), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 01/03/23.<br>Ou seja, trata-se de crédito com natureza extraconcursal, pois o fato gerador seu deu após ao pedido de recuperação, conforme previsto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". E no Tema 1051 do E. STJ, que firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."<br>O entendimento anteriormente exposto diverge da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, o qual já firmou posicionamento no sentido de que, nas hipóteses em que se trata de "crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora" (REsp n. 1727771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/5/2018).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.<br>2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.<br>5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.727.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.<br>2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.<br>3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.<br>4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.<br>5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.<br>7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para prover o subjacente agravo de instrumento e determinar a inclusão do crédito discutido no plano de recuperação judicial da empresa recorrente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA