DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, q ue não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.<br>Em suas razões (fls. 743/755), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem impugnação.<br>Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls. 738/739 e passo a novo exame dos autos.<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  690):<br>AÇÃO MONITÓRIA - Efeito suspensivo prejudicado - Recolhimento do preparo de apelação após indeferimento da gratuidade judiciária à recorrente - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - Descabimento - A relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré são incontroversas, visto que tais pontos levantados na exordial não foram questionados - A tese de impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras, não é capaz de afastar a obrigação existente - Portanto, comprovado o dever de pagamento pela parte ré, não havendo qualquer motivo para justificar o inadimplemento do débito - Encargos moratórios expressamente previstos em cláusula do contrato - Somente com relação a verba honorária contratual, merece ajuste o "decisum" para que a cobrança se de sobre o valor da dívida corrigida, sem as custas - Recurso parcialmente provido para determinar que a verba honorária contratual incida sobre o valor da dívida (excluídas as custas), mantida a honorária sucumbencial fixada na r. sentença, dado q ue a ré- apelante decaiu da maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  dos  artigos 393, 396 e 408 do Código Civil. <br>Sustenta que, "a despeito do entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, é imprescindível ressaltar que os encargos moratórios só devem produzir seus efeitos quando o inadimplemento se der por fato ou omissão imputável ao devedor, ou seja, por sua culpa, o que não se verifica no caso em tela".<br>Afirma que, "em razão das consequências notórias e públicas do combate à Pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, é acertado afirmar a ocorrência de caso fortuito e de força maior" (fl. 701).<br>Conclui que "os efeitos da Pandemia são inevitáveis e imprevisíveis, não se podendo imputar à Recorrente qualquer culpa ou responsabilidade sobre os mesmos, sendo que a empresa se vê em momento de impossibilidade temporária de cumprir com as obrigações pretendidas pelo Recorrido, frisa-se, impossibilidade essa que não se dá por culpa da Recorrente. Assim, resta evidente que qualquer encargo moratório não deve ser aplicado à Recorrente, visto que: sem culpa não há mora, e sem mora os respectivos encargos não podem ser aplicados".<br>Defende, por fim, que "as relações contratuais devem ser permeadas pela boa-fé, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil, a qual serve como parâmetro para manutenção da relação jurídica, visto que deve ser afastado o desequilíbrio entre o benefício de um contratante e o sacrifício do outro" (fl. 702).<br>Contrarrazões não foram apresentadas. <br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  709/ 710, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls.  691/692):<br>A ação versa sobre cobrança de valores inadimplidos decorrentes de prestação de serviços de transportes, calcada nas faturas de fls. 26-28 e no instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e uma testemunha (fls. 29-30).<br>Prevê o Código de Processo Civil: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".<br>A relação jurídica entre as partes e a inadimplência são incontroversas, visto que a embargante nem mesmo questionou esses pontos levantados na exordial.<br>A tese levantada de impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras, não é capaz de afastar a obrigação existente.<br>Apesar da afirmação de que não possui condições financeiras para manter o pagamento das parcelas assumidas em razão da pandemia, é certo que a confissão de dívida foi firmada em março de 2021 (fls. 29-30), ou seja, a requerida já tinha conhecimento da grave situação e das limitações comerciais, vez que o estado de calamidade pública foi reconhecido em março de 2020, tendo se comprometido espontaneamente a pagar R$ 16.748,79 em dez parcelas, das quais adimpliu com cinco.<br>Há débito e isso é confessado pela apelante, ainda que em valor menor do que o executado. Mesmo assim, não houve pagamento nem consignação do valor incontroverso, o que torna induvidosa a mora.<br>A esse respeito, preveem os artigos 394 e 397, do Código Civil:<br>(..)<br>Caraterizada a mora, passa-se à análise dos encargos moratórios impugnados.<br>A aplicação de juros, multa e honorários advocatícios em caso de inadimplência estão embasados em previsão contratual.<br>A cláusula 6ª, página 30, dispõe que para o caso de inadimplência, incidira-se sobre o débito, multa de 5%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios no patamar de 20%.<br>Observe-se, também, previsão de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicaria no vencimento antecipado das parcelas subsequentes (cláusula 5ª, página 30).<br>Primeiro, em relação à correção monetária vale observar que sua inclusão não reflete enriquecimento indevido, pois, como é cediço, a atualização monetária não constitui um "plus", ou seja, não gera acréscimo ao valor, decorre de simples transcurso temporal, sob o regime de desvalorização da moeda.<br>No tocante aos juros de mora, correta a incidência, eis que de acordo com a Lei (art. 406, CC) e com o pacto.<br>Quanto à multa moratória (5%), não há como ser afastada ou reduzida.<br>Inexiste abusividade na referida cobrança, pois sua finalidade precípua é compelir aquele que contratou a cumprir suas obrigações contratuais respeitando a pontualidade e foi livremente pactuada.<br>Quanto a honorária contratual, realmente as custas processuais são encargos ou custos do processo e inerentes ao exercício do direito de ação em Juízo.<br>Portanto, não compõe o direito exigido que já existia antes mesmo da propositura da demanda.<br>Ao contrário, a multa faz parte do total exigido e integra a pretensão do demandante em termos pecuniários, de forma que segundo o princípio da proporcionalidade com o proveito econômico trazido ao cliente pela atuação do advogado, deve integrar a base de cálculo da verba honorária.<br>Não as custas, meramente devolvidas a quem as teve que adiantar para exercer o direito de ação.<br>No  caso,  nota-se  que,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido  quanto  às questões alegadas no presente recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo  em  recurso  especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA