DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA PEREIRA DE REZENDE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 191/192).<br>Sustenta a parte agravante que não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto, em seu apelo especial, apontou expressamente a violação dos artigos 11, VII, e 39 da Lei n. 8.213/1991, com argumentação jurídica desenvolvida e aplicada ao caso concreto, no sentido de ter comprovada a condição de segurado especial do instituidor da pensão, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal (e-STJ fls. 199-200).<br>Aduz que invocou a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 554, para sustentar que a exigência de robusta prova material na comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, pode ser mitigada quando há forte prova testemunhal, como no caso em análise. Alega que a decisão agravada ignorou essa orientação jurisprudencial consolidada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, e a exclusão da condenação nos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.<br>É o breve relatório.<br>Exerço o juízo de retratação, vist o que houve, em seu apelo especial, a devida indicação dos dispositivos legais que entendeu violados pelo julgado recorrido (e-STJ fls. 166/173).<br>Passo a novo exame do recurso.<br>APARECIDA PEREIRA DE REZENDE interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 126/127):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, por considerar não comprovada a qualidade de segurado do falecido, ante a ausência de início de prova material do labor rural.<br>2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.<br>3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, o falecido recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o ano de 1998. A autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido, pois todos eles extemporâneos ao tempo de concessão do benefício assistencial. Não há nos autos, portanto, documento que comprove que ao tempo da concessão do BPC o falecido era segurado especial, fazendo jus a algum benefício previdenciário, como a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.<br>4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.<br>5. Apelação prejudicada.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 151/165).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 11, VII, 39, I, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que faz jus à pensão por morte, visto que teria demonstrado a condição de segurado especial (lavrador) do instituidor, com a apresentação de início de prova material, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento do filho e carteira de associação ao sindicato dos trabalhadores rurais, devidamente corroborado por prova testemunhal.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 176/177).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 180/184), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>Ainda: "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal". (AgInt no AREsp 1939810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>No entanto, colhe-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido por entender que não foi comprovada a qualidade de rurícola de segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, a saber (e-STJ fls. 122/125):<br>O juízo a quo entendeu que não restou comprovado que ao tempo do óbito o falecido faria jus à aposentadoria por invalidez, ao invés da concessão de benefício assistencial. Vejamos:<br>Feitas essas considerações, observo que o instituidor da pensão era beneficiário de LOAS desde 02/03/1998 até a data do óbito, ocorrido em 24/07/2016. Diante disso, a pensão por morte só pode ser concedida se verificado o equívoco na concessão do BPC, visto que o benefício assistencial não implica em pensão por morte. Contudo, no período anterior à concessão do benefício assistencial constam apenas documentos remotos, datados em 1983 e 1984, ou seja, cerca de 14 (quatorze) anos antes da concessão. Assim, entendo que o relatado pelas testemunhas e os documentos juntados não são suficientes para demonstrar o equívoco. Por conseguinte, tendo em vista que o benefício de amparo social não gera direito à pensão por morte, o pedido da parte autora não merece prosperar.<br>Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que "a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei" - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.<br>Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela apelante não configuram sequer início de prova material contemporânea da condição de segurado do falecido ou, in casu, tampouco comprovam que ele preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez/auxílio doença quando da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.<br>O passamento ocorreu em 25/10/2004, segundo a certidão de óbito (f. 16).<br>A concessão do BPC deu-se em 29/04/1999, perdurando até o falecimento do beneficiário. Dessa forma, é necessário verificar se, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o falecido era segurado especial e, por consequência, faria jus a algum outro benefício previdenciário. Assim, vejamos os documentos colacionados aos autos:<br>- Certidão de casamento, constando a profissão de lavrador do falecido, datada de 07/09/1983 (f. 9);<br>- Cédula do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do falecido, datada de 20/09/1983 (f. 10);<br>- Certidão de nascimento do filho, constando a profissão de lavrador do falecido, datada de 1984 (f. 11);<br>- Cadastro do agricultor, datado de 15/10/2019 (f. 12);<br>- Extrato de DAP do agricultor, datada de 15/10/2019 (f. 15);<br>- Guia de recolhimento da contribuição sindical do agricultor familiar, datado de 2010, em nome da esposa do falecido (f. 16);<br>- Certificado de cadastro de imóvel rural, referente aos exercícios 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (f. 17);<br>- Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome da esposa do falecido, datada de 2015 (f. 18).<br>A partir disso, verifica-se que todos os documentos juntados aos autos são extemporâneos. Não há documento que seja contemporâneo ao tempo da concessão do benefício assistencial que comprove que o falecido era segurado e, portanto, faria jus a algum benefício previdenciário, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.<br>Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, D Je 29/11/2016). Ilustrativamente:<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal, como também prevê a Súmula 27 desta Corte Regional.<br>Assim, ausente lastro probatório mínimo da condição de trabalhador rural do falecido ao tempo da concessão do benefício assistencial, consubstanciado em documento idôneo a servir como início de prova material, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte restou prejudicado.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (prova da qualidade de segurado especial do falecido) com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.<br>2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a eficácia do início de prova material para todo o período controvertido.<br>3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicou ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever a duração e o impacto dos vínculos trabalhistas urbanos na condição de segurada especial da agravante exigiria sim o revolvimento de fatos e provas, na medida que o Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2017).<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 191/192) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA