DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 1671-1675), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. RECURSOS FEDERAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR. PRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.<br>1. Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face da sentença que acolhe a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo o processo, com resolução de mérito, por considerar configurada a prescrição intercorrente. Condenação da Autarquia Apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.<br>2. Nas razões do apelo, a Recorrente sustentou não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, tampouco da prescrição intercorrente, visto que a Ação de Ressarcimento é imprescritível, conforme o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do STF, STJ e TCU, razão pela qual se requer o regular prosseguimento do feito executivo.<br>3. O STF, em sede de Recurso Repetitivo, se posicionou no sentido de que são imprescritíveis as Ações de Ressarcimento ao Erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992): Tema 897 (RE 852.475/SP): "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."<br>4. Quanto às condenações impostas pelos Tribunais de Contas, por não envolver averiguação de elemento subjetivo do agente, mas, apenas, análise técnica da prestação de contas sobre aplicação de recursos públicos, a Suprema Corte sedimentou, no Tema de Repercussão Geral 899, a prescritibilidade: Tema 899 (RE 636.886/AL): "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas."<br>5. No caso em tela, não se tem notícia de que teria sido ajuizada contra a parte Executada Ação de Improbidade Administrativa voltada à punição desta, nos termos da Lei nº 8.429/92, pela prática das irregularidades em discussão, tampouco ação ressarcitória ou de conhecimento, onde, com base no contraditório e ampla defesa, pudesse se averiguar o dolo e a responsabilidade do agente.<br>6. Tratando-se de Execução decorrente de Processo Administrativo próprio, nascido e decidido no âmbito da FUNASA, em que foi condenada a parte ora Executada ao ressarcimento de valores derivados de irregularidades na prestação de contas de recursos federais repassados pela respectiva entidade, possível o reconhecimento da prescrição da dívida em questão.<br>7. Compulsando o acervo probatório constante dos autos, pode-se verificar que: a) prestação de contas ofertada em 09.06.2003, efetivada pelo então Prefeito do Município de Boquim/SE, Sr. Luiz Simpliciano da Fonseca, ora Excipiente, acerca do Convênio nº 1514/2001; b) solicitação de complementação de documentos em 03.02.2005, apresentados em 21.02.2005; c) Relatório de visita em 10.10.2005; d) despacho afirmando a necessidade de inspeção integral do objeto do Convênio em 03.10.2005; e) despacho afirmando concordar com a necessidade de avaliação do percentual de aproveitamento do Convênio e preocupação quanto ao andamento do feito em 07.12.2005; f) encaminhamento dos autos para providências em 12.12.2005; g) Parecer financeiro 34/2006 em 11.09.2006; h) encaminhamento para pareceres técnicos finais em 15.09.2006; i) despacho relatando vistoria 01.09.2006; j) despacho 197/2014 encaminhando os autos ao auxiliar de saneamento em 06.10.2014; k) parecer técnico 45/2014 em 03.11.2014; l) em 18.11.2014 foi exarado Parecer Financeiro Final 43/14, pela NÃO APROVAÇÃO de R$ 11.880,00; m) em 10.02.2015 foi solicitada a abertura de processo administrativo de cobrança. Contudo, por não alcançar o teto mínimo estabelecido no inciso I do art. 6º da IN nº 71/2012, os autos não foram encaminhados ao TCU; n) em 01.04.2015 foi autuado o Processo de Cobrança nº 25280.000.753/20015-31; o) o Excipiente foi notificado do processo de cobrança em 07.08.2015; e p) em 18.01.2017, decisão administrativa de imputação do débito.<br>8. Dessa forma, evidencia-se que o Processo de Cobrança Administrativa (que fez as vezes da tomada de contas especial) foi instaurado pela FUNASA em 01.04.2015, muito tempo depois de escoados 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação de prestar contas em 09.06.2003 (ou mesmo em 21.02.2005, considerando a solicitação de documentos complementares). Registre-se, ainda, que só entre 01.09.2006 e 06.10.2014 a paralisação foi de mais de 8 (oito) anos.<br>9. Apelação improvida. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1721-1722).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial sustenta, em síntese: i) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da interrupção do prazo prescricional pela fase interna do processo administrativo de cobrança (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) (fls. 1730-1735); e ii) violação ao art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, ao desconsiderar que a fase interna do processo administrativo de cobrança interrompe o prazo prescricional (fls. 1736-1739).<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>O inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo próprio).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4.<br>Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo próprio)<br>No caso, verifico omissão acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitadas, precipuamente, a alegação de que a Corte Regional não se posicionou sobre a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, que se daria ao longo da fase de apuração das irregularidades, a chamada fase interna.<br>Essas alegações constituem questões relevantes oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, no presente caso, efetivamente violou o artigo 489, §1º, e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA