DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GABRIEL DA COSTA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que houve indevida negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente possuia antecedentes criminais na menoridade, o que seria ilegal e arbitrário.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, o que justificaria a aplicação da redutora.<br>Afirma que a quantidade e natureza da droga não impedem a incidência da minorante, e que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação adequada.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado no regime aberto até a decisão final do presente habeas corpus.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 36-37).<br>As informações foram prestadas (fls. 44-65).<br>O Ministério Público, às fls. 68-73, manifestou-se pela não admissão do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, diante das informações processuais extraídas do site do Tribunal de origem, por meio de senha, observa-se que o Colegiado local julgou a apelação, com trânsito em julgado registrado em 4/4/2025 para a defesa, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 31/7/2025 (fl. 34).<br>Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do CPP, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;<br>STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.<br>(AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.<br>2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva, baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.<br>7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA