DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA LEAL, alegando-se a existência de vício na decisão monocrática de minha lavra (fls. 630/635).<br>Aponta o embargante que houve omissão, pois a decisão, ao reduzir a pena e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de N ão Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. Sustenta que, após a reforma da decisão pelo STJ, estão preenchidos todos os requisitos do acordo: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas.<br>Requer, ao final, que seja sanada a omissão, reconhecendo-se a viabilidade de aplicação do ANPP, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação do Ministério Público (fls. 640/643).<br>É o relatório.<br>O caso discutido refere-se à condenação do embargante por tráfico de drogas, tendo esta Corte mantido a tipificação, mas reconhecido a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.<br>Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.<br>De fato, conforme se observa, a decisão limitou-se a apreciar os pontos devolvidos no recurso especial, quais sejam, desclassificação, exclusão de ilicitude, tráfico privilegiado, regime e substituição da pena. A possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal não integrou a matéria recursal devolvida ao Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não era objeto necessário de apreciação.<br>Ademais, a análise do ANPP compete originariamente ao Ministério Público e deve ser apreciada em momento processual oportuno. O silêncio do julgado sobre o ponto não configura omissão, mas apenas o respeito aos limites objetivos do recurso.<br>Assim, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>Todavia, considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime de estelionato, dê-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor da parte embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas determino a intimação do MPF para avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA REDUZIDA COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.