DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER DE OLIVEIRA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime ambiental de maus-tratos a animal doméstico (art. 32, caput e §1º-A da Lei nº 9.605/1998), a pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória inalterada (fl. 442).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob a alegação de suposta contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação (fls. 450-463).<br>Por meio da decisão de fls. 481-483, o recurso foi inadmitido na origem.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 491-502).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 538-540):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 10 DIAS-MULTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br>1. O agravo em recurso especial, apesar de conhecido, não deve ser provido.<br>2. A revisão da condenação do agravante, nos moldes por ele pretendido, demanda o reexame de provas o que esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Correta a decisão agravada.<br>3. Também o dissídio jurisprudencial invocado não está demonstrado nos termos da legislação de regência. a - Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conhecimento.<br>Conforme orientação consolidada, o agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todas as razões da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 482-483):<br>Como se nota, o Órgão Colegiado, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração das elementares típicas do art. 32, caput, c/c § 1º, da Lei n. 9.605/1998, afastando-se quaisquer hipóteses excludentes de responsabilização criminal.<br>In casu, para se chegar a conclusão diversa, precisar-se-ia, claramente, reexaminar as provas colacionadas aos autos, circunstância que, conforme cediço, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito, a jurisprudência criminal ambiental da Corte Superior de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  6. Para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição deduzidas pela defesa seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRgE DclAR Esp n. 1.780.524, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024). (Negritei e sublinhei)<br>Por esses motivos, a inadmissão do ponto é imperativa.<br> .. <br>Consoante o Ministério Público em suas contrarrazões, "não obstante o Recorrente tenha indicado a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (Evento 64, fl. 1), deixou de expor os motivos pelos quais entende ter ocorrido o mencionado dissídio jurisprudencial. Essa deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia e, por consequência, a admissão do recurso.  ..  Dessa forma, a admissão da insurgência esbarra na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia" (evento 69).<br>E com razão o Órgão Ministerial!<br>Ora, a defesa técnica sequer abriu tópico em seu reclamo para discorrer acerca da divergência jurisprudencial prenunciada em sua folha de apresentação. (e-STJ Fl.482) Documento recebido eletronicamente da origem 5007030-34.2023.8.24.0007 5371671 . V9<br>Aliás:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO" (STJ, AgRgAR Esp n. 2.092.396, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma). (Negritei e sublinhei)<br>Por esses motivos, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário  leia-se especial , quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), a inadmissão do ponto é imperativa.<br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se  a  apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência dos óbices sumulares aludidos. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no recurso especial interposto.<br>Destarte,  não  tendo havido impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No  presente  caso,  deveria  a defesa ter deixado  claro  que  os  fatos  foram  devidamente  consignados  no  acórdão  de  origem, explicitando de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), fundamentadamente,  o  que  não  aconteceu. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa.<br>A adequada impugnação à Súmula n.º 7 do STJ exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Ademais, para a superação do óbice da Súmula n.º 284 do STF, exige-se que o agravante realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, a fim de demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "o agravante não comprovou a divergência jurisprudencial suscitada nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, notadamente por ter deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional." (fl. 540).<br>Assim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar o recorrente, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse  sentido,  confiram-se:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  PLEITO  DE  NULIDADE.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  DECISÃO  PROFERIDA  COM  OBSERVÂNCIA  DO  RISTJ  E  DO  CPC.  2.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  3.  PEDIDO  DE  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  CAUTELAR.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  RECURSO  DE  FUNDAMENTAÇÃO  VINCULADA.  4.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  O  cabimento  do  agravo  autoriza  o  exame  do  recurso  especial,  para  que  se  possa  aferir  se  a  matéria  trazida  ultrapassa  os  óbices  sumulares,  situação  que  não  se  verificou  na  hipótese  dos  autos.  Assim,  embora  se  tenha  conhecido  em  parte  do  recurso  especial,  este  foi  improvido,  em  virtude  da  incidência  dos  verbetes  ns.  7  e  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ademais,  diversamente  da  alegação  do  agravante,  não  há  óbice  ao  julgamento  monocrático  do  recurso  especial,  conforme  autoriza  o  RISTJ,  bem  como  o  art.  932  do  CPC.  Relevante  registrar,  outrossim,  que  os  temas  decididos  monocraticamente  sempre  poderão  ser  levados  ao  colegiado,  por  meio  do  controle  recursal,  o  qual  foi  efetivamente  utilizado  no  caso  dos  autos,  com  a  interposição  do  presente  agravo  regimental.<br>2.  Com  pequenas  alterações,  o  agravante  se  limitou  a  repetir  as  razões  do  recurso  especial.  Assim,  a  petição  recursal  do  agravante  não  impugna  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esbarrando,  dessa  forma,  no  óbice  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  desta  Corte.  Nesse  contexto,  não  havendo  impugnação  específica  e  pormenorizada  à  fundamentação  declinada  para  conhecer  do  agravo  e  conhecer  em  parte  do  recurso  especial,  para  negar-lhe  provimento,  fica  inviável  o  conhecimento  do  presente  agravo  regimental,  por  violação  ao  princípio  da  dialeticidade,  uma  vez  que  os  fundamentos  não  impugnados  se  mantêm.<br>3.  No  que  concerne  ao  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva,  esclareço  que  o  especial  é  recurso  com  fundamentação  vinculada,  no  qual  se  discute  a  fiel  aplicação  dos  textos  legais,  e  não  a  justiça  da  avaliação  dos  fatos  realizada  pela  Corte  local.  Assim,  inviável  analisar,  na  via  eleita,  a  possibilidade  de  aplicação  das  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1219543/MA,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  2/8/2018,  DJe  10/8/2018.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ . 2. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2275140 RJ 2023/0006046-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93) . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS . ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO . SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentaç ão necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n . 182, STJ. Precedentes.Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2157210 SC 2022/0198380-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA