DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - DESISTÊNCIA DA RÉ DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - PROPOSTA COMERCIAL - CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER FORMALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento.<br>Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.<br>Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo.<br>Opostos embargos de declaração por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, 1.025 do CPC, e aos artigos 389, 402 e 482 do Código Civil, sustentando as seguintes teses: (a) violação aos dispositivos processuais por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente nos embargos declaratórios as questões sobre a proposta comercial aceita e sobre a alteração do grupo consumidor; (b) violação aos artigos do Código Civil relativos à responsabilidade contratual, uma vez que houve acordo sobre objeto e preço, configurando contrato perfeito e acabado nos termos do art. 482 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se configurou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC<br>Deveras, a recorrente sustenta violação aos dispositivos processuais mencionados, alegando que o Tribunal a quo teria deixado de enfrentar, nos embargos de declaração, questões essenciais sobre a natureza vinculante da proposta comercial aceita e sobre os aspectos técnicos do negócio.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão posta em discussão, conforme se depreende dos seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"No caso em análise, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento.<br>Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos."<br>O acórdão prosseguiu analisando detalhadamente as circunstâncias específicas do caso, demonstrando que, apesar de ter havido aceite da proposta, as partes permaneceram na fase pré-contratual, vez que a consolidação do negócio dependia de condições posteriores não implementadas:<br>"É óbvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato (pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato), não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase meramente negocial."<br>E ainda consignou:<br>"Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não se nega que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. (..) Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio."<br>Nesse quadro, observa-se que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando a alegada omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>2. O recurso não pode ser conhecido no que tange à sustentada violação aos arts. 389, 402 e 482 do Código Civil<br>Com efeito, a recorrente afirma que o acórdão deve ser reformado, asseverando que houve formação de contrato perfeito e acabado, pois as partes acordaram sobre objeto e preço, nos termos do art. 482 do Código Civil.<br>Todavia, a análise pretendida pela recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação das circunstâncias específicas do negócio e cláusulas da proposta, especialmente quanto aos elementos condicionantes da consolidação contratual.<br>O Tribunal de origem procedeu a detalhado exame dos elementos fáticos e da interpretação das particularidades da proposta comercial, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Acerca da controvérsia, verifica-se que as partes litigantes negociaram o respectivo contrato de aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), consoante se comprova da minuta da proposta comercial (..) do que foi aceito pela contratante em 23 de setembro de 2015, consoante se confirma por meio dos e-mails trocados entre ambas as partes"<br>Quanto às condições específicas para consolidação do negócio, o tribunal analisou minuciosamente:<br>"para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento."<br>E ainda examinou as circunstâncias específicas que levaram à não formalização final do negócio jurídico:<br>"todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito (..) por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes."<br>À luz de todos estes elementos, o Tribunal local baseou sua conclusão em análise específica das circunstâncias do caso concreto, concluindo que, não obstante tenha havido aceite da proposta, as peculiaridades do negócio não permitiram a consolidação do vínculo contratual, permanecendo as partes na fase pré-contratual não vinculante.<br>Nesse cenário, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre natureza do contrato firmado entre as partes, bem como proceder a nova interpretação das cláusulas desse instrumento<br>Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu (..). Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024)<br>Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ no ponto em exame.<br>3. Quanto à alegada responsabilidade civil e ao dever de indenizar, o Tribunal a quo assentou, com base no exame do conjunto probatório, que não restaram demonstrados os prejuízos alegados pela recorrente:<br>"resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente."<br>Tal conclusão baseou-se no exame específico das provas dos autos, especialmente na circunstância de que:<br>"todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica (..) por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes."<br>Alterar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em prol da parte recorrida perante as instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA