DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXVIII, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º, IV, V e VI, 97 e 133 da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos (fls. 1.679-1.680):<br>(..), sustenta que a solução adotada no julgado deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.175 do STJ, ao definir que a anuência prévia e expressa do substituído processual, beneficiado em uma ação coletiva, seria requisito intransponível para que os advogados contratados pelo sindicato da categoria funcional possam realizar o destaque dos honorários contratuais fixados, afrontaria os Temas n. 152, 823 e 1.046 do STF e a Súmula Vinculante n. 10.<br>Assevera que o acórdão recorrido teria afastado os termos "ao optarem por adquirir direitos" e "a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades", na interpretação do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.096/1994, sem que houvesse a correspondente declaração de inconstitucionalidade difusa e incidental.<br>Argumenta, desse modo, ser (fl. 1.600):<br> ..  imperioso reconhecer a impossibilidade jurídica de que órgão fracionário (Primeira Seção do STJ) formule tese que acabe por suprimir e afastar a incidência de parte do comando disposto no § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, enquadrando-se, a toda evidência, como uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem observância da cláusula de reserva de plenário e da competência da Corte Especial, caracterizando usurpação de competência institucional e violação ao art.97 da CRFB/88, o que enseja a pronta atuação do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição Federal, para assegurar e restauração a constitucionalidade dos atos judiciais praticados.<br>Pontua que, à luz do disposto nos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, I, III, V, VI, VII e VIII, da CF, os sindicatos defendem, judicial e extrajudicialmente, cada um dos componentes da categoria, filiados ou não, sem necessidade de anuência prévia ou celebração de contratos específicos.<br>Defende que, conforme previsto no art. 133 da CF, o advogado é indispensável à administração da Justiça e deve ser remunerado pelos trabalhos prestados com êxito, enfatizando que a realização de serviço não remunerado corresponderia a trabalho análogo à escravidão.<br>Nesse contexto, ressalta que atribuir os encargos processuais exclusivamente à entidade sindical configuraria ameaça à sua subsistência, notadamente porque o imposto sindical obrigatório, principal fonte de arrecadação dos sindicatos, foi extinto pela reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional em 2017.<br>Assinala que (fls. 1.605-1.606):<br> ..  restringir a validade e o alcance das contratações firmadas pelo sindicato à autorização individual de cada sindicalizado - seja para permitir a satisfação de direito sonegado pela Administração Pública, seja para obter a concordância do substituído processual quanto aos eventuais ônus processuais - contradiz não apenas a mais alta corte do país, mas põe em risco de perecimento o valor jurídico a ser tutelado coletivamente e esvazia a própria finalidade do sindicato estabelecida na Carta Magna.<br>Registra que o julgado impugnado estaria em descompasso com a decisão prolatada na Ação Originária n. 2.417/RO, na qual o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido "que o contrato firmado entre o sindicato e advogados vincula todos os integrantes da categoria que forem beneficiados pela decisão, filiados ou não" (fl. 1.613).<br>Acrescenta ser imprescindível a harmonização dos preceitos constitucionais com "a realidade prática do exercício da advocacia (art. 133 da CRFB/88), da atuação sindical no cenário atual (arts. 7º, VI, XIII, XIV, e XXVI e 8º, IV, V e VI, da CRFB/88) e do microssistema das ações coletivas (art. 5º, XXV e LXXVIII, da CRFB/88)" (fl. 1.614).<br>Por fim, argumenta que o julgado impugnado, ao não modular o entendimento fixado na Tese n. 1.175 do STJ, atingiu os contratos firmados antes de 5/10/2018, indistintamente, o que ofenderia o princípio da segurança jurídica.<br>Em decisão de 5/8/2024, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Ministro Og Fernandes, negou seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso.<br>A referida decisão está assim ementada (fl. 1.677):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.<br>Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 1.690-1.710) e agravo em recurso extraordinário (fls. 1.711-1.730).<br>A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, em aresto assim ementado (fls. 1.761-1.762):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).<br>3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).<br>3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração na sequência, foram rejeitados (fls. 1.791-1.798).<br>Referido julgado transitou em julgado em 5/8/2025 (fl. 1.824).<br>Conclusos em 25/6/2025 para processamento do agravo em recurso especial da parte inadmitida, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal conforme despacho de fls. 1.814-1.815, os quais voltaram, em 2/9/2025, à esta Vice-Presidência com os documentos do STF.<br>Em despacho colacionado às fls. 1.831-1.832, o Ministro Presidente da Suprema Corte, apreciando o mencionado agravo em recurso extraordinário, informa que, "examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1520954 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1364), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Acórdão de Repercussão Geral publicado".<br>Determinou, ademais, a devolução dos autos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).<br>Vieram os autos conclusos em 8/9/2025.<br>É o relatório.<br>2. Como dito, cinge-se a questão remanescente à necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que seja permitido ao sindicato reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.<br>O STF, no Tema n. 1.364, pacificou o entendimento de ser infraconstitucional e pressupor o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.<br>Essa tese foi estabelecida no julgamento do ARE n. 1.520.954-RG, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito civil e processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Destaque de honorários advocatícios contratuais com sindicato. Matéria infraconstitucional e fática.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução individual de sentença coletiva. Isso porque o contrato de honorários fora celebrado com o sindicato, mas os §§ 4º e 7º da Lei nº 8.960/1994 exigiriam a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios com o exequente ou comprovação de autorização expressa dos filiados.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, autoriza a retenção de honorários contratuais em execuções individuais de sentença coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o destaque de honorários contratuais em execuções individuais pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.<br>4. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais".(ARE n. 1520954-RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2024, publicado em 18/12/2024.)<br>A matéria remanescente impugnada no recurso extraordinário, portanto, não tem repercussão geral, nos termos consignados pela Suprema Corte em julgamento de caráter vinculante (Tema n. 1.364 do STF).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STF, PARA APLICAÇÃO DE TEMA, EM CAPÍTULO DE INADMISSÃO REMANESCENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 1.364/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.