DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Metrocasa S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 339-357):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega da obra.<br>Preliminar de incompetência do juízo afastada. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro, ademais, que sequer foi violada, considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de São Paulo. Escolha do foro regional que é atrelada às regras de organização judiciária.<br>Denunciação da lide. Descabimento. Consumidor que optou por ajuizar a ação somente contra um dos integrantes da cadeia de fornecimento, a quem atribui culpa pelo atraso da obra. Inteligência do art. 88 do CDC.<br>Cerceamento de defesa não configurado.<br>Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Situações alegadas pela ré que configuram fortuito interno (Súmula 161 deste Tribunal).<br>Prazo para entrega da unidade imobiliária previsto no contrato de compromisso de compra e venda que deve ser observado, independentemente do que constou no contrato de financiamento, cuja cláusula referente ao prazo não foi redigida de forma clara e não é expressa no sentido de que o prazo inicialmente prometido teria sido alterado. Incidência do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 996.<br>Juros de obra cobrados do comprador após o prazo de entrega da unidade estabelecido no contrato. Repasse de referidos encargos ao consumidor depois do prazo previsto no contrato para conclusão das obras que é indevido. Entendimento consolidado nesta Corte (IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000) e no STJ (Tema 996).<br>Multa contratual prevista em favor do adquirente para a hipótese de atraso na entrega da unidade que é devida.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Construtora Metrocasa S/A foram rejeitados (fl. 292).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento da lide, especialmente no que tange à configuração de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de Covid-19, o que afastaria o descumprimento contratual e a aplicação de multa.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 393 do Código Civil ao desconsiderar a pandemia de Covid-19 como evento de caso fortuito ou força maior, apto a excluir a responsabilidade da agravante pelo atraso na entrega do imóvel. Alega que a pandemia gerou impactos imprevisíveis e inevitáveis, que comprometeram o cronograma de obras, e que tais circunstâncias deveriam ser reconhecidas como excludentes de responsabilidade.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 410-418, nas quais a parte agravada alega que não houve omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. Sustenta que a pandemia de Covid-19 não configura caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela agravante. Argumenta, ainda, que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial alegada.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 436-444.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à configuração de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de Covid-19 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>A propósito, verifica-se que o Tribunal expressamente se manifestou a respeito do fato de que a pandemia da Covid-19 não caracterizou, na espécie, caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da parte agravante pelo atraso na entrega:<br>E, de início, as alegações da ré de que o atraso na conclusão das obras decorreu de consequências decorrentes da pandemia de Covid-19, e não de culpa sua, não podem ser acolhidas.<br>Isso porque tais circunstâncias não configuram caso fortuito ou força maior, ao contrário, constituem fortuito interno, pois estão inseridas no risco da atividade desenvolvida pela ré.<br>Nesse sentido, esta Corte consolidou o entendimento de que: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente (Súmula 161 deste Tribunal de Justiça).<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por sua vez, também não prospera o recurso quanto à alegada violação ao art. 393 do CPC.<br>Como visto, o Tribunal destacou que a pandemia de Covid-19 não configura caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela parte agravante.<br>Na hipótese dos autos, as alegações da parte se caracterizam, na verdade, como elementos associados aos riscos da atividade econômica por ela exercida. Na linha da jurisprudência desta Corte, é o chamado "fortuito interno entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/ DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).<br>Nesse sentido, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do CPC, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19.<br>2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações da parte agravante, no sentido de que a pandemia inviabilizou o cumprimento do contrato, não foram efetivamente demonstradas.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeira instância destacou que a "pandemia de COVID 19 e as medidas restritivas impostas pela autoridade sanitária para combate ao vírus, por sua vez, embora constituam, em tese, evento passível de caracterizar força maior, também são insuficientes para descaracterizar a mora da ré, vez a construção civil não foi objeto de restrição no âmbito do Município e do Estado de São Paulo (Decreto n. 64.881/2020)" (fl. 280).<br>Além disso, a sentença também indicou expressamente a ausência de comprovação dos efeitos da pandemia com relação ao cumprimento do contrato que é objeto da ação de origem, destacando que "a alegação foi articulada de forma genérica, sem detalhamento e indicação das efetivas consequências na pandemia na aquisição de materiais para a obra em questão" (fls. 280/281).<br>Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual o recurso não deve prosperar.<br>De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere à ausência de demonstração dos efeitos da pandemia quanto ao cumprimento do contrato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, registro que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>De toda forma, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA