DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL CIRQUEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000520-57.2024.8.27.2728.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 3º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo resultado morte), após detração, à pena de 30 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa (fls. 340/349).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 467/469):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ROUBO OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI PARA SUBTRAIR COISA ALHEIA. DOSIMETRIA. PENA-INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. UNIÃO DE DESÍGNIOS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença penal que condenou réu às penas de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime capitulado art. 157, § 2º, II, e § 3º, II, c/c art. 61, II, "c", "d", e "h" do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código.<br>2. O recorrente requer: a) a desclassificação da conduta descrita na denúncia para violação de domicílio e, subsidiariamente, para roubo tentado ou furto tentado; b) a exclusão das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; c. A exclusão da causa de aumento pelo concurso de pessoas; c) a manutenção das atenuantes da confissão e menoridade relativa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível desclassificar a conduta do réu para violação de domicílio, roubo ou furto, na forma tentada; (ii) analisar se é possível o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) verificar se é possível o decote da causa de aumento referente ao concurso de agentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Restando demonstrada a intenção do agente de ceifar a vida da vítima a fim de garantir seu dolo principal de subtrair-lhe bens, não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para violação de domicílio, roubo ou furto.<br>4. Impossível o decote da agravante do meio cruel quando os acusados, durante a execução do crime, impingiram ao ofendido elevado e desnecessário sofrimento, desferindo-lhe, além de tiros, várias facadas, revelando extrema crueldade e frieza no modo de agir.<br>5. É idônea a motivação utilizada na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena-intermediária, eis que comprovado que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com crueldade superior à prevista no tipo e contra vítima idosa.<br>6. Em que pese a defesa tenha pugnado pela aplicação da menoridade relativa e da confissão espontânea (já reconhecida na primeira instância), não é possível a redução de pena abaixo do mínimo abstratamente previsto, pois há consenso na jurisprudência de não relativizar o conteúdo da súmula 231 do STJ.<br>7. Apesar da presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as agravantes são preponderantes devido à natureza e gravidade das circunstâncias do crime, sendo inviável sua compensação.<br>8. Comprovado que o crime foi praticado por dois indivíduos, em comunhão de desígnios, o que revela maior desvalor da conduta, ainda que um dos coautores não tenha sido apreendido, impositivo o reconhecimento do concurso de agentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Mostra-se devida a incidência das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal, quando demonstrado nos autos que ela foi atacada de forma repentina, sem oportunidade de oferecer defesa e que foi morta de forma cruel.<br>2. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal possui natureza objetiva, de forma que é irrelevante que o acusado tenha conhecimento da idade da vítima, sendo a sua vulnerabilidade presumida.<br>Dispositivos legais citados no voto: Código Penal, artigos 61 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013803-52.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:47:29; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000759-82.2024.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 08:24:31."<br>Em sede de recurso especial (fls. 478/486), a defesa apontou violação ao art. 61, II, d, do CP, porque o TJTO manteve a agravante do meio cruel mediante fundamentação alegadamente inidônea.<br>Requer que a pena intermediária seja ajustada para 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 491/498).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJTO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 504/508).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 521/526).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 530/533).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 556/563).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a potencial violação ao art. 61, II, d, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve a agravante, como se depreende dos seguintes trechos do voto do relator (fls. 461/462):<br>" ..  Em sua irresignação, a Defesa alega que, quanto à agravante do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, para a configuração de tal agravante, deve ser comprovado que o agente empregou um meio especificamente planejado para prejudicar a reação da vítima e tirar-lhe a chance de defesa, o que não foi comprovado nos autos.<br>Da mesma forma, a Defesa argumenta que para o reconhecimento da agravante do "meio cruel", exige-se que o agente tenha agido com uma intenção específica de causar dor, sofrimento ou angústia além do necessário para alcançar o objetivo criminoso, o que não restou evidenciado nos autos.<br>No caso em análise, verifica-se que as agravantes foram acertadamente reconhecidas na sentença ora combatida. Veja-se.<br>Em relação à agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, entende-se que não basta que a vítima não espere o ato agressivo do réu, mas também é necessário que reste configurada a hipótese de surpresa para a vítima. Analisando as provas dos autos verifica-se que réu ingressou na residência da vítima pelo telhado do banheiro, quando aquela dormia, durante seu repouso noturno, restando configurado o elemento surpresa para a configuração da agravante requerida pelo Ministério Público. Por esse motivo, inviável seu decote.<br>Conforme consignado na sentença recorrida, ficou demonstrado que a vítima foi atacada de forma inesperada, pois, conforme consignado no Levantamento Pericial no Local do Crime, ela foi surpreendida pelo recorrente que, após ingressar pelo telhado do banheiro, arrombou a porta do quarto e a asfixiou até sua morte, situação que certamente dificultou e até mesmo impossibilitou qualquer defesa.<br>Corroborando tal conclusão, o Laudo de Necropsia concluiu que a morte se deu por asfixia mecânica, o que foi confirmado pelo recorrente, em seu interrogatório judicial, estando comprovada a agravante do meio cruel.<br>A vítima era pessoa idosa, sem vigor físico, além de se encontrar sozinha em sua residência, e dormindo. Logo, a violência empregada pelo recorrente superou, em muito, a necessária ao cometimento do crime.<br>Face a isto, imperiosa a manutenção das agravantes, como reconhecidas em primeira instância."<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"A agravante do uso de meio cruel, previsto no artigo 61, II, alínea "c" do Código Penal, restou caracterizada pelo emprego de asfixia mecânica, especificamente através do estrangulamento conhecido como "mata-leão", conforme detalhado no Exame Pericial Cadavérico (evento 1, LAUDO/4)." (fl. 346)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a incidência da agravante relativa ao meio cruel, prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ao fundamento de que o laudo de necropsia constatou a causa da morte por asfixia mecânica, corroborada pela confissão do réu em juízo, sendo suficiente para demonstrar que o estrangulamento por meio do golpe denominado "mata-leão" configurou a prática de violência apta a aumentar o sofrimento da vítima, razão pela qual manteve a exasperação da pena fixada na sentença.<br>Sobre o meio cruel, a doutrina elucida:<br>" ..  Cruel é o meio que impõe especial e desnecessário sofrimento, demonstrando maior frieza de caráter por parte do autor, que espelha com a prática do crime características de sadismo e desumanidade.  .. "<br>(JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FIGUEIREDO, Maria Patrícia Vanzolini. Manual de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 626)<br>Sobre a asfixia, esclarece Guilherme Nucci:<br>" ..  pode constituir-se em meio insidioso ou cruel - ou ambos -, pois ela demanda superioridade de forças do agente ou o efeito surpresa, além de ser, muitas vezes, agônica, demandando mais de três minutos para causar a morte  .. .<br>(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial. v. 2: arts. 121 a 212 do Código Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, ebook).<br>Como ventilado pelo MPF, em parecer, a lei penal, no crime de homicídio, estabelece que a morte por asfixia constitui meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).<br>Considerando-se o exposto, e notadamente tendo em vista os apontamentos do laudo pericial e do afirmado pelo recorrente (circunstâncias constantes do acórdão recorrido, cujas conclusões não podem ser afastadas nesta via especial), não há como acolher a pretensão defensiva. Em corroboração, ilustrativamente, confiram-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da Liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).<br>2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, em especial a periculosidade do paciente e a gravidade do delito - evidenciadas pelo modus operandi do crime, qual seja, homicídio de uma criança de apenas 9 anos de idade, mediante estrangulamento (mata leão) - cuja crueldade exsurge pela premeditação, frieza, dissimulação e pelo intenso sofrimento causado à vítima, circunstâncias essas que demonstram a necessidade premente de resguardar a ordem pública.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4.<br>Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 93.880/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da violência e periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorridos os fatos criminosos.<br>2. Caso em que o recorrente é acusado de homicídio duplamente qualificado cometido contra ex-companheira, em que, descumprindo a ordem de afastamento judicial, foi à casa da vítima e, mediante emprego de meio cruel - asfixia -, após breve discussão, agarrou-a pelo pescoço e estrangulou-a até que não apresentasse mais reação, e tudo, segundo a denúncia, por motivo torpe, em razão de seu inconformismo com o término da relação conjugal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC n. 41.071/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA