DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO OSCAR DE ALMEIDA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 282):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA.<br>1. A sentença, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$123.892,35 e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir do autor, o qual pleiteia a concessão da pensão por morte estatutária de sua esposa, ex-servidora aposentada do Banco Central (BACEN).<br>2. O STF, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), assentou o entendimento de que a concessão de benefício depende de requerimento do interessado, embora não seja necessário o esgotamento da via administrativa.<br>3. A Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos documentos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e negada a pretensão.<br>4. O preenchimento da "declaração de não ajuizamento de ação judicial no curso do processo administrativo" não foi exigido para o processamento do requerimento de pensão formulado pelo autor ao BACEN em 15/09/2023. A autarquia exigiu, isto sim, manifestação de ciência acerca dos critérios de fixação do valor da pensão, especialmente sua limitação a 60% do valor da aposentadoria da servidora falecida, conforme o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, além de documentos como comprovante de residência e de abertura de conta corrente individual.<br>5. Inexistindo pretensão resistida, não se verifica o interesse de agir, consistente no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>6. O valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, deve ser a soma das parcelas vencidas (data do óbito - novembro/2021 até o ajuizamento da ação - setembro/2023), cujo valor perfaz R$227.135,98, conforme consta na petição inicial, mais as parcelas vincendas, que é total do valor das prestações recebidas em 12 meses, que é R$123.892,35, de acordo com a sentença, que alcançando o valor de R$351.028,33.<br>7. Apelação do autor desprovida. Apelação do BACEN provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 322).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 330, III, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, 928 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 215 e 217 da Lei 8.112/1990 e 24, § 2º, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 e do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "a exigência do prévio requerimento não implica o exaurimento, ou, em outras palavras, o esgotamento da via administrativa, com os recursos a ela cabíveis, para o ingresso em Juízo - o que geraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição -, mas, tão somente a necessidade de submissão do pedido à autarquia previdenciária, para daí então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, da lide" (fl. 344).<br>Assim, o interesse de agir está configurado, pois houve pretensão resistida por parte da administração, que condicionou a análise do pedido administrativo à apresentação da declaração de não ajuizamento de ação judicial no curso do processo administrativo.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 407/410).<br>O recurso foi admitido (fl. 416).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, "o autor ajuizou a ação nº 5133814-19.2021.4.02.5101, que tramitou no 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, para requerer a concessão da pensão por morte estatutária de sua esposa, ex- servidora aposentada do Banco Central - BACEN, falecida em 24/11/2021. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por acórdão da 6ª Turma Recursal, já que não ocorreu o prévio requerimento administrativo ao BACEN" (fl. 279).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 350):<br>8.1.2 - O recorrente embargou o acórdão recorrido (evento 22) a fim de que fossem sanadas as contradições e omissões verificadas na decisão, pré- questionando os dispositivos violados: arts. 330, III, 485, VI, 927 e 928, do CPC/15, art. s 215 e 217 da Lei nº 8.112/90 e art. 24, §2º da EC 103/2019, e principalmente do Tema nº 350/STF (RE nº 631.240/MG). Entretanto, o referido recurso restou negado, sem que houvesse manifestação expressa sobre a totalidade das contradições e omissões suscitadas, persistindo, assim, os vícios apontados, mantendo a contradição da sentença singular que dispôs:<br>8.1.3 - Impende evidenciar no que consistem as omissões suscitadas nos embargos declaratórios, para que se possa demonstrar as violações contidas no acórdão que julgou o referido recurso.<br>8.1.4 - Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Os arts. 927 e 928 do CPC e 215 e 217 da Lei 8.112/1990 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à alegada afronta ao art. 24, § 2º, da EC 103/2019, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>De fato, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 279/280):<br>3. Em 15/09/2023, o autor requereu administrativamente o benefício por e-mail. Segundo consta no despacho proferido no processo administrativo, a Administração entrou em contato com o advogado do autor, em 25/09/2023, para informar que os documentos deveriam ser apresentados em seus originais ou com cópias autenticadas, conforme previsto na Orientação Depes/Difap nº 31. Além disso, foram solicitados alguns ajustes na documentação como: nova declaração de acúmulo de benefícios; contracheque completo em pdf, de novembro/2021, não podendo ser print de tela, contendo informações parciais, comprovante de conta individual em nome do autor e comprovante de residência do autor e da ex-servidora falecida (SJRJ, evento 15, anexos 3 e 4).<br>4. Entretanto, dois dias após ter feito o requerimento administrativo, em 17/09/2023, propôs a presente ação pleiteando a pensão por morte e alegando que não permaneceu na esfera administrativa por não concordar em preencher a "declaração de não ajuizamento de ação judicial no curso do processo administrativo".<br>Antes de pleiteado em juízo, o benefício de caráter previdenciário deve ser requerido administrativamente, pois é o ente público responsável pela sua concessão que dispõe do histórico do servidor e de documentos que permitem a análise de cumprimento dos requisitos à habilitação pelo interessado.<br>5. O STF, no julgamento do RE nº 631.240 em repercussão geral (Tema 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), assentou o entendimento de que a concessão de benefício depende de requerimento do interessado, salientando que exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com esgotamento das vias administrativas e que a exigência de prévio requerimento administrativo só não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação.<br>Na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão.<br>O BACEN, em contestação, não se opôs à pretensão, limitando-se a informar que: "não houve pretensão resistida com relação ao benefício de pensão por morte, pois o mesmo não chegou a ser indeferido na via administrativa, apenas teve a análise obstada pela não apresentação de documentos pelo interessado, ora demandante".<br>6. Além disso, para dar andamento ao requerimento formulado pelo autor ao BACEN em 15/09/2023, a autarquia não exigiu o preenchimento de "declaração de não ajuizamento de ação judicial no curso do processo administrativo", e sim (i) manifestação de ciência acerca dos critérios de fixação do valor da pensão, especialmente sua limitação a 60% do valor da aposentadoria da servidora falecida, conforme o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, (ii) juntada de contracheque de novembro de 2021, competência do falecimento da servidora, (iii) comprovante de conta corrente individual do interessado e (iv) comprovante de residência, como se confirma pela leitura do despacho administrativo nº 29859/2023-BCB/PGBC, de 25/09/2023 (SJRJ, evento 15, anexo3).<br>Dessa forma, à ausência de pretensão resistida, não se verifica o interesse de agir, consistente no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte recorrente diante da falta de pretensão resistida, pois, "na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão" (fl. 279), dando aplicação correta à tese firmada no Tema 350/STF, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRRESGINAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em aposentadoria por tempo de contribuição é possível à parte segurada postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) sem a necessidade de novo requerimento administrativo, à luz do decidido nos embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995).<br>2. Segundo os fundamentos declinados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos repetitivos que ensejaram o Tema 995, na análise de caso semelhante, "do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial  (AgInt no REsp 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>3. É possível à parte segurada postular a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que se dê em momento entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da ação, sem a necessidade de novo requerimento administrativo.<br>4. Na presente hipótese, fica afastada a incidência da tese firmada quanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se reconhece o interesse de agir da parte autora caracterizado pela busca jurisdicional do benefício já indeferido pela administração.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.188/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO QUE NÃO SE SATISFAZ PELO REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do então Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado por servidora pública estadual para readaptação de função satisfaz a exigência do STF para o ajuizamento de ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois o benefício especificado, quando do requerimento administrativo, é desinfluente, visto que cabe à Administração Pública conceder ao segurado a melhor prestação a que faz jus.<br>2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, o STF fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Após, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao referido entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Tema 660.<br>3. Na hipótese dos autos, como constatou o Tribunal local, a servidora pública estadual, ora agravada, requereu a readaptação da função, que foi concedida e já expirada. E, antes do acionamento da esfera judicial, não apresentou requerimento administrativo para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, e, assim, sequer foi submetida à perícia médica, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário postulado. Por tal razão, como se trata de ação ajuizada após 3.9.2014, inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário, visto que não se comprova qualquer resistência da administração pública estatual.<br>4. Nesse cenário, não restou configurado o interesse processual para buscar a concessão de uma tutela previdenciária, visto que, antes da apreciação e indeferimento do pleito na esfera administrativa, não há falar em pretensão resistida por parte do ente estatal, sendo indispensável que a servidora seja submetida à avaliação administrativa para análise de seu quadro de saúde, conforme entendimento sedimentado do STF e do STJ.<br>5. Ademais, não há como se aferir se as circunstâncias fáticas apreciadas pelo ente estatal quando do remoto requerimento administrativo para readaptação da função correspondem à realidade fática necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo a permitir a dispensa do prévio requerimento ao acionar o Judiciário, haja vista que dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Assim sendo, as razões recursais apresentadas pelo Estado de Goiás merecem acolhimento, a fim de que seja mantido o acórdão de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir.<br>7. Agravo Interno do Estado de Goiás provido para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, na íntegra, o acórdão de origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.721/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Sup erior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA