DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COONSAT TECNOLOGIA DE MONITORAMENTO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 388, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO<br>- Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda.<br>- Deve ser deferido o pedido liminar de reintegração de posse da parte autora na área em litígio, quando as provas juntadas com a inicial da ação demonstram a posse anterior, bem como o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 443-451, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 456-468, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.204 do Código Civil, sustentando que a posse do imóvel foi adquirida pela recorrente em 16/03/2022, mediante contrato de dação em pagamento, anterior à posse alegada pela parte recorrida; b) 1.026, § 2º, do CPC/15, ao argumento de que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois estes não possuíam caráter protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 480-492, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 498-501, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 506-519, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 526-538, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega vulneração ao art. 1.204 do Código Civil, argumentando que a posse do imóvel foi adquirida pela recorrente em 16/03/2022, mediante contrato de dação em pagamento, anterior à posse alegada pela parte recorrida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou a transferência da posse, que teria ocorrido de forma legítima e anterior ao esbulho alegado pela parte recorrida.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 388-395, e-STJ):<br>Compulsando os autos, consoante as provas juntadas pela parte autora, ora agravada, em sede de cognição sumária, parece-me que restou demonstrado que ela é a possuidora do imóvel descrito na inicial.<br>Isso, porque, as testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram que a parte autora, ora agravada, vinha exercendo a posse de fato do imóvel desde abril de 2022, data em que adquiriu da ré Larissa Pereira Nazareth o imóvel objeto dos autos por meio do contrato particular de compra e venda do documento eletrônico nº 11."<br>E, ainda, confirmaram que desde que a parte autora, ora agravada, adentrou na posse do imóvel, realizou benfeitorias no imóvel, em continuação a obra inacabada que ali existia, mediante a construção do segundo pavimento, bem como a colocação de laje e portão no imóvel.<br>Lado outro, destaco que a testemunha arrolada pela parte ré e ouvida na audiência de justificação, em nada esclareceu os fatos, sendo que assim como exposto pelo Magistrado de primeiro grau ao proferir sua decisão oralmente, a testemunha não foi convincente, se mostrou insegura e pareceu estar induzida, uma vez que aquilo que beneficiava a parte ré, se lembrava, e aquilo que não beneficiava, não se lembrava mais.<br>Ademais, a princípio, parece-me que o esbulho praticado pela parte ré restou demonstrado pelo boletim de ocorrência do documento eletrônico nº 22, bem como que ocorreu a menos de ano e dia, na medida em que atestou que a parte ré adentrou no imóvel, trocando suas fechaduras e colocando equipe de segurança no local, mesmo após ter tido conhecimento de que havia sido vítima de estelionato pela venda em duplicidade do imóvel pelo Sr. Renato, terceiro estranho à lide e pai da ré Larissa (documento eletrônico nº 24).<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a parte agravada demonstrou ser a possuidora do imóvel descrito na inicial, com base em provas que indicaram o exercício da posse desde abril de 2022, quando adquiriu o imóvel de Larissa Pereira Nazareth, por meio de contrato particular de compra e venda. As testemunhas ouvidas confirmaram a posse de fato e a realização de benfeitorias no imóvel pela agravada. Ademais, o aresto consignou que o esbulho praticado pela parte ré foi evidenciado por boletim de ocorrência, que relatou a troca de fechaduras e a colocação de segurança no imóvel, mesmo após a ré ter ciência de que havia sido vítima de estelionato pela venda duplicada do imóvel.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de manutenção de posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da escritura pública de eleição do regime de bens, bem como quanto à existência de provas da ocorrência de esbulho possessório na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.182.325/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15, sustentando que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois estes não possuíam caráter protelatório e foram opostos com o objetivo de prequestionamento.<br>Assiste razão à insurgente.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios, aplicou multa à ora agravante, consoante seguinte trecho do julgado (fls. 443-451, e-STJ):<br>"Ora, diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes embargos de declaração - que foram opostos abarrotando a já sobrecarregada máquina judiciária -, é forçoso reconhecer que se está a cuidar de embargos de declaração procrastinatórios, motivo por que cabe aplicar multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC."<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta, por si mesma, insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  Grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  Grifou-se <br>Merece reforma o julgado, portanto, neste ponto.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA