DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAYLA ROMERO FARIAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 344/345):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO E CAPAZ NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>- Trata-se de ação rescisória proposta por Tayla Romero Farias, nascida em 07/04/99, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação previdenciária nº 0800028-87.2018.8.12.0035 (AC no TRF/3R n. 5004950-20.2020.4.03.9999), que tramitou perante a Comarca de Iguatemi-MS, com trânsito em julgado em 21/10/2020 e na qual se condenou o INSS a pagar pensão por morte desde o requerimento administrativo. Valorada a causa em R$ 82.201,05.<br>- Comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.<br>- Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do CPC, aos beneficiários da gratuidade da justiça.<br>- As alegações de inadmissibilidade de reexame do quadro fático-probatório e incidência do enunciado da Súmula n. 343, do STF, confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.<br>- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.<br>- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.<br>- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica geral.<br>- O julgado rescindendo manteve o termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo, não obstante não corra prescrição contra menor absolutamente incapaz à época do falecimento do segurado instituidor, ao fundamento de que quando do requerimento administrativo a autora já contava com dezoito anos e já ultimado o prazo de 30 dias para dar entrada no requerimento administrativo.<br>- A questão que trata da interpretação pelos tribunais sobre os artigos 74, inciso I, e 79, da Lei 8.213/91 para os casos de pedido de pensão por morte por menor absolutamente incapaz na data do óbito e capaz na data do requerimento administrativo é de interpretação controvertida nos tribunais, incidindo, à espécie, vedação estampada no enunciado da Súmula 343, do STF. Precedentes desta Eg. Seção.<br>- Nesse contexto, não há que se falar em interpretação desarrazoada ou incoerente com o arcabouço legislativo, senão adoção de interpretação do direito possível dentre aquelas aplicáveis à época ao caso concreto.<br>- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.<br>- Pedido julgado improcedente.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 408/422).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional sobre a questão da não ocorrência da prescrição contra os menores.<br>No mérito, alegou contrariedade aos arts. 3º, 198, I e 208 do CC/2002; e 74, 79 e 103 da Lei n. 8.213/1991, argumentando não ser o caso de aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que "a figura da prescrição atingiu o direito da recorrente ao benefício desde o óbito do instituidor" (e-STJ fl. 431).<br>Afirma também: "embora o art. 74 da Lei 8.213/91, reze que a data do início do benefício seja a data do óbito, desde que seja requerido 30 dias depois deste, não se aplica tal artigo no caso, uma vez que se tratava o requerente de absolutamente incapaz quando sua mãe morreu, e não corre prescrição contra este, devendo, assim, ter início o benefício a partir do óbito do segurado" (e-STJ fl. 434).<br>Segundo defende, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que não corre a prescrição com base no art. 5º do CC/2002 contra o absolutamente incapaz.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 439). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 440/445).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 449/460), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em primeiro lugar, no que diz com a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto ao mérito, observo que, segundo o acórdão recorrido, a autora propôs ação rescisória, com fundamento nos arts. 3º, 198, I e 208 do CC/2002; e 74, 79 e 103 da Lei n. 8.213/1991, visando desconstituir decisão que fixou o termo inicial da pensão por morte a partir da DER, nos seguintes termos (e-STJ fls. 449/460):<br>A requerente é filha de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO FARIAS, falecido em data de 31/12/2007, na cidade de Araraquara-SP, conforme certidão de óbito em anexo.<br>Na data do óbito, a autora contava com 8 anos, 8 meses e 25 dias de idade, menor absolutamente incapaz.<br>O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. O lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.<br>Todavia, na data do óbito do segurado instituidor do benefício, encontrava-se em vigor o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:<br>"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."<br>Foi revogado pela Lei nº 13.846/2019 o art. 79 da Lei n. 8.213/91, que dispunha não correr a prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, não obstante continue em vigor o inc. I, do art. 198, do CPC, que estabelece não correr prescrição contra absolutamente incapazes.<br>É certo que o acórdão rescindendo expressamente discorreu sobre o fato de que a prescrição não corre em face dos absolutamente incapazes, na forma do quanto disposto na Súmula 340, do STJ.<br>O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum.<br>Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.<br>Com a Lei 9528/97, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.<br>Já com a Lei 13.183/15, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com nova redação passou a prever prazo de 90 dias para o pedido de pensão por morte, sob pena de prevalecer a data do requerimento.<br>Com a MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, a pensão passou a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes e, após os prazos indicados, do requerimento administrativo.<br>No caso, nascida a autora em 07.04.99, a prescrição passou a correr aos seus 16 anos, em 07.04.15, sendo que na DER de 13.11.17 já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto na legislação de regência à data do óbito.<br>Nesse consoar, é de se verificar se o entendimento esposado pelo acordão rescindendo, segundo o qual o termo inicial do benefício deveria ser mantido na data da DER se mostra ou não desarrazoado e se é objeto de controvérsia nos tribunais.<br>Ao julgar improcedente o pleito rescisório, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula 343 do STF por se tratar de matéria controvertida nos tribunais.<br>A admissão de ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.<br>Em razão dessa premissa normativa, tem-se que a adoção pela decisão rescindenda de tese jurídica razoável, ainda que não fosse a melhor, não enseja a desconstituição da coisa julgada, mormente se fundada em disposição legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante inteligência da Súmula 343 do STF.<br>Acerca do tema, esta Corte tem firmado o entendimento de que "não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional" (AgInt no AREsp 806745/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 21/8/2018).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). SÚMULA 343/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC/1973 (966, V, do CPC/2015), pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em<br>tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.<br>2. Vale destacar que "O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes." (REsp 1.458.607/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014).<br>3. Ao analisar o caso dos autos, o Tribunal a quo assentou, in verbis (e-STJ Fl. 202): "por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa ao direito adquirido ao melhor benefício foi decidida com base em jurisprudência então dominante no âmbito desta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada". Incide a<br>Súmula 343/STF, posto que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF." (REsp 736.650/MT, Corte Especial, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014, DJe 1/9/2014).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.710.870/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).<br>Na espécie, conforme o acórdão concluiu, a questão referente ao termo inicial de pensão por morte de segurado, concedida a menor impúbere, se a contar da data de requerimento (DER) ou do falecimento do instituidor do benefício, era e ainda é controversa nos Tribunais.<br>Tanto que, em situações como essa, eu costumava acompanhar parte da jurisprudência, no sentido de que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) seria devido a contar do fato gerador.<br>Ilustrativamente, cito alguns julgados no mencionado sentido: REsp 1770679/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018; e AgRg no REsp 1263900/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.<br>Contudo, recentemente, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição, mas pela correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina que a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado à época do falecimento do instituidor ou do requerimento, se apresentado posteriormente, conforme os prazos estabelecidos.<br>Veja-se a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido. (REsp 2103603, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 23/09/2025.)<br>Dessa forma, é de se reconhecer que a controvérsia continua atual, mormente pela circunstância de que inexiste julgamento em precedente qualificado sobre o assunto.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto tanto com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prév ia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA