DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção manejado por JOSÉ SÉRGIO VASCONCELOS DE LIMA e OUTROS contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 818/819, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.033 - "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.<br>O requerente sustenta, em síntese, que " o  ponto controvertido principal é a suspensão do prazo prescricional e não sua interrupção, o que distingue claramente o presente caso do Tema 1.033/STJ" (e-STJ fl. 828).<br>Passo a decidir.<br>Verifica-se que não assiste razão aos requerentes.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 548/549):<br>Por outro lado, ao contrário do que defende a União, é pacífico entendimento do STJ segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper o prazo de prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (AgInt no AR Esp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Registre-se, ainda, os seguintes precedentes do col. STJ: AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 1.4.2022; REsp 1.961.978/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.<br>Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação para afastar o decreto de prescrição, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Nas razões do especial, a parte recorrente alega que, "ao contrário do que decidiu o r. acórdão do TRF da 5ª Região, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado em que não há ocorrência de prescrição quando existe propositura de execução coletiva pelo Ente Sindical da categoria, bem como que a propositura de ação de protesto interrompe o lapso do prazo prescricional" (e-STJ fl. 703).<br>Consoante assentei na decisão ora impugnada, a questão afetada no Tema 1.033 da sistemática dos recursos repetitivos - "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" -corresponde exatamente à matéria objeto do especial.<br>Assim, a pretensão deduzida no presente recurso especial guarda estreita relação com a tese a ser firmada no aludido repetitivo.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA