DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMIR ROQUE TUBIN e EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO, contra acórdão que manteve a prisão preventiva dos recorrentes.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 870kg de cocaína, justificava a medida para garantia da ordem pública.<br>Em seguida, foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o habeas corpus originário, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade expressiva de droga apreendida e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Sustenta a defesa que a prisão em flagrante foi eivada de nulidade, pois a Polícia Militar teria extrapolado os limites de sua competência constitucional, realizando atos típicos de investigação criminal, como monitoramento prolongado e abordagem planejada, em violação ao art. 144, §4º e §5º, da Constituição Federal. Argumenta que tal vício é insanável e contamina toda a persecução penal, tornando a prisão ilegal.<br>Alega, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia das provas, uma vez que vídeos anexados aos autos demonstram manipulação inadequada dos fardos de droga apreendidos, em desacordo com os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), o que comprometeria a confiabilidade do material probatório.<br>No que tange à prisão preventiva, a defesa sustenta que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir os termos do art. 312 do CPP, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida. Afirma que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para justificar a prisão cautelar, sendo imprescindível a análise de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Alega, ainda, que os recorrentes possuem condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo.<br>Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória aos recorrentes, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja declarada a nulidade da prisão em flagrante e relaxada a prisão, ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 28-34):<br>Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos.<br>i) Da materialidade e indícios de autoria<br>A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ev. 1.14), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.16), auto de constatação provisória de droga (ev. 15.1), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (ev. 15.3), boletim de ocorrência (ev. 15.4), fotografias das apreensões (evs. 15.11 a 15.16 e 19.1 a 19.82), vídeos das apreensões (evs. 15.17 a 15.21 e 19.83 a 19.88), relatório da autoridade policial (ev. 16.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.<br>Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 15.4):<br>EQUIPES DA ROTAM DO 23º BPM RECEBERAM INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO CAPITÃO GONÇALVES, COMANDANTE DA 1ª COMPANHIA DO 23º BPM, DE QUE DOIS VEÍCULOS DO TIPO CAMIONETE AMBOS DE COR PRATA, ESTARIAM TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NAS PROXIMIDADES DO CEASA E DA VILA PLUMA, NESTA DATA E HORÁRIO APROXIMADO DA ABORDAGEM. NESTA SENDA FATICA MOBILIZARAM-SE VIATURAS ROTAM DO 23º BPM, MATERIALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SATURAÇÃO NO LOCAL E ENTORNO; QUE AS ADUZIDAS EQUIPES ROTAM 23º BPM PRÓXIMO DAS 06H E DEMAIS EQUIPES REALIZARAM PATRULHAMENTO E POR VOLTA DAS 06H20, FORAM VISUALIZADOS DOIS VEÍCULOS EM COMBOIO DE COR PRATA NA RUA CAMILO BUENO, PRÓXIMO A ESQUINA, EM FRENTE AO NÚMERO 350, GERANDO SUSPEIÇÃO A EQUIPE POLICIAL. DIANTE DO APRESENTADO, AS EQUIPES REALIZARAM A APROXIMAÇÃO E, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DAS EQUIPES, OS VEÍCULOS ENGATARAM A MARCHA À RÉ APÓS PARAREM EM UMA SINALIZAÇÃO DE "PARE" EXISTENTE NA VIA. ENQUANTO A EQUIPE SE APROXIMAVA, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR NO INTERIOR DO VEÍCULO HILUX PLACAS OEP3A38 DIVERSAS EMBALAGENS ENVOLTAS EM SACOS PLÁSTICOS, MUITO SEMELHANTES A EMBALAGENS DE ENTORPECENTES. TAIS FATOS GERARAM FUNDADA SUSPEITA POR PARTE DAS EQUIPES POLICIAIS, QUE REALIZARAM A ABORDAGEM AOS DOIS VEÍCULOS DE FORMA SIMULTÂNEA. O MOTORISTA DO VEÍCULO SORENTO PLACAS MJB2F15, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ADEMIR ROQUE TUBIN, RG 7.386.706, DESCEU DO VEÍCULO JÁ FALANDO AS SEGUINTES PALAVRAS: "PERDI, PERDI", SE AJOELHANDO NO CHÃO. O MOTORISTA DO VEÍCULO HILUX, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO NÃO ACATOU AS ORDENS LEGAIS DE ABORDAGEM, DEMORANDO A DESCER DO VEÍCULO. APÓS VÁRIAS TENTATIVAS, O MESMO DESCEU DO VEÍCULO E ACATOU AS ORDENS EMANADAS. EM BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO SD KOSTECZKA, FOI LOCALIZADA UMA PISTOLA TAURUS TS9, CALIBRE 9MM ALIMENTADA E CARREGADA COM 16 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, EM SUA CINTURA. EM BUSCA VEICULAR REALIZADA NOS VEÍCULOS, FORAM LOCALIZADOS 338,100 KG (TREZENTOS E TRINTA E OITO QUILOS E CEM GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA, NO INTERIO DO VEÍCULO SORENTO E, 538,100 KG (QUINHENTOS E TRINTA E OITO QUILOS E CEM GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA, LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEICULO HILUX. AMBOS OS ABORDADOS FORAM INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE AO SILÊNCIO. O SR. EDMUNDO INFORMOU, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, QUE LEVARIAM OS ENTORPECENTES ATÉ UM CAMINHÃO PARA TRANSLADO, PRÓXIMO AO CEASA. DIANTE DOS FATOS, OS MESMOS FORAM LEVADOS ATÉ A DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, RESPEITADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ENTORPECENTES LOCALIZADOS. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF.<br>Os policiais rodoviários militares Thiago Vinicius Alves e João Paulo Stanislawski, responsáveis pela ocorrência, ao serem ouvidos em Delegacia de Polícia (evs. 1.4 e 1.6), explicaram que as equipes ROTAN receberam a informação, do Capitão Gonçalves da 1ª Cia, dando conta de que, possivelmente, duas caminhonetes de cor prata passariam por Curitiba, próximo das 6 horas, na linha Verde, nos entornos do CEASA, transportando entorpecentes. Disse que realizaram patrulhamento na possível rota dos veículos e visualizaram duas caminhonetes em comboio, com as mesmas características. Que se aproximaram dos veículos e eles tentaram dar ré, sem conseguirem se evadir. Nessa aproximação, já conseguiram visualizar pacotes dentro dos veículos, o que confirmou as suspeitas e levou a abordagem. Afirmaram se tratar de um Kia /Sorrento e uma Toyota/Hilux. Ao darem voz de abordagem, o motorista do Sorrento, identificado com ADEMIR, imediatamente desceu do veículo, ajoelhou-se e disse "Perdi, perdi, perdi". O motorista da Hilux, identificado como EDMUNDO, demorou um pouco para acatar a ordem policial. Com ele foi localizada uma pistola calibre 9mm, em sua cintura. Realizada a busca veicular, localizaram mais de 300kg no veículo Sorrento e, na Hilux, mais de 500kg de cocaína. Ao todo, foi apreendido mais de 870kg de cocaína. Ao serem questionados, os autuados informaram que entregariam a droga para ser carregada em um caminhão e que o destino final seria a Europa. Na abordagem, foram apreendidos além da droga e da arma de fogo, os dois veículos, dois aparelhos celulares, bem como um comprovante de depósito de vinte e dois mil reais. Explicaram que as drogas estavam divididas e acondicionadas em sacolas térmicas, totalizando 150 sacolas. Quanto à arma de fogo de calibre restrito, o autuado EDMUNDO alegou que a portava para sua segurança em razão do alto valor da carga.<br>Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), o autuado ADEMIR ROQUE TUBIN os confessou fatos. Afirmou que precisava de dinheiro e ofereceram esse serviço. Que deveria pegar a caminhonete num posto de gasolina e levar até o endereço indicado no GPS do celular, que já estava em seu interior. Alegou que não conhece ninguém. A caminhonete estava com a chave dentro. Que um conhecido de seu amigo lhe deu as orientações do que deveria fazer.<br>Por sua vez, o autuado EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO, ao ser interrogado na Delegacia (ev. 1.10), o fato, que estava conduzindo uma caminhonete confessou com mais de 500kg de droga. Disse que sabia que o que transportaria era ilícito, embora não soubesse os detalhes. Argumentou que ficou preso por dezoito anos e todos os seus conhecidos são do meio criminoso. Alegou que lhe foi oferecido dinheiro para fazer esse serviço. Detalhou que deveria pegar o carro no posto de gasolina e entregá-lo no local indicado no GPS.<br>Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria.<br>ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência<br>Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Além disso, o flagrado também teria EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO cometido o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03).<br>A propósito:<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.<br>Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal<br>Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.<br>No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, a Polícia Militar tinha informações sobre o transporte de drogas, por duas caminhonetes, indicando suas características, possível local e horário. Diante de tais informações, as equipes da ROTAN realizaram patrulhamento na região indicada, logrando êxito em localizar os veículos conduzidos pelos autuados, que estavam em comboio e batiam com as características repassadas.<br>Ao se aproximarem dos veículos, eles tentaram manobrar, dando ré, sem conseguirem se evadir. Além disso, foi possível ver que as caminhonetes tinham diversos pacotes em seu interior, o que corroborou as suspeitas iniciais e levou a abordagem.<br>Ao verificarem os veículos, foram localizados 338,10kg (trezentos e trinta e oito quilos e cem gramas) de substância análoga à cocaína no veículo conduzido por ADEMIR e 538,100kg (quinhentos e trinta e oito quilos e cem gramas), na caminhonete conduzida por EDMUNDO.<br>Ressalte-se que a substância apreendida - cocaína- é entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios.<br>A decretação da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta da conduta atribuída aos autuados, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a apreensão da droga. Foram localizados, em poder dos autuados, quase uma tonelada de cocaína, substância de alto valor comercial no mercado ilícito, cuja estimativa de preço, mesmo em patamar conservador supera o valor de R$ 50 milhões.<br>A droga estava embalada de forma organizada, acondicionada em porções padronizadas, com etiquetas em outras línguas e símbolos distintos, sinal indicativo de um esquema de distribuição transnacional ou interestadual, com provável divisão por lotes, clientelas ou destinos específicos. Esses elementos demonstram não apenas o vulto da atividade criminosa, mas também um elevado grau de estruturação e sofisticação operacional, absolutamente incompatíveis com atuação ocasional ou desorganizada.<br>Além disso, os elementos já angariados nos autos indicam que os autuados tinham pleno conhecimento acerca do que transportavam, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou de envolvimento meramente incidental. Tal circunstância reforça a hipótese de que possivelmente atuavam com vínculo no contexto do crime organizado, contribuindo para a logística e circulação de entorpecentes em larga escala.<br>Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: "A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedente " (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, s Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020).<br> .. <br>Se não bastasse, de consulta da certidão Oráculo (ev. 24.1) acostada aos autos, extrai-se que o autuado ADEMIR ROQUE TUBIN é reincidente específico, uma vez que foi condenado nos autos nº 5036664-20.2015.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de Curitiba, por associação ao tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, à pena de mais de quarenta anos de prisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2016. Por esse crime, cumpre pena em regime semiaberto humanizado nos autos de execução nº 0000884-25.2016.8.16.0009 - SEEU.<br>Por sua vez, conforme se depreende da certidão Oráculo (ev. 26.1), o autuado EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNCAO é reincidente, pois possui condenações definitivas pelos crimes de latrocínio (autos 0000827-49.2003.8.16.0013 da 10ª Vara Criminal, com trânsito em julgado em 13/06/2006) e de porte ilegal de arma de fogo (autos 0001335-60.2016.8.16.0038 da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, com trânsito em julgado em 30/05/2016), pelos quais cumpre pena em regime semiaberto (autos de execução nº 0006939-94.2013.8.16.0009 - SEEU).<br>Resta portanto evidenciada a habitualidade criminosa e a ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas.<br>Diante da reiteração criminosa, fica evidente que os autuados não se ajustam a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social.<br> .. <br>Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados ADEMIR ROQUE TUBIN e EDMUNDO FERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal.<br>Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).<br>Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.<br>iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares<br>De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.<br>A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.<br>O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.<br>Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).<br>A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal.<br>Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.<br>v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.<br>Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 11/06/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ADEMIR ROQUE TUBIN e EDMUNDO ERRIOL PEREIRA DE ASSUNÇÃO em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a apreensão de quase uma tonelada de cocaína, em circunstâncias que indicavam um esquema de distribuição transnacional ou interestadual; sendo que um dos recorrentes portava arma de fogo. Apontou-se, igualmente, a reincidência de ambos.<br>É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Entende-se que são suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do agente para a garantia da ordem pública, ao evidenciar a gravidade da conduta, em especial o risco à ordem pública, em razão da quantidade elevadíssima de entorpecentes, bem como das circunstâncias do delito, que indicam o tráfico interestadual. (AgRg no RHC n. 186.764/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, as alegações referentes à nulidade da investigação e das provas produzidas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fl. 95), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA