DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):<br>CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.<br>2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.<br>3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.<br>4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos TERCEIRA SEÇÃO, R Esp 1112557/MG, julgado em 28/10/2009, D Je 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.<br>5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.<br>6. No caso concreto, o requisito da hipossuficiência econômica não foi preenchido.<br>7. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>8. Apelação do INSS provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 214/233).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à exclusão de um salário-mínimo para cada idoso do núcleo familiar.<br>No mérito, apontou contrariedade aos arts. 179 do CPC, 20, §§ 3º e 14 e 31 da Lei n. 8.742/1993, ao argumento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita.<br>Ressaltou a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar nas causas em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte, afim de assegurar os direitos previstos na lei da assistência social (art. 31).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 251/253).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 307/318, opinando pelo provimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 254/276), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da lei, cumpre salientar que a própria Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prescreve o dever desse órgão zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos (art. 31 da Lei n. 8.742/1993).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recursos em ações nas quais age como fiscal da lei, por seu relevante interesse social:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/1993. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo  previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93  não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.<br>2. Além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993".<br>3. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora.<br>4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.031.395/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp 1.000.090/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017.<br>5.Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Assim, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para interpor o presente recurso.<br>Outrossim, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, além de reconhecer que, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente ou por idoso deve ser excluído, concluiu pela não comprovação do requisito da miserabilidade, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 180/181):<br> .. <br>Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (R Esp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, D Je 05/11/2015).<br>Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.<br>No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/05/1957, conta atualmente com 66 anos de idade.<br>O estudo social (ID 286054993, fls. 57 e ss.), elaborado em 30/06/2023, consignou que a parte autora vive com o esposo, Jocelino Jose Ferreira (75 anos de idade), sendo a renda do núcleo familiar proveniente da aposentadoria percebida pelo Sr. Jocelino no valor de um salário-mínimo.<br>Ocorre que, em consulta ao extrato do CNIS, constatou-se que marido da autora é servidor público municipal de Aquidauana, sendo que a remuneração por ele auferida no mês anterior à elaboração do estudo social (maio de 2023) foi de R$ 2.213,39 (ID nº 287349852).<br>As remunerações subsequentes, por sua vez, também superaram consideravelmente o valor informado na perícia socioeconômica, observando-se que a remuneração mais recente, referente à competência de fevereiro de 2024, foi de R$ 2.379,85.<br>Nesse contexto, não se configura situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Isto porque, ainda que se exclua do cálculo da renda familiar per capita o valor de um salário mínimo referente à aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, idoso, o montante remanescente será superior ao limite legal e ao parâmetro de  (metade) do salário mínimo adotado pela jurisprudência.<br>Os elementos fáticos demonstram que a parte autora está amparada pela família e reside em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança.<br>O núcleo familiar aufere rendimentos suficientes para a manutenção das necessidades básicas da parte autora, destacando-se que não foram comprovadas despesas extraordinárias que comprometam significativamente a renda familiar.<br>O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.<br>Assim sendo, não é devido o benefício de prestação continuada.<br>Portanto, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mérito, não merece reparos o julgado da Corte de origem, que concluiu pela improcedência do pedido diante da constatação de que a parte autora e sua família não estariam em situação de vulnerabilidade social e econômica (e-STJ fls. 180/181), ainda que tenha desconsiderado o salário mínimo pago ao idoso, sendo que a modificação do julgado, para rever tal questão, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).<br>III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.).<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93.<br>POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado.<br>III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da Lei 8.742/93.<br>IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.<br>V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.<br>VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.<br>VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).<br>VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016 (..), que o autor reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos", tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (..), verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00".<br>IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019.<br>X. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.944.353/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA