DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito (Juízo Suscitante) em desfavor do Juízo da Vara do Trabalho de Sertânia/PE (Juízo Suscitado), nos autos da ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônia Bezerra Leite Souza contra o Município de Santa Terezinha/PE, objetivando o reconhecimento de vínculo trabalhista, com a consequente condenação do demandado ao pagamento do FGTS, anotação da CTPS e danos morais desde a data da sua admissão (02.01.2004).<br>A reclamante defende, em suma, que, nos termos da Lei 434/2014, é regida pelo regime celetista, porém erroneamente foi colocada sob o regime estatutário pelo Município reclamado, deixando de receber verbas trabalhistas a que teria direito em razão do exercício do cargo.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Trabalho, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a relação jurídica entre a reclamante e o Município é de natureza jurídico-administrativa, regida por leis municipais (Leis nº 204/2001 e nº 267/2005), e não pela CLT, razão pela qual acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC (fls. 187-188).<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 434/2014, o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde no Município de Santa Terezinha/PE passou de estatutário para celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (fls. 12).<br>O MPF opinou pela competência da Justiça Trabalhista, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):<br>Conflito negativo de competência. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Agente comunitário de saúde, submetido aos regimes jurídico- administrativo e da CLT, sucessivamente.<br>Dado que o regime jurídico dos agentes comunitários do Município de Santa Terezinha - PE passou do estatutário ao da CLT, a partir de 16.10.2014, por força da Lei mun. 434/2014, segue-se a competência da Justiça do Trabalho, para o julgamento da demanda, em relação aos pleitos posteriores à referida transposição de regimes.<br>Uma vez que a autora busca o reconhecimento de vínculo trabalhista, com registro na CTPS, em razão de erro da administração, que a manteria no regime estatutário, toca à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito nos limites de sua jurisdição.<br>Parecer pela competência da Justiça do Trabalho, suscitada.<br>É o relatório. Passo a decido.<br>Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão "relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Por outro lado, é assente nesta Corte o entendimento de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação, sendo certo, ainda, que a mera prorrogação do contrato não descaracteriza o vínculo originário.<br>Contudo, no caso específico do Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, o artigo 8º da Lei n. 11.350/2006, que regulamentou o § 5º, do art. 198 da Constituição Federal, estabeleceu que os Agentes Comunitários de Saúde serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local.<br>Na espécie, colhe-se da exordial que a reclamante pleiteia o recolhimento do FGTS e a anotação da CTPS desde a data de sua admissão, em 02/01/2004, até o momento atual, considerando que o contrato de trabalho ainda está em vigor.<br>Com efeito, consoante se extrai dos autos, o Município de Santa Terezinha/PE, no decorrer da relação mantida com a reclamante, editou três leis versando acerca do regime jurídico do cargo de Agente Comunitário de Saúde.<br>À época da contratação da reclamante, as relações jurídicas entre os ocupantes de cargo de Agente da Comunitário da Saúde e o Munícipio eram regidas pelas Leis Municipais 204/2001 e nº 267/2005, que instituíam a eles o regime jurídico estatutário. Todavia, após, foi editada a Lei Municipal nº 434 de 2014 e passou a vigorar o regime jurídico celetista para tais relações.<br>Nessas circunstâncias, considerando que o pleito constante inicial refere-se a verbas relativas à ambos os períodos (trabalhista e estatutário), faz-se necessária a aplicação da inteligência da Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Compete ao Juízo onde primeiro foi intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio."<br>Nessa linha foi o parecer do MPF, senão vejamos (fl. 405):<br>Logo, dado que o regime jurídico dos agentes comunitários do Município de Santa Terezinha passou do estatutário para o celetista, a partir de 16.10.2014, por força da Lei mun. 434/2014, segue-se a competência da Justiça do Trabalho, para o julgamento da demanda, em relação aos pleitos posteriores à referida transposição de regimes.<br>A propósito, o STJ entende que, configurada a existência de regimes diversos aplicáveis a períodos distintos, não cabe a nenhum dos juízos conhecer da integralidade da ação, de modo a incidir a Súmula 170 dessa Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>(..)<br>Uma vez que a autora busca, na Justiça especializada, o reconhecimento de vínculo trabalhista, com efetivo registro na CTPS, em razão de equívoco da administração, toca à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito nos limites de sua jurisdição.<br>Eventual pleito relativo ao regime jurídico estatutário deve ser aforado na Justiça comum.<br>Nesse sentido também os julgados abaixo e as seguintes decisões monocráticas, estas envolvendo a mesma temática e os mesmos juízos: CC 175.013/PE, Min. Regina Helena Costa, DJe 22.03.2021; CC 175.003/PE, Min. Assusete Magalhães, DJ 25.11.2020; CC 174.499/PE, Min. Gurgel de Faria, DJe 29.10.2020; e CC 175.053/PE, Min. Og Fernandes, DJe 06.10.2020.<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso em exame, a agravante aduz que, após aprovação em processo seletivo, foi contratada como agente comunitária de saúde pelo Município de Solânea - PB, em 1998, período anterior à Lei 11.350/2006, juntando aos autos demonstrativo de pagamento dos serviços prestados, o que evidencia a existência de relação jurídico administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.<br>2. No entanto, o Município editou a Lei 15/2007, de 5/11/2007, que criou empregos públicos para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela CLT, e estabeleceu que os profissionais contratados antes da lei e que foram submetidos a processo seletivo enquadram-se nos empregos criados.<br>3. Identifica-se, assim, a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos, estatutário e trabalhista.<br>4. Nessa hipótese determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 188.734/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do período de agosto de 1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de janeiro de 2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro de 2007, adicional de insalubridade no grau médio, reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário.<br>2. Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de Agente Comunitário de Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao regime celetista, até o período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário. Deste modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime trabalhista e envolvem apenas o tempo de serviço no qual a reclamante era celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007.<br>3. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é da Justiça Especializada, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente no juízo próprio.<br>Aplicação conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos limites de sua competência, conforme a Súmula 170 do STJ.<br>(CC n. 139.708/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. L IMITES DE SUA JURISDIÇÃO.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário, concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial. Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ.<br>2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 186.045/PB, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas.<br>II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários.<br>III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência.<br>IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019.<br>V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.<br>VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.<br>VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos.<br>VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31).<br>IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 182.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.<br>1. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente Comunitário de Saúde entre a autora e o Município de Casserengue/PB.<br>2. Esclarece-se que a questão tratada pelo STF no Tema 928 - em que se reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário - é diversa do presente feito.<br>3. A partir da Lei Federal n. 11.350/2006, disciplinada pela Lei Municipal n. 188/2009, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça do Trabalho.<br>4. Ocorre que a reclamante em sua inicial informa que "exerce a função de agente comunitário de saúde desde 1998", ou seja, em data muito anterior à edição da referida medida provisória. Devendo-se concluir que quando a reclamante foi admitida pelo município em 1998, o foi sob a forma do art. 37, IX, da CF, cuja natureza da relação de emprego era precária/temporária, em caráter excepcional de interesse público, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. A competência para o julgamento nesse período é da Justiça Estadual Comum. Precedente.<br>5. Dessa forma, constata-se a existência de acumulação de pedidos de natureza diversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 170/STJ:<br>"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". A ação teve seu início na Justiça Trabalhista, a qual lhe compete julgar e processar o feito nos limites de sua competência.<br>6. Pedido de reconsideração não provido.<br>(RCD no CC n. 164.081/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Sertânia/PE, o suscitado, nos termos supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O CELETISTAS. SÚMULA 170 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.