DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Michelly Rodrigues Gonçalves contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 355):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEAGRI). OBJETO DA POSTULAÇÃO. INVALIDAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONCORRENTE COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E HABILITADA A CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INSCRIÇÃO PARA CONCORRER A VAGA DESTINADA A DEFICIENTE. INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DO EXIGIDO PELO EDITAL. ATESTADO ASSEGURANDO A POSIÇÃO CLÍNICA. PRESSUPOSTO PARA A INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ELISÃO DA INCAPACIDADE. SITUAÇÃO CLÍNICA NÃO ALINHADA ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE ENCADEADAS COMO ENSEJADORAS DO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE. QUESTIONAMENTO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO OU INTELECUTAL. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/15 -, ART. 2º; DECRETO Nº 3.298/99, ARTS. 3 E 4º, IV; LEI Nº 12.764/12, ART. 3º, LEI DISTRITAL Nº 4.317/09, ARTS. 3º E 5º, VI). INCAPACIDADE AUSENTE. SOBREPOSIÇÃO DE LAUDO PARTICULAR A LAUDO OFICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VIA INADEQUADA; LAUDO ADVINDO DA BANCA EXAMINADORA. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME COMO CONCORRENTE ÀS VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. O edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo.<br>2. A aceitação da inscrição da candidata como concorrente a vaga reservada a deficiente com observância das exigências editalícias não implica em reconhecimento, pela Administração Pública, de que se enquadra nessa qualificação, conduzindo à sua contemplação com o tratamento que é dispensado aos candidatos que são portadores de enfermidades ou debilidades que, estando legalmente tipificadas, ensejam sua qualificação como portadores de deficiência, à medida em que, na conformidade das regras editalícias, a aferição da deficiência autoatribuída somente será apurada oficialmente em fase própria, qualificando-se como pressuposto para a nomeação e posse no cargo reservado.<br>3. A concorrente que, a despeito de diagnosticada como portadora do transtorno do espectro autista - TEA classe 1, não padece de deficiências cognitivas ou limitações ao seu desenvolvimento global, tanto que desenvolve vida social aparentemente normal e cursara e obtivera título de graduação acadêmica superior, afastando as situações que legitimam seu enquadramento como portadora de necessidades especiais na dicção legal, não se insere nas hipóteses aptas a legitimarem que seja reputada como portadora de necessidade especial e concorra às vagas reservadas em ambiente de concurso público (Lei Federal nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto Federal nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º; Lei Federal nº 12.764/12, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Distrital nº 4.317/09; Lei Distrital nº 4.949/2012, art. 8º, §6º; Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Decreto Federal nº 6.949/2009 - Lei nº 14.126/2021).<br>4. Insubsistente prova substancial e efetiva de que a concorrente, conquanto reputando-se apta a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais no certame seletivo no qual se inscrevera, é afetada por debilidade cognitiva que afeta sua higidez mental a ponto de legitimar que seja enquadrada nos critérios objetivamente traçados pela normatização pertinente e qualificada como portadora de deficiência, sobeja o apurado pela equipe técnica integrante da banca examinadora que a reputara inapta a concorrer às vagas reservadas, devendo o ato administrativo, porquanto não desqualificado, ser prestigiado (CPC, art. 373, I).<br>5. Estabelecido dissenso entre o parecer técnico advindo dos peritos da banca examinadora e os laudos apresentados pela concorrente no momento da inscrição no certame seletivo para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, inviável que os laudos produzidos pela candidata sejam sobrepostos ao laudo oficial, consoante orienta, inclusive, a presunção de legitimidade que acoberta os atos administrativos, e, assim, tendo optado por desafiar o laudo oficial em ambiente mandamental, o direito invocado resta desguarnecido de lastro material passível de ser reconhecido por não comportar o instrumento eleito dilação probatória.<br>6. O ato administrativo advindo da banca examinadora que, lastreado em parecer técnico, desqualifica fundamentadamente a candidata como portadora de necessidades especiais por não padecer de comprometimento intelectual ou cognitivo, não obstante portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, não padece de motivação, ou seja, de fundamentação coadunada com o lastro que encaminhara à solução, sobejando, pois, legítimo e hígido sob o espectro de conformação formal, inviabilizando que seja proclamado nulo ou ilegal por ofensa ao princípio da motivação.<br>7. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, não infirmada a integridade do ato praticado pela autoridade imputada como coatora, a denegação da segurança, por ausência de estofo fático e jurídico, é a única resolução possível no ambiente do devido processo legal.<br>8. Recurso conhecido e provido. Maioria. Julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 420-432), a parte insurgente apontou violação aos arts. 1º da Lei 12.764/2012 e 2º da Lei 13.146/2015, sob a alegação de que os atestados médicos juntados aos autos comprovam a sua condição de portadora de transtorno do espectro autista (TEA) classe 1, o que deveria garantir seu direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência no concurso público, uma vez que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem distinção quanto às diferenças e gradações.<br>Destacou também que a justificativa da organizadora do certame negou cumprimento à Lei Brasileira de Inclusão, porquanto "não foi realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme exigido pela norma" (e-STJ, fl. 430).<br>Apenas o Distrito Federal apresentou contrarrazões às fls. 456-466 (e-STJ), transcorrendo in albis o prazo para o Instituto Americano de Desenvolvimento se manifestar (e-STJ, fl. 470).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 474-476), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.486-497).<br>O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 545-547).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem, após analisar detidamente as disposições do edital do certame e a legislação regente, deu provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, em razão da (i) ausência de ilegalidade no ato administrativo praticado pela banca examinadora, porquanto proferido em conformidade com as normas editalícias, com a lei distrital e sem qualquer vício em sua motivação; (ii) incompatibilidade da via eleita com a necessária abertura de fase instrutória para saneamento da divergência havida entre as conclusões do laudo oficial e dos documentos apresentados pela candidata; (iii) presunção de veracidade do ato impugnado.<br>Confira-se excerto do voto do relator (e-STJ, fl. 364 - 368, sem destaques no original):<br> .. <br>É que, em verdade, a hipótese demanda a produção de prova pericial, como forma de elucidar a divergência entre a banca oficial e os médicos assistentes, não bastando, para a finalidade pretendida, os elementos informativos que colacionara aos autos. Além disso, sobressaindo imperiosa a instauração de etapa probatória, ressai impassível que a via escolhida pela autora (mandado de segurança) revela-se inadequada, razão pela qual a decisão da junta médica examinadora deve se sobrepor, já que não fora devidamente infirmada pela autora mediante prova pré-constituída efetivamente hábil ao propósito de confirmar a patologia de que afirma padecer.<br>Ora, subsistente controvérsia sobre o fato médico, não subsiste lastro para que o apurado pela banca oficial seja ignorado mediante sobreposição dos laudos apresentados pela apelada. A resolução do dissenso demandava, frise-se novamente, prova pericial, encaminhamento incompatível com a via escolhida sob sua exclusiva opção. Sob essa temática, como cediço, no direito administrativo brasileiro vigora o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades administrativas. Ademais, o mandado de segurança traduz o instrumento processual de gênese constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade. Direito líquido e certo, a seu turno, pode ser definido como aquele comprovado de plano através de prova pré-constituída ou aquele que emerge da literalidade da regulação legal conferida à matéria controversa.<br>Ante sua natureza e destinação e, outrossim, em face dos pressupostos aos quais se submete, o mandado de segurança não comporta dilação probatória ou a inversão do ônus, da prova, estando afetado ao apelante o ônus de aparelhar a inicial com a prova do direito alegado ou evidenciar que deriva de expressa previsão legal desconsiderada pelo ato atacado. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:<br> .. <br>Liquidez e certeza do direito são, portanto, conditio sine qua non para o manejo da via mandamental como instrumento destinado à sua materialização. O direito que se pretende assegurar só se reveste de tais características se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo, o que, normalmente, só se dá quando a prova é documental, pois esta é a prova adequada à demonstração segura dos fatos, ou quando emirja da modulação da situação de fato delimitada ao tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. Aliás, não é outra a razão de não se comportar instrução probatória na ação de segurança, pois destinada justamente a tutelar direito líquido e certo afetado por ato de autoridade. Dessas circunstâncias depura-se a insubsistência documental de modo a autorizar a constatação de que a candidata pode ser considerada pessoa portadora de deficiência, pois até o momento o que sobrepuja é o parecer da junta médica oficial, que concluíra que não apresenta comprometimento global do desenvolvimento, consoante exigido no artigo 5º, inciso VI, Lei Distrital n.º 4.317/2009, não podendo ser qualificada como portadora de necessidade especial e concorrer às vagas reservas.<br>É que, conquanto seja diagnosticada como portadora do transtorno do espectro autista classe 1, não foram identificados elementos aptos a caracterizar prejuízo cognitivo, intelectual e de interação social, segundo o apurado pela junta médica oficial. Sem se ignorar esse diagnóstico, o que sobeja é que não padece de nenhuma deficiência passível de colocá-la em situação que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Ou seja, a despeito de ser portadora do transtorno do espectro autista, não padece de nenhuma deficiência cognitiva ou limitação apta a legitimar que seja reputada como portadora de necessidade especial e concorra às vagas reservadas.<br>Em suma, não subsiste prova substancial de que suas habilidades cognitivas sejam limitadas ou reduzidas. Ao revés, o próprio laudo médico que exibira revela que não pode ser, à primeira vista, considerada como pessoa com deficiência por "ser portadora de funcionamento neuroatípico com deficiência nas habilidades sociais, sem deficiência mental" 8 . Essa apreensão é corroborada pelo laudo advindo dos técnicos especializados que integram a banca examinadora, cuja manifestação usufrui de presunção de legitimidade, demanda sua desconsideração prova substancial e efetiva, que no caso em deslinde fora insubsistente.<br>Nessa esteira, o próprio laudo médico que exibira revela que a apelada, "com AUTISMO CLASSE 1, sendo, portanto, portadora de funcionamento neuroatípico com deficiência nas habilidades sociais, sem deficiência mental", não sobeja possível ser considerada como pessoa portadora de deficiência, por não ter sido demonstrado o comprometimento global do desenvolvimento, exigido no artigo 5º, inciso VI, Lei Distrital n.º 4.317/2009, para caracterizar o autismo como deficiência, no âmbito do Distrito Federal, esfera na qual o concurso público se processara, de modo a infirmar a conclusão da banca examinadora. Essa apreensão é corroborada pelo fato de que a apelada cursara e alcançara graduação superior, denotando que efetivamente não padece de deficiência intelectual.<br>Destarte, diante do acima exposto, os critérios de avaliação e os testes empreendidos pela banca examinadora nos quais a candidata não obtivera recomendação não foram infirmados, não se enquadrando, portanto, como habilitada para concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência no concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEAGRI). Seu enquadramento como concorrente legítima às vagas reservadas implica desqualificação da presunção que reveste a atuação da banca examinadora sem lastro probatório substancial em sentido diverso, e, mais do que isso, sem comprovação de que padece de situação apta a legitimar que seja, na dicção legal, tratada como portadora de necessidades especiais.<br>Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não compete, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato. Os argumentos alinhados, aliás, encontram conforto na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, que, em situações similares à enfocada nestes autos, tem afirmado a legalidade, legitimidade e eficácia da eliminação de candidato às vagas reservadas aos portadores de deficiência, quando a avaliação médica, observados os requisitos objetivamente previstos no edital, consoante testificam os arestos adiante ementados, in litteris:<br> .. <br>Em suma, estabelecido dissenso entre o parecer técnico advindo dos peritos da banca examinadora e os laudos apresentados pela concorrente no momento da inscrição no certame seletivo para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, inviável que os laudos produzidos pela candidata sejam sobrepostos ao laudo oficial, consoante orienta, inclusive, a presunção de legitimidade que acoberta os atos administrativos. Destarte, tendo optado por desafiar o laudo oficial em ambiente mandamental, o direito invocado resta desguarnecido de lastro material passível de ser reconhecido por não comportar o instrumento eleito dilação probatória.<br>Por derradeiro, deve ser assinalado que o ato administrativo advindo da banca examinadora que, lastreado em parecer técnico, desqualifica fundamentadamente a candidata como portadora de necessidades especiais por não padecer de comprometimento intelectual ou cognitivo, não obstante portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, não padece de motivação, ou seja, de fundamentação coadunada com o lastro que encaminhara à solução, sobejando, pois, legítimo e hígido sob o espectro de conformação formal, inviabilizando que seja proclamado nulo ou ilegal por ofensa ao princípio da motivação.<br>O aduzido enseja, então, a constatação de que, infirmada a argumentação aduzida pela apelada e apurada a ausência de lastro do direito que invoca, a pretensão formulada na inicial objetivando a continuidade no certame, independentemente de ter sido reputada não-recomendada na avaliação médica, por não ser enquadrada como pessoa com deficiência, ressente-se de sustentação material, mormente porque o acolhimento da irresignação tem como premissas a constatação da conformação do aduzido com o que emerge dos atos havidos e com a normatização pertinente e a aferição do direito que se auto atribuía. Alinhados esses argumentos e afigurando-se desnecessária a agregação de qualquer outro fundamento ao alinhavado, afere-se que o inconformismo é manifestamente procedente, legitimando que seja o apelo provido e, por consequência, reformada in totum a sentença vergastada.<br>Com fundamento nos argumentos alinhados, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a ilustrada sentença vergastada, denegar a segurança vindicada. Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis. Sem custas, porquanto a impetrante é beneficiária da justiça gratuita.<br>É como voto.<br>Em voto vista, o Desembargador Carlos Alberto Martins Filho manifestou concordância pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 377-380, sem destaques no original):<br> .. <br>Consoante às informações dos autos, o ato administrativo de exclusão da impetrante da cota destinada às pessoas com deficiência observou a legislação aplicável ao caso concreto e o edital normativo do concurso público.<br>O Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, conceitua, na alínea "e": "deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".<br>A "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência", em seu art. I, define: "o termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.".<br> .. <br>O art. 3º da Lei Distrital nº 4.317/2009 também prevê que para a pessoa ser considerada deficiente para fins legais a anormalidade de estrutura ou função psicológica ou anatômica deve acarretar incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.<br>Impende ressaltar que em uma avaliação biopsicossocial para fins de cota em concurso público, a recomendação de um candidato acarreta a exclusão de outro candidato, que também se declarou com deficiência.<br>Assim, na avaliação de deficiência para fins de inserção em cota de concurso público, com fulcro no princípio da isonomia, exige-se a observância de todos os critérios legais, inclusive da existência de barreira apta a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.<br>Verifica-se que o relatório médico (ID 57941703) e demais documentos acostados aos autos não se mostram suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, o qual excluiu a parte autora da concorrência das vagas destinadas às pessoas com deficiência.<br> .. <br>Tais os fundamentos, com a máxima vênia aos posicionamentos contrários e à manifestação do Ministério Público (ID 59876884), acompanho na integralidade o voto do relator para conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento. Segurança denegada.<br>É o voto.<br>É evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou o colegiado de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Além disso, percebe-se que a alteração do julgado demandaria necessariamente a análise da legislação local (Lei Distrital nº 4.317/2009), providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO AFASTADO PELA BANCA EXAMINADORA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS EDITALÍCIAS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.