DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 90):<br>PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS E TERCEIROS. REQUISIÇÃO DIRETA.<br>Nenhuma preclusão pode ser vista quanto à produção da prova testemunhal requerida pela parte ré em ação civil pública, uma vez ter sido ela insistentemente postulada pela demandada.<br>Afastada concepção de escravizar o processo a supostos bretes informativos, tendo pertinência a prova documental a que alude demandada, há o juízo, dentro do possível, possibilitar que venha aos autos, inclusive requisitando-a de terceiros, tal como se dá quanto a órgãos públicos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 111/119).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, haveria omissão quanto à ocorrência de preclusão e da impossibilidade de determinar,, ao Ministério Público, a apresentação de documentos que não estão em seu poder;<br>(b) arts. 995 e 1.026, caput e § 1º, do CPC, pois a interposição de recurso não impede que a decisão produza eficácia, além de eventual suspensão quando não determinada em lei, se tratar de faculdade do relator, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência; e<br>(c) art. 396 do CPC, ao argumento de que os documento não estão em seu poder, de modo que não é possível o cumprimento da determinação judicial.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 144/154, sustentando o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ ou, se conhecido, pela manutenção do julgado.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 157/164).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 214/224.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 176/185), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Conforme relatam o parecer ministerial e os acórdãos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para responsabilizar a empresa pelo aumento de casos de COVID-19 no Município de Bom Jesus/RS, em razão do descumprimento de normas de vigilância sanitária.<br>O magistrado proferiu despacho saneador para que as partes esclarecessem as provas que pretendiam produzir e indicassem o rol de testemunhas, tendo a sociedade empresária opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos.<br>Depois de intimada da decisão, a ré apresentou o rol de testemunhas e 82 testes, tendo o juízo deferido a juntada dos exames aos autos e concedido prazo para apresentar justificativa quanto ao número de testemunhas arroladas, o que foi cumprido pela parte.<br>A seguir, o Ministério Público sustentou a intempestividade da prova testemunhal, que foi acolhida pelo magistrado e mantida após apreciação de novos aclaratórios.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão da prova testemunhal e determinar que o Ministério Público apresente as provas requeridas.<br>Delineado o cenário fático extraído dos julgados, passo à análise do apelo nobre.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando que "uma vez aberto prazo para o relacionamento de provas, apresentando agravante rol testemunhal a que, depois, foi instando a justificar as testemunhas que indicara e o fez, não se apresenta melhor solução cortar a possibilidade de prova, surpreendendo a parte que confiara na determinação do juízo a respeito da mencionada justificativa  de preclusão ." (e-STJ fl. 112).<br>Acrescentou ainda: (e-STJ fl. 115):<br>Como se vê, está-se diante de hipótese em que a agravante atendeu a determinações judiciais e, ainda, ofertou embargos de declaração a respeito de tais decisões, a impedir preclusão alguma, sendo, ao depois, surpreendida com a decisão retroativa a respeito da preclusão.<br>Só por aí já se percebe ter o julgado embargado definido a controvérsia, com base na verdade dos autos e nos dispositivos legais pertinentes, sendo irrelevante a invocação aos artigos 995 e 1.026, caput e § 1º, CPC/15, cujo teor em nada altera o resultado do julgamento.<br>Além disso, observada a realidade dos autos e os comandos judiciais exarados, o argumento em torno da necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos pela ora embargada, atrita com os princípios da boa-fé e da cooperação, que devem permear a atuação dos partícipes da cena judicial.<br>Como também, nenhuma omissão há no acórdão embargado relativamente aos argumentos deduzidos em contrarrazões e, especialmente, no tocante à alegada impossibilidade de o Ministério Público apresentar os documentos postulados pela parte embargada, como se extrai da seguinte passagem:<br>" ..  salientando-se quanto a documentos não se poder aceitar a bitola proposta pelas contrarrazões, já que poderão ser requisitados tanto perante a Secretaria Municipal de Saúde ou, sendo caso, do laboratório conveniado junto ao SUS."<br>Ou seja, superado o óbice vislumbrado pelo embargante.<br>Assim, não há que se falar em omissão.<br>Relativamente à preclusão, nota-se que a parte não se insurgiu contra todos os fundamentos que dão sustentação à conclusão do Tribunal de origem, notadamente de que foi observada a realidade dos autos e a pretensão do Parquet atrita com a boa-fé e com a cooperação, que devem permear a relação processual entre os seus partícipes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>No que se refere a violação ao art. 396 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegada impossibilidade de o Ministério Público apresentar os documentos postulados pela parte contrária na ação civil pública, pois poderão por ele (MP) ser requisitados junto à Secretaria Municipal de Saúde ou ao laboratório conveniado ao SUS (e-STJ fl. 115).<br>Entretanto, a parte insurgente se limitou a defender a impossibilidade jurídica da determinação, porque eles não estão em seu poder, não fazendo nem sequer menção à possibilidade ou não de requisição direita a órgão público.<br>Com efeito, não foi combatido o fundamento central do acórdão, não tendo o dispositivo apontado como contrariado, por si só, comando normativo para afastar a conclusão do julgado, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.193/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; e REsp n. 1.807.206/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA