DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 433.011,67 (quatrocentos e trinta e três mil, onze reais e sessenta e sete centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA. Considerando a ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo, mantém-se a decisão agravada.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Inicialmente esclareço que a decisão atacada por meio deste Agravo Interno havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao decisum. Passando a análise das questões aventadas no Agravo Interno verifico que, na peça recursal, o agravante não se afasta das justificativas apresentadas no Agravo de Instrumento, sem declinar nenhuma nova situação, o que motiva a manutenção da decisão atacada. Verifico que a alegação da agravante encontra óbice no entendimento do STJ, no sentido de que o oferecimento de apólice de seguro-garantia não se equipara ao depósito integral do valor em dinheiro, não atendendo ao disposto no art. 151, II, do CTN, conforme dispõe o enunciado de súmula n. 112 do STJ, in verbis: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (grifo nosso) Neste sentido, eis precedentes do STJ (..) Desse modo, inexiste razão para reconsiderar a decisão, que visou a manutenção da decisão do primeiro grau.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 419, § 1º, IV, 911, §1º, 1.021, § 1º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA