DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por MUNICÍPIO DE FLORESTA e pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ fl. 430), que negou provimento as apelações de ambos os entes públicos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas suas razões, o primeiro recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC (pela omissão quanto à possibilidade de retenção dos honorários em relação os juros de mora ) e, no mérito propriamente dito, defende a aplicação do Tema 808 do STF ao caso, para admitir a retenção dos honorários quanto à parcela dos juros de mora.<br>A União sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação: a) ao art. 614, II, do CPC, por considerar ilíquido o título; b) inexigibilidade do título em razão da extinção do FUNDEF; c) falta de definição do prejuízo a ser ressarcido pelo extinto FUNDEF.<br>Após retratação, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do Município, autorizando o destaque dos honorários quanto à parcela dos juros de mora (e-STJ fls. 890/892).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que houve a preclusão em relação ao recurso especial do Município, que, intimado da retratação do julgamento operada em seu favor (e-STJ fls. 890/8 92), não ratificou (possivelmente por desinteresse) o apelo antes interposto.<br>Assim, vou direto ao exame do recurso da União.<br>Quanto a esse apelo, não merece ser conhecido em relação à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mérito propriamente dito, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre dispositivos indicados como violados pela União em seu recurso, embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu.<br>Ainda que assim não fosse, verifico não ser possível conhecer do recurso especial por outra razão, qual seja: não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado todos os dispositivos mencionados no apelo. Os dispositivos são citados ao longo do modelo de recurso especial empregado pelo ente público sem que a parte recorrente tenha precisado exatamente como as normas teriam sido contrariadas.<br>Além disso, o apelo especial reproduz os fundamentos genéricos que já haviam sido apresentados na apelação, sem impugnar de maneira específica os argumentos desenvolvidos no acórdão para rejeitá-los. Isto é, não atendeu a necessária dialeticidade que lhe era exigida.<br>Incide no caso, portanto, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Além do mais, a Corte Regional afastou as irresignações da União com o fundamento (dentre outros) de que violaria o próprio título executivo, pelo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame da prova (o próprio título), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiai s.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA