DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 138-139):<br>Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 110/120, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal.<br>A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 126/137.<br>É o relatório.<br>Em que pese o alegado pela Defesa, observo que não desconheço a existência do Tema 931/STJ, no entanto, diante do teor do acórdão (fls. 96/99), deixo de aplicar a sistemática dos precedentes e passo à análise de prelibação da insurgência verificando que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução julgou extinta a punibilidade do agravante independentemente do pagamento da pena de multa (fls. 1-4).<br>Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls. 77-78):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DO MP.<br>Pretendida cassação da r. decisão que extinguiu a execução à conta do não atingimento do valor mínimo fixado à Fazenda Pública por meio de lei estadual. Descabimento.<br>Agravado ora condenado por roubo majorado. Decisão judicial que deixa de receber a inicial executória. Medida afastada. Ainda que tida por "dívida de valor", a multa, legítimo instrumento de coerção estatal, não perde o caráter de sanção penal, razão pela qual, por corolário, não deve ter sua cobrança suprimida só com base no valor consolidado, aqui em montante considerável, contudo. Superado precedente representativo de controvérsia (REsp. nº 1.519.777). Art. 51, caput, do CP, sob redação dada pela novel Lei nº 13.964/2019. Equilíbrio essencial entre as funções do Estado. Necessário cumprimento às leis penais vigentes no sistema de freios e contrapesos. Legitimidade ativa do MP na perseguição do crédito. Competência do Juízo das Execuções para cobrança, pelas regras de dívida de valor, por se tratar de dever-poder lastreado em norma constitucional. Tese 931 do C. STJ. Necessária continuidade do feito executório.<br>Provimento.<br>No recurso especial, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça paulista contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 931, ao condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, mesmo diante da presunção de hipossuficiência do condenado.<br>Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada ou presumida a impossibilidade de pagamento, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo decisão motivada em sentido contrário.<br>Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade, independentemente do adimplemento da pena de multa (fls. 110-120).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 126-137), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 138-139).<br>No agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta interpretação da lei federal, especificamente quanto à possibilidade de extinção da punibilidade da multa para réus hipossuficientes que já cumpriram integralmente a pena privativa de liberdade, em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema n. 931.<br>R equer, ao final, o provimento do agravo para que seja determinado o regular processamento do recurso especial e seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 145-151).<br>Apresentada contraminuta pelo Ministério Público Estadual (fls. 155-156).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer assim ementado (fls. 176-182):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE SATISFAZER A SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 931/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade da origem foi devidamente impugnada, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que: " O  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Ademais, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>No caso em exame, constatando-se que o recorrente está representado pela Defensoria Pública e, inexistindo nos autos comprovação de capacidade econômica, prevalece a presunção de hipossuficiência, razão pela qual a inadimplência da pena de multa não constitui óbice à extinção da punibilidade.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência do apenado com base na assistência da Defensoria Pública, encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.<br>5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964 /2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. Entretanto, a necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)<br>5. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.). Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.<br>6. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>7. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)<br>8. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.406/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025, grifei.)<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça, impondo-se o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que extinguiu a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA