DECISÃO<br>Na origem, Ricardo Augusto de Assis Barreto Reguengo e Lúcia Maria Alves Mafra Reguengo ajuizaram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos objetivando a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial, firmado através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), levando-se em conta: 1) a aplicação do Plano de Equivalência Salarial, considerando-se como reajuste salarial somente aqueles decorrentes da data-base do mutuário titular do contrato; 2) a declaração de inexistência de ganho real de salário no momento de transição da moeda então vigente para a URV; 3) a ilegalidade da utilização do Coeficiente de Equiparação Salarial; 4) a manutenção do valor percentual do seguro sobre a prestação inicial pura; 5) a declaração de que a contribuição para o FUNDHAB não é dever do mutuário; 6) a aplicação do Sistema de Amortização Constante; 7) a correção do saldo devedor com a aplicação do BTN nos meses de março, abril, maio e julho de 1990; 8) a aplicação do INPC no lugar da Taxa Referencial adotada pelo agente financeiro; 9) a aplicação de juros anuais em valor nominal; 10) a amortização da prestação paga antes da aplicação da correção monetária ao saldo devedor; 11) a vedação ao anatocismo e 12) a repetição dos valores indevidamente recolhidos.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente, em parte, o pedido formulado pelos autores para "condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à revisão do saldo devedor referente ao contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, adotando como parâmetro para sua atualização, no período de abril, maio e julho de 1990, a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, ainda, para afastar a capitalização de juros, aplicando-se a taxa de juros anuais de 8,8%, fixada no contrato e a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial  CES, por ausência de previsão contratual." (fls. 350-362)<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou de ofício a sentença e julgou prejudicadas as apelações da Caixa Econômica Federal e dos autores, sob o entendimento de ser necessária a produção de prova pericial. (fls. 494-499)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 499):<br>SFH. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.<br>- Não se trata aqui de questão meramente de direito, tendo em vista a necessidade de se reportar às questões de fato que não restaram provadas. As alegações dos mutuários não têm o condão de gerar presunção absoluta de veracidade.<br>- Para a análise do eventual direito dos autores em ver excluído do processo o pretendido anatocismo, há a imperiosa necessidade de produção de prova pericial.<br>- Nulidade da sentença.<br>- Apelações da CEF e dos autores prejudicadas.<br>Após regular tramitação processual, o juízo de 1ª instância proferiu nova sentença, contendo o seguinte dispositivo: "Postas essas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade da CEF e excluo-a da lide, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando as Rés a procederem à revisão das prestações, com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela parte autora. Em seguida, devem descontar os valores pagos a maior no quantum devido, acrescidos da mesma atualização aplicada para reajuste do saldo devedor. Após essa operação, restando, ainda, saldo favorável, o agente financeiro devolverá tal importe ao demandante. Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes. De igual modo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21, caput, do CPC)." (fl. 573-584)<br>Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação dos mutuários, em acórdão com a seguinte ementa (675-680):<br>CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.<br>1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH  decisum exarado após a realização de perícia, determinada por acórdão que invalidou a primeira sentença prolatada, prejudicados os recursos anteriormente manejados (apelações e agravos retidos).<br>2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156 /PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.<br>3. Considerando, ademais, que está em discussão o contrato de mútuo habitacional firmado entre a CEF e os mutuário-recorrentes-recorridos, não se mostra parte legítima a seguradora para figurar no pólo passivo da demanda.<br>4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.<br>5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.<br>6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.<br>7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).<br>8. A sentença determinou a revisão das prestações do mútuo, com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional. A CEF assevera que está cumprindo o plano de equivalência salarial por categoria profissional  PES/CP. Conforme se depreende dos autos, o mutuário paradigma se enquadrava na categoria profissional de "bancário"  no período de 11/89 a 03/95  , e, posteriormente, passou à categoria profissional de "comerciário" no período de 04/95 a 10/99. Confrontando as declarações dos sindicatos e a planilha de evolução do financiamento, constata-se que a CEF vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP, descumprimento esse, inclusive, constatado pela perícia judicial. Apelação da CEF não provida, nesse ponto.<br>9. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial. Os mutuários insistem na tese. Segundo o STJ, "a aplicação da URV  ..  não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuaria a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007), bem como "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (Quarta Turma, RESP 576638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03.05.2005). O fato é que, comparando-se a declaração do sindicato, em específico, quanto ao período de março a junho de 1994, com o averiguado pela perícia, a variação do cruzeiro real para a URV, os índices aplicados nas prestações e os percentuais de aumento da categoria profissional, naquele instante, não divergiram. Não provimento da apelação dos mutuários, nessa parte.<br>10. Alegam os mutuários que o valor do seguro foi reajustado erroneamente, seja porque incorreta a correção procedida em relação às prestações mensais, seja porque o percentual correlato teria variado no curso do contrato. Em que pese a perícia ter afirmado que não houve, originariamente, variação percentual na relação seguro/prestação, é certo que as parcelas referentes ao seguro, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, como se constatou o descumprimento do PES/CP pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro deve ser revisada, por igual razão, proporcionalmente. Apelação dos mutuários a que se dá provimento, nesse tocante.<br>11. Os mutuários pretendem que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do CES. A sentença entendeu ser legítima a sua cobrança. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8º, da Lei n" 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES  Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância dc ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação dos mutuários provida, nesse ponto.<br>12. Os mutuários querem a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, o que não foi autorizado na sentença. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de os mutuários pagarem à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica que as prestações iniciais do SAC são maiores. Não provimento da apelação dos mutuários, nesse aspecto.<br>13. Os mutuários alegaram a ocorrência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. "A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH". Precedente do STF" (TRF5, Primeira Turma, AC n" 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação dos mutuários provida, nessa parte.<br>14. Os mutuários pediram a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando- o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo- se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6", c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação dos mutuários também provida, nessa parte.<br>15. Os mutuários postularam a limitação dos juros contratuais. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,80% (nominal) e 9,1637% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei tf 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 27.10.1989). Apelação dos mutuários a que se nega provimento, nesse tocante.<br>16. Propugnaram, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB  Fundo de Assistência Habitacional. A sentença indeferiu o pedido, ante a falta de comprovação de pagamento pelos mutuários. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7º, do Decreto-Lei n" 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, constando na planilha do financiamento o ônus imputado ao mutuário a título de FUNDHAB, é de se determinar a restituição pela instituição financeira do montante correspondente pago pelos mutuários. Apelação dos mutuários provida, quanto a esse ponto.<br>17. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei n" 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança  , pacificada, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, p. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). O STJ tem entendido que, para os contratos posteriores à lei mencionada ou com cláusula de correção pelos índices da poupança, a TR é aplicável (Terceira Turma, AgReg no AgReg no RESP 937435 /DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2008). Cuida-se, contudo, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei n" 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários a que se nega provimento, nesse tocante.<br>18. A sentença entendeu correto o procedimento da CEE na aplicação do IPC, do mês de março/90, nos reajustes das prestações e saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC. Quanto à correção das prestações, é de ser afastado o índice em questão, pois as prestações estão atreladas à evolução salarial do mutuário, como antes já se deferiu. Provimento da apelação dos mutuários, nessa parte. Quanto ao saldo devedor, entretanto: "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do 1PC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos ER Esp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Não provimento da apelação dos mutuários, nessa parte. Por outro lado, o comando sentencial foi omisso quanto à insurgência dos autores em relação à aplicação do EPC nos meses de abril, maio e julho de 1990, não tendo, os mutuários, oposto embargos de declaração, de modo que a parte da apelação relativa a tal pretensão não pode ser conhecida. Provimento parcial da apelação dos mutuários, na parte conhecida.<br>19. Buscam, os mutuários, a repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira. Não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, o montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem. Apelação dos mutuários também não provida nesse aspecto.<br>20. Custas e honorários advocatícios (esses fixados em R$1.000,00), a serem rateados proporcionalmente entre as partes em vista da sucumbência recíproca, cabendo à CEF arcar com 70% e aos mutuários com 30%.<br>21. Apelação da CEF não provida.<br>22. Apelação dos mutuários parcialmente provida, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 721-737)<br>Caixa Econômica Federal interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos seguintes artigos de lei federal: 6º, 21, 332, 535 do CPC/1973; 2º, §1º, e 6º §1º da LINDB; 586 do Código Civil; 4º do Decreto n. 22.626/1933; 60 e 61 da Lei 4.380/1964.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a tese de omissão quanto as seguintes questões: legalidade do CES, legalidade do anatocismo e necessidade de perícia.<br>Defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, arguindo que "por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, cedeu à EMGEA diversos créditos imobiliários (acrescidos dos acessórios) dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda. Ressalte-se que tal cessão se deu em consonância com o disposto no o artigo 9º da Medida Provisória já referida." (fl. 741)<br>Assevera, também, que "A presente demanda, em vários aspectos, visava a hostilizar o contrato livremente firmado entre as partes, em frontal desrespeito ao ato jurídico perfeito, historicamente definido pelo art. 6º, parágrafo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, como sendo o já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em se efetuou. A matéria, como já dito, encontra-se no rol das garantias constitucionais, com vistas à estabilidade das relações políticas e sociais (art. 5º, inciso XXXVI)." (fl. 744)<br>Apresenta, ainda, teses defendendo a possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) sem previsão contratual; forma de amortização do saldo devedor; necessidade de perícia; legalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional  FUNDHAB; e revisão do valor dos honorários advocatícios.<br>Ricardo Augusto de Assis Barreto Reguengo e Lúcia Maria Alves Mafra Reguengo interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual apontaram violação aos artigos 19 da Lei 8.880/94; 6º §§1º a 3º da Lei 8.024/90; 6º, c, 5º §1º da Lei 4.380/64; 12 da Lei 8.177/91; 7º da Lei 8.660/93; 30 § 2º, 31 e 32 do DL 70/66; 1.531 do CC/1916, e divergência jurisprudencial.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, foi interposto o recurso de agravo.<br>Recebido os autos nesta Corte Superior, em decisão da Presidência, às fls. 966-968, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar a publicação do acórdão no Tema 1.011/STF.<br>O Tribunal de origem, com base no Tema n. 1.011/STF, negou seguimento quanto à tese de ilegitimidade passiva da CEF, admitindo-o quanto ao remanescente. (fls. 974-975)<br>Interposto agravo interno pela Caixa Econômica Federal, o recurso foi improvido, cujo acórdão foi assim ementado (fls. 1.020-1.021):<br>SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A CAPÍTULO DO RECURSO ESPECIAL RELATIVO TÃO-SOMENTE À LEGITIMIDADE PASSIVA AD . TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E A TESECAUSAM FIXADA PELO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de decisão da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em razão da devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1030 do Código de Processo Civil, negou seguimento a capítulo do seu Recurso Especial, sob fundamento de que a pretensão veiculada no recurso especial da CEF está contrária à tese firmada pelo STF no julgamento de representativo(s) de controvérsia(s) vinculado(s) ao Tema 1.011.<br>2. Defende a agravante, nas razões de id. 4050000.36700675, que o Tema 1011, usado como fundamento para negar seguimento ao seu recurso especial, não é coerente com a ilegitimidade alegada pela Caixa no recurso especial. Com efeito, em seu recurso a Caixa sustentou a sua ilegitimidade, por ter cedido os créditos do contrato discutidos no processo à EMGEA, de forma que aquela empresa passou a ser a credora legitimada a atuar na lide, atuando a Caixa como mera representante da EMGEA, por forma de mandato do qual houve recente comunicado de renúncia, conforme comprovado nos autos ID 4050000.36558786/8788. Por fim, requer a agravante que seja deferida a habilitação da EMGEA e a exclusão da Caixa na lide.<br>3. Destaca-se que o despacho de id. 4050000.41008004 deferiu parcialmente o pedido de vista dos autos, concedendo à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se no processo, ocasião na qual deveria dizer se reiterava ou não os argumentos do agravo interno interposto pela CEF. Contudo, a EMGEA permaneceu inerte.<br>4. Quanto às demais matérias arguidas pela CEF, verifica-se que já houve decisão anterior admitindo a irresignação, ainda sem apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, no que diz respeito ao recurso especial do particular, verifica-se que já houve decisão anterior inadmitindo a irresignação, tendo a parte interposto o agravo do art. 1042 do CPC, ainda sem apreciação pela Corte Superior.<br>5. O objetivo da agravante é que seja reconsiderada a decisão a Presidência que negou seguimento a capítulo do seu recurso especial, em função do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Importa verificar se o acórdão objeto do recurso especial está ou não em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado na tese do Tema 1011, resultante do julgamento, em repercussão geral, do RE 827996/ PR.<br>7. Transcrevo abaixo trecho da ementa do acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região, de id. 4050000.32381937: " CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. (..)2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo,j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o polo passivo juntamente com a EMGEA. Preliminar de 3. ilegitimidade passiva da CEF não acolhida. Considerando, ademais, que está em discussão o contrato de mútuo habitacional firmado entre a CEF e os mutuários-recorrentes-recorridos, não se mostra parte legítima a seguradora para figurar no polo passivo da demanda."<br>8. Em apreciação de embargos de declaração, a Primeira Turma manteve inalterado o conteúdo do citado acórdão, nos termos do id. 4050000.32381939.<br>9. Para saber se o teor do citado acórdão da primeira Turma está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ali mencionado e também na decisão agravada, reproduz-se aqui a tese do Tema 1011: " 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>10. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão com a tese fixada no Tema 1011 do STF, conclui-se pela sua conformidade com o entendimento firmado de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.<br>11. Destaca-se que o recurso especial chegou a ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte identificado sua vinculação ao Tema 1011 do STF, devolvendo os autos ao tribunal de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1030 do Código de Processo Civil.<br>12. O acórdão recorrido, ao determinar a reintegração da CEF na lide, para compor o polo passivo juntamente com a EMGEA, reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor a lide e a consequente competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, uma vez que se trata no caso concreto de contrato de mútuo habitacional firmado entre a CEF e os mutuários-recorrentes-recorridos. O citado acórdão encontra-se, portanto, em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo amparo para o pedido de exclusão da CEF da lide.<br>13. Agravo interno não provido.<br>Recebido os autos nesta Corte Superior, o feito inicialmente foi distribuído para a Quarta Turma, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, que proferiu decisão determinando a redistribuição dos autos para uma das Turmas da Primeira Seção, com fundamento no que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do CC n. 140.456/RS. (fls. 1.061-1.065)<br>É o relatório. Decido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RICARDO AUGUSTO DE ASSIS BARREIRO REGUENGO E OUTRO<br>A pretensão recursal não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a decisão combatida inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Todavia, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 910-939), observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, específica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, tendo apenas reiterado as razões do apelo nobre.<br>Ora, segundo a jurisprudência do STJ, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AR Esp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020.<br>Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia.<br>Desse modo, o Agravo não deve ser conhecido.<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br>Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem, com base no Tema n. 1.011/STF, negou seguimento ao recurso especial da empresa pública federal no tocante à tese de ilegitimidade passiva. Desse modo, a referida parcela recursal não será objeto de exame nesta Corte.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, apontou as seguintes razões de decidir (fls. 727-730):<br>Trata- se de embargos de declaração, calcados nas alegações de contradição (pela manutenção do PES, mas afastamento do CES, quando eles decorreriam da mesma norma regulamentar) e de omissão (apreciação dos argumentos alusivos à possibilidade de anatocismo, em contratos de mútuo habitacional dó SFH, e à necessidade de realização de perícia), opostos contra acórdão, nos termos do qual, por unanimidade, se negou provimento à apelação da CEF e se deu parcial provimento à apelação dos mutuários.<br> .. .<br>Não estão caracterizadas as omissões e a contradição . enxergadas pelas embargantes.<br>Não há que se falar em contradição, na apreciação do pedido relativo à exclusão do CES, mas apenas expressão de entendimento do órgão julgador. A despeito da consideração de que o referido coeficiente foi criado pela Resolução nº 36/69 e previsto na Lei nº 8.692/93, consignou-se que ele não poderia ter a sua aplicação mantida, in casu, por ausência de expressa previsão contratual. Isso porque não basta a previsão legal para que se tenha por lícita a incidência do CES, devendo estar fixado contratualmente, sob pena de inaplicabilidade.<br>Ademais, não é omisso o julgado, em relação ao debate sobre o anatocismo, quando, sobre tal assunto, se debruçou detidamente, a teor do item 13 da ementa do julgado embargado, sendo certo que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, apresentando os que sejam suficientes à formação do seu convencimento.<br>Finalmente, acresça-se que o acórdão embargado não poderia ter tratado, especificamente, da alegação feita pela CEF de necessidade de realização da perícia, porquanto houve, efetivamente, in casu, a produção de prova pericial, consoante se fez constar do item 8 da ementa do acórdão, inexistindo, destarte, omissão.<br>A respeito da alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, tendo enfrentado, de forma expressa, os pontos alegados como contraditórios e omissos, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Na espécie, embora a Recorrente tenha arguido como violado o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (atual LINDB), deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.<br>1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE QUE ANTECEDEM O AUXÍLIOS DOENÇA OU ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Dessa forma, ausente o interesse recursal quanto ao ponto.<br>2. Não se conhece do pedido de compensação em razão da deficiência da fundamentação. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)<br>De igual modo, também incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF no tocante à indicada violação ao art. 332, do CPC/1973, relacionada à tese de necessidade de perícia para aferição da ocorrência de anatocismo, posto que, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a referida prova foi realizada.<br>Destaca-se trecho do acórdão embargado sobre a questão (fl. 730):<br> .. .<br>"Finalmente, acresça-se que o acórdão embargado não poderia ter tratado, especificamente, da alegação feita pela CEF de necessidade de realização da perícia, porquanto houve, efetivamente, in casu, a produção de prova pericial, consoante se fez constar do item 8 da ementa do acórdão, inexistindo, destarte, omissão.<br> .. .<br>Ao discorrer sobre a legalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, a Recorrente apresentou as seguintes razões recursais (fls. 755-756):<br>A analise perfunctória dos presentes autos nos leva à conclusão que o cerne da presente demanda reside na declaração de quem é o efetivo responsável pelo pagamento do Fundo de assistência Habitacional  FUNDHAB.<br>Pois bem, resta bastante claro e evidente ser de responsabilidade do incorporador o pagamento da contribuição ao FUNDHAB, correspondente à 2% do valor do financiamento, conforme legislação vigente.<br>Ocorre que resta cristalino no ventre do processo em deslinde que a CAIXA, ora recorrente, teve o cuidado e a preocupação de divulgar aos mutuários as taxas que são de sua responsabilidade e aqueles atribuídos ao vendedor, o que pode ser constatado nos documentos acostados nos autos.<br>Levando em consideração que à CAIXA não cabe fiscalizar quem providenciará o pagamento da taxa, mas tão somente esclarecer de quem é a obrigação de pagá-las, emitindo as guias de pagamento corretamente, tem-se ser a mesma parte ilegítima pra figurar na presente ação, ilegitimidade esta que pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição.<br>É certo que a obediência a RD 03/84 do BNH, a CAIXA não pode permitir a assinatura do contrato sem que tenha sido recolhido o FUNDHAB. Evidente que esse fato não pode ser taxado de coação, ao contrário, este se traduz no mais puro cumprimento de uma determinação emanada do SHF, cujo descumprimento implica a responsabilidade ao agente financeiro pelos valores que deixaram de ser recolhidos.<br>Ora, a recorrente não recebeu nenhum pagamento indevido, mas estritamente os valores devidos ao Fundo de Assistência Habitacional, recursos estes que inclusive já foram repassados.<br>Conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior, "não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.428/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>A Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 60 e 61 da Lei n. 4.380/1964, ao entender pela exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), em razão deste não estar previsto no contrato. Defende que, "na verdade, a aplicação do CES e sua não inclusão no corpo do contrato decorre de determinação legal". (fl. 746)<br>Ocorre, todavia, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida apenas quando existir expressa previsão contratual, não sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.<br>2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES/CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).<br>6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas relativos à possibilidade de repetição do indébito de forma simples ou mediante compensação não foram examinados no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.<br>3. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ.<br>5. A norma do art. 85, § 14, do CPC/2015 não se aplica na espécie, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.464.211/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ademais, em relação à forma de amortização do saldo devedor, o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83, 450 E 454/STJ.<br>1. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ).<br>2. É permitida a aplicação da TR inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Matéria pacificada no âmbito do recurso especial repetitivo nº 969.129/MG e sumulada por meio do enunciado nº 454/STJ.<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.357.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Em relação à alegada violação ao art. 4º, do Decreto n. 22.626/1933, vinculada à tese de legalidade da cobrança de juros sobre juros, incide os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme firme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009 - tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 824.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DO SEGURO. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE.<br>1."Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Recurso Especial repetitivo n. 1.070.297/PR).<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Descabe a repetição em dobro de encargo considerado indevido caso não esteja configurada má-fé do credor.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.369.762/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)<br>No tocante à tese de violação ao art. 21 do CPC/1973, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da distribuição do ônus sucumbencial demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).<br>2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.<br>3. O Tribunal de origem considerou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 980.668/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)<br>Portanto, em razão da incidência dos óbices sumulares, o recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal deve ser conhecido apenas parcialmente, em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional e, nessa parte, improvido.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo interposto por RICARDO AUGUSTO DE ASSIS BARREIRO REGUENGO E OUTRO.<br>Ainda, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA