DECISÃO<br>Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.<br>Em suas razões sustenta que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma clara e pormenorizada a conduta do paciente, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a inexistência de perícia no aparelho celular apreendido, o que compromete a produção de provas que poderiam corroborar a versão defensiva.<br>Argumenta que a vítima não reconheceu o requerente como um dos autores do crime, conforme auto de reconhecimento negativo constante nos autos.<br>Expõe que, subsidiariamente, a conduta do requerente deve ser desclassificada para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, ou para o crime de favorecimento real, nos termos do art. 349 do mesmo diploma legal.<br>Afirma que a dosimetria da pena foi inadequada, devendo ser reduzida ao mínimo legal, com a aplicação de regime inicial mais brando, em razão da ausência de maus antecedentes e da aplicação da teoria do esquecimento.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o requerente responda ao processo em liberdade. E, no mérito, a sua absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa ou favorecimento real; e, ainda, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de cumprimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".<br>II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)<br>Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA