DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAEDISON FAGNER CARVALHO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com T.C.P. previsto para 18 de setembro de 2026, e que teve o pedido de livramento condicional indeferido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse.<br>Alega que as faltas disciplinares somente podem servir de fundamento para negativa da concessão do benefício se perpetradas em período de até 12 meses anteriores ao seu deferimento.<br>Nesse cenário, argumenta que, tendo o paciente cumprido o lapso temporal necessário, assim como ostentado bom comportamento carcerário, não há razão idônea para o indeferimento do pedido.<br>Requer seja deferido ao paciente o livramento condicional ou que seja determinada a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância após sua submissão a exame criminológico para aferição de sua aptidão para o benefício.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-73).<br>As informações foram prestadas (fls. 80-82 e 85-86).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 106-107):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACOTE ANTICRIME. ART. 83, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - Nos termos dos arts. 83 a 90 do CP e arts. 131 a 146 da LEP, para desfrutar do benefício do livramento condicional, sob pena de revogação, o condenado está sujeito ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o cumprimento do lapso exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena.<br>- Embora seja possível a aplicação do limite temporal de 12 meses para a verificação do comportamento do acusado (art. 83, III, b, do CP), há situações que tornam correta a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional. Precedente.<br>- No caso sob exame, o sentenciado cometeu três faltas disciplinares de natureza grave durante a execução, sendo que a última ainda não tinha sido reabilitada, o que revela seu comportamento insatisfatório no curso do cumprimento da pena e justifica o indeferimento do livramento condicional, por ausência de méritos.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional, considerando que "o requerente não demonstrou méritos suficientes para a almejada promoção, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação de conduta" (fl. 47).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (fls. 59-68):<br>Cumpre consignar que, no caso vertente, o agravante cumpre pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, possuindo T. C. P. para 18 de setembro de 2026, solicitando a concessão de livramento condicional, o qual foi indeferido.<br>Deveras, como se sabe, para análise de concessão do livramento condicional, é necessária a configuração simultânea de circunstâncias de cunho objetivo e subjetivo.<br>Nesse ritmo, é certo que o sentenciado cometeu delito de natureza grave, além de possuir considerável pena a cumprir, embora configure indicação negativa, não torna necessariamente prescindível análise global da situação para correta avaliação a respeito do cabimento, ou não.<br>Portanto, na época, ficava a critério do Juízo da execução, diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade, ou não, da avaliação pessoal do sentenciado, para verificação dos requisitos subjetivos necessários para a benesse.<br>Baseando-se nas peculiaridades do caso, o Juízo a quo deliberou, pela não avaliação do perfil do sentenciado, culminando o MM. Juiz por indeferir o livramento condicional.<br>De fato, ainda que se tenha verificado o cumprimento do requisito objetivo, é certo que o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a concessão da benesse do livramento condicional.<br>Conforme se extrai dos autos, o sentenciado cometeu três faltas disciplinares de natureza grave, denotando que não se encontra engajado no processo de reeducação penal que lhe está sendo aplicado, sendo mister, diante desse histórico, verificar-se se realmente irá cumprir as condições impostas. Assim, a prática de falta grave sugere que não ocorreu o bom comportamento durante toda a execução da pena, requisito esse exigido nos termos do art. 83, inciso III, "a" do Código Penal.<br> .. <br>Ademais, a prática de faltas disciplinares é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para obtenção de benefícios da execução penal e não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário<br>De qualquer forma, é de se reforçar que os artigos 89, inciso III, e 90, caput e parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/10, em nada afrontam o limite temporal estabelecido pelo artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. Ao contrário, respeitam-no e o complementam nas situações de prática de falta disciplinar pelo preso. Enfim, o Estado de São Paulo, ao editar a Resolução SAP n. 144/2010, nada mais fez do que se valer da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, ante a inexistência de regulamentação específica sobre o tema.<br> .. <br>Ressalte-se que a Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo 7º ao art. 112 da LEP, estabelecendo que "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".<br>No caso vertente, não há que se falar em incompatibilidade com o disposto no art. 90 do Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária, o qual dispõe que: "O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido. Parágrafo único: Com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação, que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido".<br>Com efeito, o parágrafo único prevê a reanálise do requisito subjetivo antes de decorrido o prazo de um ano, caso o requisito objetivo seja atendido, mas, de forma alguma, exige que o mau ou regular comportamento se transforme em bom comportamento nesse prazo.<br>Com efeito, além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.<br>Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.<br> .. <br>Deveras, o agravante não demonstrou ainda se está apto a ser agraciado com tal benefício, visto a amplitude da benesse que é o Livramento Condicional. Necessário, que demonstre que está apto à sua reinserção e readaptação à vida social, e se é capaz de assumir as responsabilidades oriundas da liberdade, estando evidenciado que a benesse pretendida não se afigura viável no contexto presente, afastando-se o pleito do sentenciado.<br>Verifica-se que a Corte local, ao manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerou que o paciente cometeu três faltas graves durante a execução, sendo a última ainda não reabilitada, o que demonstra ausência de mérito para a benesse e inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo.<br>Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de falta grave recente como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa falta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame antes da apreciação final do livramento.<br>4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:<br>5-  ..  "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo.  ..  (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>6- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025,  gn  .)<br>Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA