DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MARINALDO MARRANE NUNES JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 45 da LEP, argumentando que a decisão colegiada impôs obrigação não prevista em lei ao exigir trabalho durante o período de saída temporária. A defesa sustenta que tal exigência afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de esvaziar a finalidade do benefício, que é a manutenção dos laços familiares do apenado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 799-802).<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não demonstrou, de forma concreta, como os referidos óbices seriam aplicáveis ao caso. Sustenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com a clara indicação do artigo 45 da LEP como dispositivo infringido.<br>Segundo a defesa, a homologação de falta grave pelo Tribunal de origem viola o princípio da legalidade, uma vez que a legislação não prevê a obrigatoriedade de trabalho durante o período de saída temporária. Destaca que a exigência de deslocamento do apenado entre as cidades de São Mateus e Linhares, distantes mais de 80 km, para cumprimento de trabalho em empresa que não fornece transporte ou alojamento, é desproporcional e irrazoável.<br>Por fim, pleiteia o seguimento do recurso especial, argumentando que a matéria foi devidamente enfrentada pela instância revisora e que não há deficiência na fundamentação apresentada.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 833-839).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação de dispositivo violado para fundamentar a tese de desproporcionalidade da exigência de se deslocar da cidade de São Mateus até a cidade de Linhares para trabalhar, e da Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA