DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 333):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. IOF. ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DAS RECEITAS EM CONTA BANCÁRIA ESTRANGEIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA REMESSA DE RECEITAS AO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.<br>1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para assegurar direito líquido e certo da impetrante de internalizar os recursos decorrentes de exportação, mantidos no exterior, à alíquota zero de IOF, prevista no art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/07, bem como seu direito à restituição/compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a esse título, após o trânsito em julgado, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 6.306/2007 estipula que "ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio", mas o seu artigo 15-B, caput e inciso I, determina que "nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços", a alíquota será zero. Por outro lado, o art. 1º, caput da Lei nº 11.371/2006 autorizou a manutenção, em instituições financeiras no exterior, de "recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o Exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas", "observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional". Não há na legislação, portanto, qualquer consideração a respeito da contemporaneidade desses ingressos no País com as datas nas quais houverem sido liquidados os contratos de câmbio vinculados às exportações.<br>3. É cediço que a solução de consulta não é instrumento normativo válido para estabelecer restrição inexistente em norma reguladora  no caso, o Decreto 6.306/2007, que prevê alíquota zero para o IOF incidente nas operações de câmbio de exportação, sem determinar nenhum prazo máximo para que a receita decorrente de exportação ingresse no Brasil.<br>4. Ademais, a remessa imediata de receitas recebidas no exterior, como exigia o Fisco antes da alteração de seu entendimento, impõe grande dificuldade ao aproveitamento do benefício da alíquota zero, a ponto de quase inviabilizá-lo, além de praticamente anular a autorização legal para a manutenção dessas receitas em conta bancária estrangeira. Não foi à toa que o legislador previu tal possibilidade, já que para a remessa ao Brasil dos recursos recebidos no exterior na mesma data, depende-se da conjunção de diversos fatores: o pagamento em horário compatível com o brasileiro, considerando o fuso horário, a existência de um funcionário de prontidão para identificar imediatamente o depósito do dinheiro e efetivar a remessa, a conclusão da remessa dentro do horário bancário no Brasil, bem como em dia útil em nosso País, além da inexistência de instabilidades no sistema online, o que se torna praticamente impossível.<br>5. Na prática, portanto, essa posição acabava por frustrar a autorização legal para manutenção de recursos decorrentes de operações de exportação em conta corrente estrangeira, prevista na Lei nº 11.371/2006, posto que ensejaria tributação de verbas desoneradas pelo IOF-Câmbio (v. g. receitas de exportação), à alíquota de 0,38%.<br>6. Por outro lado, a natureza extrafiscal do IOF, materializada, no presente caso, na desoneração do setor exportador para incentivar sua competitividade e ampliar o acesso dos produtos brasileiros ao mercado internacional e, consequentemente, fortalecer a economia nacional, por meio da previsão de alíquota zero aplicável a quaisquer operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportações de bens e serviços, impõe que não se admita a limitação desse benefício por ato administrativo do Fisco, sob pena de contrariar a proteção constitucional das operações de exportação, os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, bem como a própria mens legis, já que a legislação de regência não previu qualquer limitação temporal para o período em que tais receitas fossem mantidas no exterior.<br>7. Remessa Necessária e Apelação que se negam provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 394/396).<br>Nas razões de seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, do art. 15-B, I, do Decreto n. 6.306/2007, do art. 111, II, do CTN e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.371/2006.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão foi omisso quanto à "análise expressa de que ao contribuinte é assegurado que as receitas decorrentes do exterior podem ingressar com alíquota zero (art. 15-B, inciso I, do Decreto n. 6.306/2007) desde que haja observância das condições e limitações estabelecidas pelas normas regulamentares em que se baseou a Solução de Consulta COSIT n. 231/2019, cabe dizer, art. 16-A da Resolução CMN n. 3.568/2008, e, especialmente, o art. 99 da Circular BCB n. 3.691/2013. Tudo em consonância ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, à Lei n. 11.371/2006 eao art. 111, II, do CTN" (e-STJ fl. 408).<br>No mérito, alega que, "para que o contribuinte possa ser beneficiado pela incidência da alíquota zero do IOF sobre as operações de câmbio atreladas a contrato de exportação, necessário é que ele observe, em regra, os prazos máximos fixados pela norma do BACEN, entre a contratação e a liquidação futura do contrato de câmbio celebrado. Destarte, caso o exportador opte por manter seus recursos decorrentes de contrato de exportação depositados no exterior, por prazo superior ao estabelecido em regulamento, ele não será beneficiado pela alíquota zero por ocasião da repatriação desses recursos, razão pela qual o objeto do contrato de câmbio sofrerá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o caput do art. 15-B do Decreto n. 6.306/2007" (e-STJ fls. 414/415).<br>Conclui, ao final, que, "para que haja a incidência da alíquota zero, devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e pelo BACEN, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação" (e-STJ fl. 415).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 424/441).<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 451/452).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial se origina de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a aplicação do benefício de alíquota zero de IOF sobre receitas decorrentes de atividades de exportação, quando essas receitas sejam mantidas em contas bancárias no exterior, objeto de câmbio, em momento posterior ao término da atividade de exportação.<br>A sentença concedeu a segurança.<br>Em sede de apelação, a Corte regional negou provimento ao recurso do ente público e à remessa oficial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 332/333):<br>1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que não merecem ser providas.<br>2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para assegurar direito líquido e certo da impetrante de internalizar os recursos decorrentes de exportação, mantidos no exterior, à alíquota zero de IOF, prevista no art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/07, bem como seu direito à restituição/compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a esse título, após o trânsito em julgado, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.<br>3. De início, afasta-se a alegação da União sobre o não cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que o impetrante não buscou atacar mero ato normativo geral e abstrato, mas seus efeitos concretos, já que é pessoa jurídica atuante no ramo de exportação de aço e, por isso, aufere recursos no exterior. A propósito, basta verificar que o pedido deduzido pelo impetrante pretende obter ordem judicial para obrigar a autoridade impetrada a aplicar a alíquota zero de IOF-Câmbio quando da internalização dos recursos remetidos do exterior em virtude das operações de exportação que efetivar.<br>4. No mérito, a controvérsia posta nos autos resume-se a verificar a alíquota de IOF incidente sobre as receitas provenientes de exportação que tenham sido mantidas no exterior antes de serem remetidas ao Brasil.<br>5. O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 6.306/2007 estipula que "ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio", mas o seu artigo 15-B, caput e inciso I, determina que "nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços ", a alíquota será zero.<br>Por outro lado, o art. 1º, caput da Lei nº 11.371/2006 autorizou a manutenção, em instituições financeiras no exterior, de "recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o Exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas", "observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional". Não há na legislação, portanto, qualquer consideração a respeito da contemporaneidade desses ingressos no País com as datas nas quais houverem sido liquidados os contratos de câmbio vinculados às exportações.<br>6. A despeito disso, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 246/2018, por meio da qual estabeleceu que a "liquidação da operação de câmbio" só se verificaria quando a moeda estrangeira fosse entregue ou posta à disposição do exportador brasileiro, "em contrapartida à moeda nacional" (item 8.4), e que, "após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior encerra-se o ciclo de exportação", para então concluir que, "consequentemente, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de um processo de exportação, e estará sujeito à alíquota de 0,38%, conforme o Decreto no. 6.306, art. 15-B, caput".<br>Essa conclusão da Receita Federal do Brasil, ao limitar o benefício da alíquota zero de IOF às receitas que tenham sido remetidas ao País na mesma data do seu recebimento, ocasionou o ajuizamento de diversas ações judiciais pelas empresas exportadoras, com resultado majoritariamente procedente. Com isso, mais recentemente, a Receita Federal reviu seu entendimento, tendo editado a Solução de Consulta nº 231, de 15 de julho de 2019, que não excluiu a restrição temporal, mas aumentou o prazo para o ingresso das receitas de exportação no Brasil. Vejamos:<br>"Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007."<br>Como se vê, a diferenciação entre ingressos "jovens" ou "antigos" foi abandonada pela Receita Federal. Não se exige instantaneidade na entrada dos valores oriundos de exportação, uma vez que a manutenção desses em instituição financeira fora do país "após a conclusão do processo de exportação" não significa liquidação do contrato de câmbio, pelo que às duas hipóteses deve ser aplicada a alíquota zero do art. 15-B da Lei nº 6.903/2007.<br>7. Quanto mais não fosse, é cediço que a solução de consulta não é instrumento normativo válido para estabelecer restrição inexistente em norma reguladora  no caso, o Decreto 6.306/2007, que prevê alíquota zero para o IOF incidente nas operações de câmbio de exportação, sem determinar nenhum prazo máximo para que a receita decorrente de exportação ingresse no Brasil.<br>8. Portanto, não merece quaisquer reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, como se verifica do excerto reproduzido acima.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise de ato infralegal, que constitui o cerne do debate do presente mandado de segurança (Solução de Consulta COSIT n. 246/2018 e 231/2019 e Circular do BACEN n. 3.691/2013).<br>Corroboram esse entendimento os próprios fundamentos do pleito recursal fazendário, assim resumido (e-STJ fls. 410/411):<br>(..) prevalecia anteriormente o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 246, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal-COSIT, datada de 11 de dezembro de 2018, reiterado pelo Parecer Cosit nº 13/2019, cuja ementa encontra-se expressa nos seguintes termos:<br>(..)<br>Como se vê, o entendimento pretérito da Receita Federal do Brasil - RFB, em síntese, era no sentido de que os recursos mantidos no exterior, provenientes de contrato de exportação de bens ou serviços, caso não fossem repatriados concomitantemente à conclusão do processo de exportação, não poderiam usufruir do benefício fiscal da alíquota zero do IOF, devendo ser tributados à alíquota de 0, 38%conforme previsto no caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.<br>No entanto, essa interpretação sofreu temperamentos em virtude da superveniência do PARECER SEI Nº 83/2019/CAT/PGA/PGFN-ME, de 21 de junho de 2019, elaborado pela PGFN a partir de consulta formulada pela RFB, para os fins do art.13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de1993, em virtude da existência de divergência de entendimento quanto à aplicação do disposto no inciso I do art.15-B do Decreto nº 6.306/2007.<br>Mencionado Parecer concluiu no sentido de que, abstraídas as peculiaridades do caso concreto que deu origem à SC nº 246-Cosit, a incidência da alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação deve ser interpretada da seguinte forma: aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional.<br>A via excepcional não se presta à análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno, atos declaratórios, instrução normativa ou qualquer outro ato administrativo não enquadrado no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados ilustrativos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DE EVENTUAIS IMPROPRIEDADES DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 6.592/2008. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMOS ESTABELECIDOS PELO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 18/1993. ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADOS NA INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ao reconhecer o direito da Contribuinte de apurar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro na forma dos arts. 178 e 179 do Regulamento do Imposto de Renda, o Tribunal de origem considerou que houve ampliação indevida da base de cálculo da exação pelo Ato Declaratório Normativo COSIT 18/1993. A argumentação da parte recorrente, por sua vez, pauta-se na legalidade das limitações impostas pelo Ato Declaratório Normativo COSIT 18, de 5.5.1993, na sistemática de apuração da base de cálculo da CSL para as empresas optantes pela tributação pelo regime de lucro presumido. Tal texto normativo possui natureza infralegal, de modo que a definição de sua interpretação (ou análise de eventual violação) não é cabível em sede de Recurso Especial.<br>2. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento do Recurso Especial se o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise de normas infralegais que foram aplicadas ou afastadas pela instância a quo. Precedentes: AgInt no REsp. 1.524.701/SC, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2019; AgInt no REsp. 1.796.444/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019; AgInt no REsp. 1.768.834/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.423.709/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FACULTADA A CORREÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL AO JULGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.<br>3. O acórdão recorrido, analisando o caso concreto, constatou a ausência de especificação e individualização do conteúdo material em relação a todos os arquivos anexados e concluiu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.<br>4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(AREsp 1.578.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA