DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDMEIA GISLENE MATIUSSO, THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS e EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500920-68.2023.8.26.0526.<br>Consta dos autos que a agravante EDMEIA foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 1º, III, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 733 dias-multa, à razão mínima.<br>A agravante THAMILY foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado) e arts. 331 e 147 c/c art. 70 (primeira parte) (desacato e ameaça em concurso formal), por seis vezes, todos do CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 10 meses e 15 dias de detenção, mais 733 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e o regime inicial aberto pela prática dos delitos de desacato e ameaça.<br>O agravante EDUARDO foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado) e art. 147 do CP (ameaça), na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês de detenção, mais 733 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e o regime inicial aberto pela prática dos delitos de ameaça. (fls. 613/614).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 767). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação. Tráfico de drogas. Artigos 33, caput, e § primeiro, inciso III, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11343/2006. Artigos 331 e 147, caput, combinados com o artigo 70 (primeira parte) do Código Penal. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas Dosimetria. Penas bem fixadas. Atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal para a ré Thamires. Não cabimento. Não é o caso de aplicação de redutor previso no artigo 33, § quarto, da Lei de Drogas. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Regime fechado para o crime de tráfico e aberto para os crimes de desacato e ameaça. Justificado e mais adequado. Apelo desprovido" (fl. 740).<br>Em recurso especial (fls. 773/803), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156 e 386, todos do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça manteve a condenação dos recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas, por fundamentação genérica. Alegou que o fato de os recorrentes estarem na mesma residência de quem confessou o delito não atrai a responsabilidade de todos, que a palavra do policial exclusivamente no inquérito policial, sem ser corroborada por outros elementos do processo, não serviria para sustentar a condenação, que a recorrente EDMÉIA franqueou a entrada dos policiais na residência, sendo que teria resistido se soubesse das drogas armazenadas, que as trocas de mensagens obtidas de celular que não seria dos três recorrentes e estariam fora de contexto, que, na residência, não foram encontrados dinheiro e anotações de tráfico, que só haveria prova de depósito de droga por parte do adolescente  L .<br>Na sequência, apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quanto à recorrente EDMÉIA, aduzindo falta de indícios de traficância, pois a recorrente seria usuária de drogas e foi encontrada com 2 pedras de crack (1,2 g). Afirmou ausência de fundamentação e de individualização da conduta da referida recorrente.<br>Depois, apontou violação ao 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque os recorrentes fariam jus à redutora do tráfico privilegiado, pois seriam primários, sem antecedentes, com empregos lícitos, e não haveria prova de dedicação à atividade ilícita. Disse que o tráfico privilegiado teria sido afastado por falta de comprovação pelos recorrentes de atividade lícita, assim, por presunção de dedicação à atividade ilícita.<br>Ainda, apontou violação ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2206, aduzindo ausência de comprovação de utilização de menores para prática de tráfico de drogas. Disse que  L , menor de idade e filho da recorrente EDMÉIA, teria confessado o crime, "afirmando que o praticou sozinho, pois é usuário e estava devendo e a fim de saldar sua dívida com os verdadeiros traficantes, resolveu isoladamente guardar os entorpecentes em sua residência" (fl. 796). Subsidiariamente, sustentou a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela majorante, aduzindo que a aplicação da fração de 1/3, motivada pela presença de 2 menores, seria inidônea.<br>Requereu a absolvição dos recorrentes pela prática de tráfico de drogas, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para a recorrente EDMÉIA, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela referida majorante, a fixação do regime inicial aberto, a expedição de alvará de soltura e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 819/830).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência de fundamentação; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 836/838).<br>Agravo em recurso especial às fls. 841/854 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 857/860.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 879/884).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnado, limitando-se a defesa a afirmar genericamente a inaplicabilidade do referido óbice e, em seguida, a sustentar suas alegações recursais.<br>Todavia, para impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, cabia à parte ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.<br>5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.<br>6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno.<br>2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Cumpre explicar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA