DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS) assim ementado (fl. 126):<br>AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DOS PRECATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. CONSIDERANDO QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECORREM DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §7º, DO CPC ESTÁ CONDICIONADO À SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO, AFIGURANDO-SE, PORTANTO, DESCABÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ FALAR NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS ART. 85, §7º, DO CPC, PORQUANTO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FOI ACOLHIDA.<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 143-144).<br>No recurso especial (fls. 147-169), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015: sustenta que a Corte de origem não se manifestou sobre "a fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca do "próprio dispositivo de lei em análise, artigo 85, §7º do CPC", bem como não manifestou-se, a requerimento da parte aos precedentes invocados, inobservado a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial pela Corte Superior, argumentos esses que são capazes de demonstrar, inequivocamente, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado mediante precatório, tratando-se de honorários de execução, revelando, assim, que não houve o enfrentamento de todos os argumentos da parte recorrente" (fl. 155);<br>(b) art. 85, §7º, do CPC/2015: argumenta que o Tribunal a quo violou o referido artigo ao deixar de observar que, "para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que se falar em fixação sobre o proveito econômico obtido nos embargos à execução, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação ou dos embargos e, sim executivos" (fl. 161).<br>Com contrarrazões (fls. 172-182).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 183-185).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal estadual consignou que (fls. 124-125; grifos próprios):<br> .. <br>A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento, ou não, da fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. <br>No caso em comento, impende destacar que, diante do trânsito em julgado da sentença de procedência, a parte autora ajuizou ação de execução de sentença (evento 3.3, p. 28/29), requerendo, ao final, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios pela execução.<br>Por entender estar configurada hipótese de excesso de execução, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos à execução (evento 3.9, p. 02/03), os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo (evento 3.9, p. 24).<br>Pois bem. Adianto que a pretensão recursal da parte executada merece prosperar.<br>De acordo com o art. 85, §7º, do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>Em que pese a redação do dispositivo legal supra, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende pelo cabimento de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses em que a impugnação for desacolhida, em razão de decorrerem do princípio da sucumbência.<br> .. <br>No caso em tela, tendo em vista que os embargos à execução opostos foram julgados procedentes, não há falar na fixação de honorários advocatícios na espécie, razão pela qual entendo pelo provimento do agravo interno interposto pela parte executada.<br>Por derradeiro, considerando a modificação do decisum, resulta prejudicado o agravo interno interposto pela exequente (31.2) contra a decisão que proveu o agravo de instrumento interposto, uma vez que se insurgia quanto à base de cálculo adotada para a fixação da verba honorária.<br> .. <br>Dos excertos transcritos, evidencia-se que o Tribunal a quo afirma que os honorários advocatícios previstos no art. 85, §7º, do CPC/2015 decorrem do princípio da sucumbência. Assim, apenas a sucumbência na impugnação autoriza a fixação de honorários. No caso concreto, os embargos à execução opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) foram acolhidos, em razão de evidente excesso na conta apresentada pela parte exequente, inexistindo sucumbência da autarquia previdenciária executada. Por isso, o acórdão concluiu que não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios. No entanto, a parte recorrente sustenta que os honorários executivos não se vinculam ao resultado da impugnação/embargos à execução e que a base de cálculo deve ser o valor total executado, conforme a literalidade do art. 85, §7º, do CPC/2015.<br>De fato, a parte recorrente além de não ter impugnado diretamente os fundamentos do voto condutor - mormente no que diz respeito às seguintes questões: (a) a fixação de honorários decorrem do princípio da sucumbência e, como os embargos à execução foram acolhidos, não haveria sucumbência da parte executada e (b) houve excesso de execução na conta apresentada pela parte exequente, o que justificou o acolhimento dos embargos à execução -, traz, em seu apelo, argumentação recursal dissociada da fundamentação do acórdão vergastado, limitando-se a reiterar sua interpretação literal do dispositivo legal.<br>Com efeito, da leitura dos trechos do acordão recorrido e cotejando se o que foi decidido pela Corte estadual com as razões do recurso especial, observa-se que a argumentação apresentada está dissociada dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Incide, na espécie, o teor das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.191.461/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025 , DJEN de 26/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025 , DJEN de 7/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024 , DJEN de 3/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.