DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ULISSES MATEUS UCHOA FERREIRA LIMA, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com duas corrés, pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (CP). A denúncia narra que o agente, em comunhão de esforços com as corrés, subtraiu o celular da vítima mediante grave ameaça, simulando portar uma arma branca.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando seu histórico criminal, que inclui condenação com trânsito em julgado e outras duas condenações atingidas pela prescrição.<br>A defesa requereu, perante o juízo de primeiro grau, a substituição da prisão preventiva por internação compulsória em clínica especializada, alegando dependência química e situação de vulnerabilidade. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica.<br>O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação técnica da imprescindibilidade da internação e na possibilidade de tratamento no ambiente prisional. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o habeas corpus, manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ser desproporcional e inadequada diante de sua condição de dependente químico e da ausência de risco concreto à ordem pública. Argumenta que a internação compulsória em clínica especializada seria medida mais adequada, tanto para garantir o tratamento terapêutico do recorrente quanto para prevenir a reiteração delitiva.<br>Alega, ainda, que a segregação cautelar, que já perdura por quase 120 (cento e vinte) dias, viola os princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade das prisões preventivas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva pela internação compulsória em clínica especializada. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva pela internação compulsória , com aplicação de medidas cautelares que se revelem adequadas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão do excesso de prazo na formação da culpa e do constrangimento ilegal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.78-81).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, a tese de excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 28-54, motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido consta a transcrição do decreto prisional, do qual extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 36-37 )<br>Por conseguinte, a prisão preventiva do paciente foi homologada e decretada pelo 5º Núcleo de Custódia e das Garantias de Sobral/CE, no mesmo dia, como garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, ante o risco de reiteração delitiva (fls. 72/77).<br>Analisando os autos, verificam-se os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, notadamente, porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada com base na garantia à ordem pública, ante o modus operandi perpetrado, vez que praticou o crime com emprego de violência e grave ameaça, bem como o risco de reiteração delitiva, demonstrando o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>A propósito, aqui, transcrevo trechos dos ato decisório:<br>Decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória - fls. 72/77 dos n. 0200951-73.2025.8.06.0298:<br>" .. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Blena dos Santos Oliveira, Maria de Fatima Nunes Sousa e Ulisses Mateus Uchoa Ferreira Lima, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal.<br> .. <br>No aspecto material, verifica-se no caso dos autos prova da materialidade e indícios de autoria, especialmente considerando o auto de apreensão de fl. 7, as declarações da vítima e das testemunhas, configurando-se ainda situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Outrossim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em face de todos os custodiados, por não vislumbrar senões que possam estigmatizá-la de nula (CF, art.5º, LXI a LXIV e CPP, arts. 302 e 304 a 306).<br>Passo à análise acerca da necessidade da conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, decidindo de forma individualizada quando a cada um dos custodiados<br> .. <br>B) QUANTO AOS CUSTODIADOS ULISSES MATEUS UCHOA FERREIRA LIMA E BLENA DOS SANTOS OLIVEIRA<br>Compulsando os autos, observa-se que a manutenção dos flagranteados Ulisses Mateus Uchoa Ferreira Lima e Blena dos Santos Oliveira em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, revelado a partir dos antecedentes dos flagranteados.<br>Nesse sentido, as certidão de antecedentes acostadas aos autos demonstram que o custodiado Ulisses Mateus Uchoa Ferreira Lima é reincidente, vez que já condenado com trânsito em julgado, processo de execução nº. 0018521-87.2017.8.06.0055.<br> .. <br>Tais circunstâncias pessoais indicam a contumácia delitiva dos custodiados e evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração.<br> .. <br>A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva são extraídos a partir dos elementos de informação coligidos na investigação e acostados aos autos, em especial o depoimento das testemunhas e termo de apreensão de fl. 7.<br>Quanto às condições de admissibilidade, no caso dos autos, observa-se a presença de dois dos fundamentos autorizadores de decretação da prisão preventiva, a saber: os flagranteados são reincidentes e o delito a que se imputa a prática aos autuados possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim, observo o preenchimento da condição prevista no artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva.<br>Dessa maneira, a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes dos flagranteados Ulisses Mateus Uchoa Ferreira Lima e Blena dos Santos Oliveira revelam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, garantir a aplicação da lei penal e acautelar o meio social.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, art. 312 e art. 313, I, II do CPP, homologo a prisão em flagrante dos autuados e converto a prisão de ULISSES MATEUS UCHOA FERREIRA LIMA e BLENA DOS SANTOS OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA.  .. "<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto das condutas e da periculosidade dos agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa, uma vez que o recorrente, na companhia de duas corrés, praticou o crime de roubo majorado, "mediante grave ameaça, com simulação de porte de arma branca" (fl. 32).<br>A prisão também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que "as certidão de antecedentes acostadas aos autos demonstram que o custodiado Ulisses Mateus Uchoa Ferreira Lima é reincidente, vez que já condenado com trânsito em julgado, processo de execução nº. 0018521-87.2017.8.06.0055" (fl. 37 ).<br>Nesse sentido, é cediço que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, ""a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, quanto ao pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por internação compulsória em clínica especializada, alegando dependência química e situação de vulnerabilidade, consta do acórdão impugnado (fls. 40-42):<br>Além disso, aduz o impetrante à necessidade da substituição de prisão preventiva por internação compulsória do paciente em clínica de reabilitação para dependentes químicos, tendo em vista ser o paciente dependente químico, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual pleiteia a substituição da prisão preventiva por internação compulsória em clínica especializada. Subsidiariamente, postula pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.<br>Em análise da própria redação do art. 319, inciso VII do CPP, se verifica que a medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a internação provisória, seria cabível "em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração".<br>Deve-se destacar que o juízo a quo na decisão dos autos dependentes (0010511-28.2025.8.06.0167) denegou o pedido de internação compulsória formulado sustentando não haver nos autos documentação suficiente para comprovar a imprescindibilidade da medida em apreço.<br>Dessa forma, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado na resposta à acusação (fls. 198/203), foi indeferido, tendo em vista a inexistência de elementos que justificassem sua instauração. Conforme ressaltado pela Magistrada, não ficou demonstrada, nos autos, qualquer evidência de eventual incapacidade do réu para compreender o caráter ilícito do fato, conforme se extrai a seguir:<br>Decisão que indeferiu o pleito de instauração de incidente de insanidade mental, datada em 18/06/2025, fls. 219/220, autos principais nº 0200951-73.2025.8.06.0298: (destaquei)<br>" ..  Cuida-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado por Ulisses Mateus Uchoa Ferreira Lima, em resposta à acusação, sendo ele acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br> ..  Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, por entender que não há dúvidas razoáveis quanto a higidez mental do réu.<br> .. <br>Decido.<br>Sabe-se que uma vez praticado um fato típico e antijurídico é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta. Somente pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de sede terminar segundo esse entendimento.<br> .. <br>No caso em análise, a defesa sustentou ser necessária a instauração do incidente, por ser o acusado portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas.<br>Assim, para embasar o pedido, juntou a declaração da Fazenda da Esperança e atestado médico (fls. 159-160), de modo que, segundo este último documento, o acusado sofre com transtornos decorrentes da dependência de drogas e precisa de acompanhamento médico, mas nada atesta acerca de eventual incapacidade de entendimento dos fatos.<br>Além disso, durante o interrogatório em delegacia (fls. 39-50), o acusado demonstrou possuir plena compreensão acerca da conduta delituosa que lhe foi imputada, tendo, inclusive, alegado que teria apenas "ajudado" suas amigas (outras acusadas) a cobrar um programa sexual que não foi pago pela vítima.<br>Assim, não vislumbro hipótese apta a justificar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, uma vez que não restou demonstrado possível ausência de discernimento do réu para entender o caráter ilícito do fato.<br>A propósito, já decidiu o STJ que, nesse contexto, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso". (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (AgRg no RHCn. 173.520/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Salienta-se que não se pode ignorar, já que é fato notório à Justiça Criminal, ser habitual o envolvimento de usuários contínuos de entorpecentes com a prática de delitos - sendo a recíproca também verdadeira - reconhecendo-se tal comportamento dependente e suas consequências como enfermidades, condição esta, porém, que se distingue da ausência de discernimento para a compreensão da natureza de atos próprios. Acaso assim não fosse, ter-se-ia em grande parte dos processos criminais a instauração de incidente de insanidade mental, como procedimento formalmente necessário.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.  .. "<br>Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, fls. 20/24 autos nº 0010511-28.2025.8.06.0167, o paciente já esteve acolhido na instituição Fazenda da Esperança, onde permaneceu por aproximadamente dois meses, no período de 02 de janeiro a 05 de março de 2025. Contudo, abandonou voluntariamente o tratamento, o que evidencia não apenas a sua resistência ao acompanhamento terapêutico, mas também a fragilidade na efetividade da medida ora postulada.<br>Dessa forma, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade da referida internação, bem como não demonstrou que o paciente não poderia obter o tratamento adequado dentro da unidade prisional em que se encontra, razão pela qual entende-se inadequada a concessão da medida cautelar solicitada neste momento processual.<br>Conforme se observa, as instâncias de origem entenderam que "a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade da referida internação, bem como não demonstrou que o paciente não poderia obter o tratamento adequado dentro da unidade prisional em que se encontra, razão pela qual entende-se inadequada a concessão da medida cautelar solicitada neste momento processual" (fl. 42).<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na presente via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. A decisão de internação compulsória foi fundamentada na gravidade da conduta e no laudo pericial, sendo inviável o reexame de provas em habeas corpus.<br>6. A limitação temporal da medida de segurança segue o prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 940.933/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA