DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de NEILTON GLEYDSON LEITE DE ADELINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000381-19.2016.8.17.0480.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 261).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 333). O acórdão ficou assim ementado (fl. 335):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIMIME.<br>1. Não é possível absolver o réu das imputações uma vez que os elementos constantes dos autos comprovam a materialidade e autoria delitiva do crime em análise, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação da sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Sabe-se que o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 estatui que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>4. A aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 não significa aplicação automática da fração de dois terços, sendo imprescindível fundamentar o quantum apropriado (entre um sexto e dois terços), a partir do critério norteador, consistente no artigo 42 da Lei de Drogas.<br>5. Em relação aos dias-multa, trata-se de sanção penal cogente e cumulativa do tipo penal, de modo que eventual impossibilidade financeira do apelante não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário (STJ, HC nº 298.169/RS).<br>6. Recurso não provido. Decisão unânime."<br>Em sede de recurso especial (fls. 351/364), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJPE manteve a condenação, apesar de insuficiente a prova.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque o TJPE afastou a minorante tendo em vista condenação já atingida pelo prazo depurador.<br>Por fim, diz a defesa que o regime inicial de cumprimento de pena, considerado o tempo de prisão preventiva, seria o aberto.<br>Requer a absolvição, o ajuste da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da sanção penal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 368/377).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federa; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 378/381).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 382/388).<br>Decorrido o prazo sem contraminuta do Ministério Público (fl. 390).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 415/419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, é descabida a tese atinente ao regime aberto pois lhe falta fundamentação (fl. 364), a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o quando o recorrente não aponta dispositivos de lei potencialmente violado, nem sequer desenvolve argumentação hábil à compreensão da controvérsia.<br>Além do mais, o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, pois a questão não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Sobre a apontada violação ao art. 386 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (fls. 327/331):<br>"Do acervo probatório dos autos, depreende-se, inicialmente, inexistir dúvidas sobre a materialidade do delito de tráfico de drogas, comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, auto preliminar de constatação da droga e laudo pericial com resultado positivo.<br>No que tange à autoria, tenho que esta também restou suficientemente demonstrada no caderno processual.<br>Ademais, segundo entendimento já consolidado pelo STJ, "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).<br>Assim, mais do que a natureza e quantidade da droga, o comportamento do réu, juntamente com o local e as circunstâncias da ocorrência, demonstram quando se trata de tráfico.<br>Vejamos a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(..) V - In casu, a eg. Corte de origem consignou a viabilidade da prova inicial, com amparo nas características concretas do caso, do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade. VI - Ante a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossibilitada, pois, a hipótese de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, sobretudo, em virtude do modus operandi empregado. VII - Ademais, o aditamento da denúncia promovido pelo Parquet no curso da ação penal se deu regularmente, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sem qualquer prejuízo à d. Defesa, a qual, inclusive, não se insurgiu tempestivamente à pratica do ato. VIII - Ao fim, afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>No caso, a testemunha Edinailton Pereira, um dos responsáveis pelo flagrante, afirmou em juízo que:<br>(..)que receberam informações de que na Travessa Djalma Dutra, havia um indivíduo realizando tráfico de drogas; que se deslocaram até o local e, na porta da residência informada, encontraram a pessoa conhecida pela alcunha de "ODON"; ao ser abordado, ODON indicou o local em que estava depositada a droga; que a droga estava em um terreno abandonado, em cima do gesso; que foram apreendidos dois tabletes de maconha, com cerca de 1,37 KG; Que o acusado informou ter adquirido a droga com uma pessoa no centro da cidade, todavia não informou o nome (..)<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial Janderson José Santo de Moura, em que relata que a polícia recebeu informações sobre atividades de tráfico de drogas na Travessa Djalma Dutra. Informou que se deslocaram até o local e encontraram um indivíduo conhecido como "ODON" na porta da residência indicada. Ao ser abordado, Odon informou que as drogas estavam em um terreno abandonado, em cima do gesso.<br>Tem-se, portanto, que os policiais afirmaram que foram realizar diligências no local, após denúncias de atividades de tráfico de drogas no local, e ao chegarem no endereço indicado, abordaram o recorrente que apontou o local onde o entorpecente estava armazenado.<br>Nesse contexto, emerge incontrastável a prática de tráfico de entorpecentes.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, possui entendimento consolidado no sentido de que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Verifica-se que a o Tribunal de origem afastou a minorante em razão de haver provas nos autos, sobretudo as extraídas do celular do ora agravante, do seu envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo ele o responsável pela venda dos entorpecentes a mando de integrantes do referido grupo de dentro da penitenciária de Dourados/MS. Além do mais, consignou que a habitualidade delitiva do recorrente ficou demonstrada no fato de responder a outra ação penal pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 7. Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.272/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, tendo sido inclusive editada Súmula acerca da matéria de que "é válido o depoimento de policial como meio de prova" (Súmula nº 75/TJPE).<br>Por sua vez, ao ser interrogado na fase policial, o réu confessou ser o proprietário da droga e que a adquiriu pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para depois revendê-la pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, em seu interrogatório judicial, mudou sua versão e passou a dizer que a droga não era sua, relatando que teria sofrido violência dos policiais que efetuaram sua prisão, o que não se verificou nos autos, nem por depoimentos, nem por prova documental.<br>Assim, as alegações proferidas em Juízo pelo sentenciado de que as substâncias encontradas não eram de sua propriedade não guardam credibilidade, uma vez que conclusão em sentido diverso pode ser extraída dos demais elementos dos autos.<br>Logo, repise-se, não há que se falar em insuficiência probatória, porquanto o contexto se mostra coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico de drogas por parte do apelante.<br>Assim, sendo o delito imputado ao apelante de ação múltipla, tendo ele incorrido em mais de uma das condutas do tipo, quais sejam, "adquirir" e "armazenar" imperiosa a confirmação da condenação firmada em primeira instância."<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a autoria delitiva a partir da coerência e convergência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia de tráfico de drogas, abordado o acusado no local indicado e, a partir de informação por ele fornecida, localizado significativa quantidade de entorpecente. Destacou-se, ainda, a confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial, na qual admitiu ser proprietário da droga e tê-la adquirido para posterior revenda, afastando-se a retratação apresentada em juízo, considerada desprovida de credibilidade por não encontrar respaldo em qualquer elemento probatório, inclusive quanto à alegação de violência policial. Assim, concluiu-se que o conjunto fático-probatório demonstrou a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>No ponto, subsiste o óbice da Súmula n. 7, desta Corte Superior, pois as instâncias ordinárias são soberanas na análise da matéria de fato.<br>A revisão do julgamento importaria incursão na matéria fática, pois estar-se-ia analisando a força probatória dos depoimentos das testemunhas, em relação à versão do recorrente. A valoração da prova, autorizada nesta via recursal, somente se dá entre a prova e o texto normativo. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."<br>3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."<br>5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.962.914/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de drogas, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de mandados de prisão em aberto contra o agravante.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.474/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Sobre a pretensa violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o TJPE não reconheceu a minorante nos seguintes termos do voto do relator (fl. 332):<br>"Na terceira fase da dosimetria, o juízo "a quo" entendeu que o Apelante não faria jus ao privilégio, porque em que pese ser tecnicamente primário, se dedicava a atividades criminosas.<br>Destacou-se que consta dos autos que o réu possui condenação por tráfico de drogas, por fato anterior (Processo 0000137-32.2012.8.17.0480), com trânsito em julgado posterior a data do delito em análise (24/03/2017). Isto demonstra que o apelante faz da traficância uma atividade criminosa permanente.<br>Na presente hipótese, o Juízo de origem, a partir dos fatos acima registrados, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu.<br>É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado consubstanciado na existência de circunstâncias que permitam concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Conforme se vê, no caso, não deve ser reconhecido em favor do réu, ora apelante, o privilégio de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, vez que demonstrado o seu envolvimento com o tráfico e que este se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício."<br>Da sentença, por sua vez, constou o seguinte (fl. 259):<br>"Não fará jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois a circunstância de haver uma condenação definitiva anterior, também por tráfico de drogas, embora não configure tecnicamente uma reincidência, pode ser considerada em conjunto com a quantidade da droga encontrada para configurar contexto de habitualidade."<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal, ao examinar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluiu que o réu não faria jus ao benefício em razão da comprovação de habitualidade criminosa. Embora tecnicamente primário, verificou-se nos autos que o acusado possuía condenação anterior por tráfico de drogas, com trânsito em julgado posterior ao fato ora analisado, circunstância que revelaria dedicação a atividades ilícitas e acarretaria a incompatibilidade da conduta com a condição de pequeno traficante.<br>Da leitura dos autos conclui-se pela deficiência da tese recursal, ao alegar, de forma descontextualizada, que a pena teria sido extinta em 2017, quando, conforme o acórdão, o trânsito em julgado da condenação ocorreu no referido ano (24/03/2017 - fl. 332), defeito este a atrair o óbice do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Cumpre, ademais, frisar que o suposto cumprimento da pena não foi deliberado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA