DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIO HOFART PRENDEL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 732)<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>2. A pretensão do autor, de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.<br>3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.<br>4. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.<br>5. Apelo parcialmente provido.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) razões recursais dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado (Súmula 284 do STF); e (b) incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 844/851).<br>A parte agravante, todavia, não impugnou o primeiro fundamento, limitando-se a sustentar a não incidência, neste caso, da Súmula 7/STJ e acerca da comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme se observa das razões recursais acostadas às fls. 873/881.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA