DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 618/623, em que conheci em parte do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para, reformando o aresto regional, julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução provisória da multa, na instância de origem, como ali se entender de direito.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que a sua citação no feito executivo ocorreu ainda sob a égide do CPC/1973 quando "vigia o entendimento no sentido de que a multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só seria exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento" (e-STJ fl. 630).<br>Aduz, ainda, que, como integra o conceito de Fazenda Pública, paga suas obrigações pecuniárias ou por meio de requisição de pequeno valor, quando for o caso, ou por meio de precatório (art 535, §3º, I e II, CPC), pois somente assim se dá cumprimento ao que preceitua o artigo 100, caput e § 5º, da Constituição da República.<br>Por fim, sustenta que o disposto no art. 12, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública aplica-se ao caso, mediante o critério da especialidade, de modo que seria incabível a execução provisória da multa cominada liminarmente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Reexaminando a decisão agravada, por força do presente recurso, constato assistir razão ao Estado/agravante.<br>Como ali anotado, os autos cuidam de embargos à execução provisória de multa diária fixada por sentença na ação civil pública , ainda pendente de análise do recurso de apelação, os quais foram julgados procedentes para extinguir a execução (e-STJ fls. 263/266).<br>A questão debatida na origem e devolvida no apelo especial diz respeito à possibilidade de execução provisória de multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."<br>A decisão agravada reformou o acórdão estadual que manteve a sentença extintiva da execução, ao fundamento de que esta Corte Superior admite a execução provisória das astreintes, com lastro na regra do art. 537, § 3º, do CPC/2015, limitando ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pela tutela jurisdicional apenas o levantamento do valor da multa.<br>Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, trouxe compreensão diversa sobre o tema e firmou o entendimento de que o cumprimento provisório da multa cominatória necessita da confirmação da sentença definitiva de mérito, pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, "não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou" (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC  1973 , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".<br>2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.<br>3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.<br>4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).<br>5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.<br>6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.)<br>Nesse novo cenário, há que ser reconsiderada a decisão agravada e restabelecido o aresto impugnado.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA