DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1044-1057, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Compra e Venda - Autor que ajuizou a ação visando a reparação de danos materiais e morais em razão de atraso na entrega do imóvel, bem como de vício de construção - Sentença de parcial procedência para condenar a ré no pagamento de multa contratual por atraso na entrega; na devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra a partir de 31/01/2022; na conversão da taxa INCC aplicada no contrato pelo IGPM a partir de 31/01/2022; e na obrigação de satisfazer os danos materiais comprovados pelo autor com relação às infiltrações identificadas quando da entrega do imóvel, a serem apurados em sede de execução de sentença - Irresignação das partes - Não acolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade - Cerceamento de defesa não configurado - Inaplicabilidade da denunciação da lide - Hipótese em que restou expressamente pactuado que o prazo para entrega do imóvel seria 31/07/2021, prorrogável por até 180 dias corridos, que corresponde a 31/01/2022 - Validade do prazo de tolerância, conforme IRDR e Súmula 164 deste E. Tribunal - Incontroversa entrega das chaves do imóvel somente em abril/2022 - Atraso configurado, que se estende desde o término do prazo de tolerância previsto no contrato até a efetiva entrega das chaves - Não caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior, eis que os efeitos da Pandemia já estavam amenizados desde a data da formalização do contrato - Aplicabilidade da multa cominatória expressamente pactuada - Juros contratuais de fase de obra - Restituição de valores cobrados a título de taxa de evolução da obra - Possibilidade de cobrança, durante o prazo convencionado para a entrega do imóvel, tornando-se ilícito o repasse, em caso de mora da construtora - Inexigibilidade da atualização pelo INCC durante o período de atraso - Índice corretamente substituído pelo IGPM - Dano moral não configurado - Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direito da personalidade - Honorários advocatícios bem fixados - Sentença mantida - Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1118-1120, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1060-1072, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e 393 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido acerca que questões fundamentais para o deslinde do feito; (ii) que a pandemia de Covid-19 configura caso fortuito e força maior, afastando o descumprimento contratual e a aplicação de multa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1123-1146, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1151-1153, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1156-1165, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1169-1182, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, aponta  o  recorrente  a violação  dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC,  uma vez que o aresto recorrido teria deixado de se manifestar acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, quais sejam, as alegações de configuração de caso fortuito e força maior e de que a entrega da unidade imobiliária ocorreu dentro do período previsto no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.<br>Como se verá adiante neste decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1049-1050, e-STJ):<br>No caso vertente está incontroverso que em 25/09/2020 as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel (fls. 58/83), conforme Proposta de Compra de Imóvel em fls. 54/57, em que restou expressamente pactuado que o prazo de entrega do imóvel seria 31/07/2021. Além disso, restou expressamente pactuado nas Cláusulas I.3 e I.8 da avença em fls. 59/61, que a data prevista para conclusão da obra seria 31/07/2021, com postergação (tolerância de 180 dias corridos), correspondente a 31/01/2022.<br>Assim, apesar de inexistir ilegalidade no prazo de tolerância expressamente pactuado, conforme entendimento sedimentado por este E. Tribunal no julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, corroborado pela Súmula 164 desta C. Corte, alegou o autor que a efetiva entrega do imóvel ocorreu somente em abril de 2022, fato que não foi expressamente impugnado pela ré em sua contestação, a despeito de ter assinado o recibo de entrega de chaves em fls. 895/896 em que não há indicação da data de entrega, e de o termo de vistoria em fls. 897/898 estar datado de 15/01/2022.<br>É oportuno observar que, conforme bem salientado pela r. sentença, embora os efeitos da Pandemia sejam incontroversos e tenham atingido a maior parte da população, os serviços prestados pela ré, relativos a construção civil, foram considerados essenciais pelo artigo 3º, § 1º, inciso LIV, do revogado Decreto Federal nº 10.282/2020, constituindo um dos poucos serviços que continuaram a ser desempenhados, mesmo durante o período de medidas restritivas.<br>Ademais, tendo em vista que o contrato foi pactuado em 25/09/2020, quando já estavam sendo amenizados os efeitos da Pandemia, bem como que o prazo para entrega se encerrou em janeiro de 2022, não é possível reconhecer a existência de caso fortuito ou força maior, sendo inaplicáveis as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 393 do CC.<br>Nesse contexto, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora. 3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)  grifou-se <br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA