DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0009667-60.2025.8.27.2700/TO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu preso preventivamente, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. O paciente foi preso no dia 9 de maio de 2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo apreendidos skank (1.047,93g), maconha (7,48g), cocaína (2,36g) e uma balança de precisão no veículo em que se encontrava. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, ressaltando a primariedade do pacient e, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de filhos, requerendo a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de balança de precisão, elementos que indicam atividade voltada ao tráfico.<br>4. A autoridade judiciária de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante, apresentou motivação suficiente e individualizada, com base nos dados concretos do inquérito policial, em consonância com os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga podem, por si, evidenciar periculosidade e justificar a prisão cautelar, especialmente em casos de tráfico de entorpecentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>7. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, tampouco se verifica manifesta violação aos dispositivos invocados pela defesa. A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento: 1. A decisão que converte prisão em flagrante em preventiva deve apresentar fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos e nos elementos dos autos, conforme exige o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliada a indícios de atuação no tráfico, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas." (fls. 29/31).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Alega que a quantidade e variedade de drogas apreendidas não são suficientes, por si sós, para embasar a custódia cautelar.<br>Afirma que as condições pessoais do recorrente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Aponta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 62/64.<br>Informações prestadas às fls. 67/69 e 73/77.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 80/83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto interposto na origem por profissional constituído e por se tratar de recurso em habeas corpus, o qual é remetido integralmente a esta Corte, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA