DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Canaã Alimentos Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes"; (II) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ "sobre a possibilidade de substituição da CDA e a regularidade da intimação postal" (fl. 208), e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), tanto sobre "a ocorrência da prescrição na via da exceção" (fl. 209) quanto "em relação à multa" (fl. 211).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o enfrentamento da matéria permaneceu omitido, evidenciando a negativa de prestação jurisdicional, bem assim, infirmando a afirmação da r. decisão agravada, em sentido contrário" (fl. 235); (ii) "a premissa equivocada da qual partiu a r. decisão agravada, restou evidente que a jurisprudência deste Eg. STJ (supracitada), nela colacionada, não corrobora o entendimento, por ela adotado, mas aquele sustentado pela ora agravante, em suas razões de REsp" (fl. 224), e (iii) a "prescrição dos créditos" (..) "demanda, exclusivamente, a análise dos respectivos títulos (CDAs) e da petição inicial do executivo fiscal" (fl. 228) e ""ad initio" , descarta-se a incidência da vedação imposta pela Súmula/STJ 07, vez que, as diversas e importantes omissões apontadas (..) evidenciam a completa ausência de caráter protelatório dos Declaratórios opostos, com vistas a saná-las" (fl. 235).<br>Contraminuta às fls. 245/247.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA