DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 423):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica.<br>2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.<br>3. As provas carreadas evidenciam que o matrimônio entre autora e falecido perdurou até o dia do evento morte.<br>4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.<br>4. A dependência econômica do filho maior e inválido é relativa, de modo que necessita de comprovação. Precedente.<br>5. Incontroverso nos autos que o autor é portador de retardo mental moderado desde o nascimento, não havendo meios de prover seu próprio sustento, fato este de conhecimento do INSS, porquanto já concedeu a ele o Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência. Alegação de falta de interesse processual afastada.<br>6. A autora formulou o pedido administrativo em 04/08/2017 e o autor em 28/01/2019, considerando-se que o óbito ocorreu em 30/07/2017.<br>7. Apesar de o autor ter requerido administrativamente o benefício mais de 1 (um) ano após o óbito, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Precedente.<br>8. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito para ambos autores.<br>9. Mantida a condenação da verba honorária arbitrada na r. sentença por estar em sintonia com os parâmetros fixados no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>10. Apelação do INSS não provida.<br>11. Recurso adesivo dos autores provido em parte. 12. Consectários fixados de ofício.<br>Embargos de declaração acolhidos para aclarar o julgado, assim ementado (e-STJ fl. 501):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ACLARAMENTO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.<br>3. No caso em tela, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.<br>4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.<br>5. Aclarado o julgado com relação aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, pois não se aplica o prazo prescricional ao portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mesmo após a nova redação do artigo 3º do Código Civil, alterada pela Lei n. 13.146/2015. Precedentes do STJ.<br>6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do INSS.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 3º, 189, 195 e 198, I, do CC/2002; 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991, após a vigência da Lei n. 13.146/2015, e 2º e 6º da LINDB, sustentando a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte para pessoa com deficiência intelectual na data do óbito, quando requerido após o prazo estabelecido na lei previdenciária.<br>Segundo defende, após a alteração na legislação previdenciária, a pessoa com deficiência intelectual não é mais incluída entre os absolutamente incapazes, sendo que "somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos" (e-STJ fl. 514).<br>Afirma também que "desde o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vacatio legis da Lei 13.146/2015 (art. 127), ou seja, de 02/01/2016, a pessoa com deficiência não mais é considerada absolutamente incapaz, correndo normalmente a prescrição ou decadência de suas pretensões de natureza condenatória ou constitutiva positiva" (e-STJ fl. 515).<br>Caso não entenda por prequestionada a questão, alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 523/531. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 533/535).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 539/556), é o caso de examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a decidir qual o termo inicial de pensão por morte de segurado, concedida ao recorrente, absolutamente incapaz: se a data de requerimento (DER) ou a do falecimento do instituidor do benefício.<br>Em observância à Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 30/7/2017, ocasião em que o recorrente já era reconhecido como absolutamente incapaz.<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº nº 9.528, de 1997)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte, seja auxílio reclusão) sempre seria devido a contar do fato gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)<br> .. <br>Art. 103.<br> .. .<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019) (Grifos acrescidos).<br>Os seguintes julgados são exemplos da jurisprudência de acordo com o aludido entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.<br>1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.<br>4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.770.679/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.<br>1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.<br>2 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.263.900/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)<br>Esclareço, contudo, que trago o caso concreto a julgamento neste colegiado porque, em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>Explico.<br>Originalmente, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, em 1991, não estabelecia nenhum prazo para a concessão da pensão:<br>Redação original<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Segundo posição doutrinária, a alteração legal promovida pela Lei n. 9.528/1997 no citado dispositivo legal deu à pensão por morte "disciplina análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial a partir do requerimento." (Rocha, Daniel Machado da; Baltazar Jr, José Paulo - Comentários à lei de benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 400).<br>Tal entendimento, aliás, se aplica às modificações legais posteriores, que mantiveram a fixação de um prazo para requerer o benefício.<br>Dito isso, tenho que a correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é fundamental para a determinação dos direitos previdenciários dos dependentes, especialmente os absolutamente incapazes. Para tanto, é necessário distinguir claramente entre (1) a fixação do termo inicial do benefício e (2) a prescrição do direito de pleitear as parcelas vencidas.<br>Depois de refletir melhor sobre o tema, especialmente diante das alterações legais, entendo que os dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício. Trata-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes."<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua, e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido expressamente para os menores posteriormente (à redação original). Mas a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Desse modo, quando o art. 74, II, da Lei de Benefícios estabelece expressamente que o pagamento da pensão terá início a contar da data de entrada do requerimento (DER), se este for formulado fora do prazo previsto no inciso I, a norma está a indicar a inexistência de parcelas anteriores ao referido termo inicial.<br>A propósito, é por isso que, embora o art. 79 estivesse vigente à época do óbito, a proteção nele prevista - impedimento de fluência do prazo prescricional - não conflita com a tese ora adotada, pois esta reconhece a imprescritibilidade do direito do menor, mas limita os efeitos financeiros à DIB, estabelecida conforme os marcos legais objetivos do art. 74.<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o início do pagamento do benefício a partir do óbito, desde que observado o prazo legal, da mesma forma que o art. 49 da mesma lei dispõe sobre o marco inicial da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, será devida a partir do desligamento da empresa ou, se decorrido o prazo de 90 dias, a contar do requerimento.<br>Veja-se, a propósito, a redação do art. 49 da Lei em comento:<br>Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:<br>I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";<br>II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.<br>Observa-se que o artigo acima dispõe que a aposentadoria terá início na data do desligamento da empresa ou do requerimento, se formulado fora do prazo. Não se fala em parcelas anteriores nessas situações.<br>No dispositivo referente à pensão por morte (art. 74), o legislador adotou a mesma lógica: a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado (à época do falecimento do instituidor, em 30/7/2017, era de trinta dias), ou do requerimento, se apresentado posteriormente.<br>Para ilustrar essa distinção entre a fixação da DIB e a prescrição, imaginemos a seguinte situação hipotética, utilizando as datas do caso concreto: Pedro, menor absolutamente incapaz (6 anos), dependente de segurado falecido em 30/7/2017, requer administrativamente a pensão por morte em 28/01/2019 (após decorridos mais de 30 dias do óbito, que era o prazo vigente à época do falecimento).<br>O INSS indefere o requerimento em 22/12/2019. Em 22/12/2022 (3 anos após o indeferimento), o menor, representado por sua genitora, ajuíza ação para impugnar o indeferimento administrativo.<br>Nesse cenário, adotando a fundamentação jurídica deste voto, pela regra do art. 74, II, da Leamai n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito (30/7/2017), a DIB seria fixada na data do requerimento administrativo (28/01/2019), e não na data do óbito, pois o requerimento foi realizado fora do prazo legal de trinta dias então vigente.<br>Entretanto, Pedro (incapaz), protegido pela regra de imprescritibilidade do art. 198, I, do Código Civil, conjugada com a ressalva do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, poderia pleitear todas as parcelas devidas desde a DIB (28/01/2019), sem nenhuma prescrição, mesmo que ajuizasse a ação muitos anos depois.<br>Se Pedro aguardasse, por exemplo, oito anos para ajuizar a ação (em 2027), ainda poderia pleitear todas as parcelas desde a DIB fixada em 28/01/2019, pois contra ele não corre prescrição.<br>Este exemplo demonstra claramente que a fixação da DIB pelo art. 74 não compromete a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição, evidenciando a autonomia e a complementaridade das normas.<br>A ausência de parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado além do prazo disposto no inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 decorre do próprio termo inicial fixado pelo legislador. Se não existem efeitos financeiros antes da DIB, de prescrição não se cogita.<br>Não é sem razão que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) disciplina que, no caso do inciso II do artigo infra, a pensão será calculada a partir do óbito, com a aplicação dos reajustes pertinentes ao cálculo, mas sem o pagamento de valores relativos ao período anterior ao requerimento administrativo:<br>Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Grifos acrescidos).<br>A ausência de parcelas anteriores é a razão pela qual, a meu sentir, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela MP n. 871/2019, que discorria: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei (prescrição e decadência) ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."<br>Ora, as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.<br>No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu o direito da parte autora, filho maior inválido, ao benefício a contar da data do óbito do genitor do recorrente, em (30/7/2017).<br>No entanto , uma vez que a Data de Entrada do Requerimento - DER ocorreu em 28/01/2019, mais de um ano após o óbito do genitor, conforme informam os autos, a parte recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte somente a partir do referido pedido administrativo, devendo ser reformado o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para fixar a pensão por morte ao autor a partir da DER, 28/01/2019.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA