DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Condomínio Rio Branco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 283):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, AO DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OMITIU-SE QUANTO AO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 414 DO STJ), PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 509, I, 921, I, e 313, IV e V, a, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou o entendimento fixado no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal a metodologia de cálculo da tarifa de saneamento que trata o condomínio como uma única unidade de consumo. Acrescenta que o Tribunal de origem não suspendeu a execução, mesmo diante da superveniência do julgamento do Tema 414, o que, segundo a parte, afronta os dispositivos mencionados.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 370/374.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente insatisfação recursal não comporta conhecimento.<br>Como se observa às fls. 336/363, o recurso especial que deu origem ao presente agravo foi interposto contra acórdão que confirmou decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinou o sobrestamento do do apelo nobre, na forma do art. 1.030, III, do CPC, para aguardar o julgamento do Tema 414/STJ.<br>Contudo, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC, uma vez sobrestado o recurso especial na instância de origem, a irresignação da parte com a decisão proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, mostrando-se incabível novo recurso especial para trazer o debate para esta Corte superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que  foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo  (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 27/5/2022).<br>2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.<br>2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.<br>Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA