DECISÃO<br>Do exame dos autos, verifica-se que, à fl. 383e, determinou-se a intimação do Município de Parauapebas, ora requerente, para manifestar-se a respeito do interesse no julgamento do recurso especial, tendo em vista a renúncia, pela parte recorrida, ao índice de correção controvertido, conforme noticia o despacho de admissibilidade, às fls. 369/371e.<br>Manifestou-se, então, o Município recorrente pela perda do objeto do recurso especial, "considerando o julgamento da ADI 5090, acolhendo os argumentos elencados pelo ente público, quanto do índice de correção da condenação, a saber, TR (taxa referencial), nos termos dispostos nas alegações de recurso. Desta forma, o ente público não se opõe ao levantamento do sobrestamento do processo, devendo ser confirmado o entendimento firmado na ADI 5090, definindo a TR como índice de correção das parcelas de FGTS, e consequente prosseguimento do feito" (fl. 389e).<br>Novamente intimada, a parte recorrida "informa que já manifestou concordância com o objeto do Recurso Especial, definindo a TR como índice de correção das parcelas de FGTS, e consequente prosseguimento do feito" (fl. 396e).<br>Diante desse quadro, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência do recurso especial, por perda superveniente do objeto, para que produza seus regulares efeitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA