DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACACIO EDUARDO RODRIGUES INACIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0008344-85.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, tendo-lhe sido concedido o benefício à progressão de regime pelo Juízo de Execução.<br>Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva da progressão, determinando a realização de exame criminológico e a recondução do paciente ao regime anterior.<br>Neste writ, sustenta a impetrante que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, asserindo que o exame criminológico não possui natureza cogente e sua exigência carece de fundamentação idônea e concreta, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o paciente, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que os fatos que ensejaram a execução penal são anteriores à sua vigência.<br>Afirma, ainda, que a obrigatoriedade do exame criminológico é inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena, além de ser um instrumento pseudocientífico, sem validação científica, que contribui para a estigmatização e rotulação de pessoas presas.<br>Destaca, por fim, que o paciente possui bom comportamento carcerário, não cometeu falta grave recente e preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a ju stificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo singular, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor ao paciente, fundamentou o deferimento do pleito nos seguintes termos (fls. 61/63):<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br>(..)<br>Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.<br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>(..)<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a decisão de primeiro grau, proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 27/31 - grifamos):<br>No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.<br>Entretanto, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.<br>E neste tópico é necessário frisar que o agravado cometeu crime grave, como já ventilado, e possui longa pena a cumprir, tudo a revelar sua alta periculosidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas na análise do pedido de progressão, considerando que o regime aberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento.<br>(..)<br>Nessa toada, tem-se que, mais recentemente, a Lei n.º 14.843/2024, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, reintroduziu, em seu parágrafo 1º, a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.<br>(..)<br>Anoto que, respeitados os entendimentos contrários, entendo que a realização do exame em comento é ato de natureza processual, não possuindo relação com o delito, de modo que a regra do §1º do art. 112 da LEP tem aplicação imediata, podendo tal exame ser exigido mesmo àqueles que cometeram crimes antes da vigência da nova legislação, consoante o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Friso que, no caso, não se está a falar em retroatividade da lei processual (que ocorreria caso a nova lei processual modificasse ou invalidasse atos já praticados antes de sua vigência), mas sim em aplicação imediata, observado o princípio "tempus regit actum".<br>(..)<br>De todo modo, vale destacar que, para decidir-se favoravelmente à progressão ou livramento condicional, o juiz deve estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de avaliar, com muita acuidade e responsabilidade, a conveniência de se progredir de regime sentenciado que praticou crimes graves reveladores de sua periculosidade. E a realização do exame criminológico completo auxilia o magistrado a aferir se o sentenciado está realmente apto a progredir para regime mais brando ou mesmo para usufruir do livramento condicional.<br>Isto posto, independentemente da discussão acerca de eventual inconstitucionalidade da nova Lei em tela - que, data vênia, este Relator não vislumbra, ou mesmo de sua aplicação a casos anteriores à sua vigência, repisa-se que, no caso específico dos autos, referido exame é primordial para concluir com segurança se o sentenciado assimilou a terapêutica penal e se não voltará a delinquir, já que o fato de ter cometido crime de alta reprovação social e possuir considerável pena a cumprir são circunstâncias que não podem ser desprezadas na análise do pressuposto subjetivo do benefício visado.<br>Inicialmente, cumpre destacar que é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão do regime prisional, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>Com efeito, apesar de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais.<br>Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Conforme mencionado, este Tribunal Superior perfilha o entendimento, segundo o qual, as razões aptas a justificar a negativa de benefícios executórios devem guardar relação com o comportamento do apenado durante a execução da reprimenda, não se justificando, portanto, a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para tal (AgRg no HC n. 857.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/08/2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/08/2023).<br>Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se ser precisamente a hipótese dos autos, visto que a decisão proferida tanto pelo Juízo singular como pelo Tribunal a quo condicionou a apreciação do pleito à realização do exame criminológico, com lastro na nova obrigatoriedade da realização do referido exame, imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Acerca da aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 112, § 1º, da LEP, pelo advento da Lei n. 14.843/2024, a qual instituiu a obrigação da prévia realização da aludida perícia para apreciação dos pleitos de progressão do regime prisional, a jurisprudência desta Casa é alinhada no sentido de que a sua aplicação retroativa configura constrangimento ilegal, haja vista a carga material da nova norma.<br>Vale dizer, em 20 de agosto de 2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ainda, que sua retroatividade mostra-se inconstitucional e ilegal, nos termos aqui consignados.<br>Confira-se (grifamos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>Desse modo, ausentes elementos concretos que constituam óbice à concessão do pleito, compreendidos estes como demérito proveniente do comportamento do apenado durante a execução de sua reprimenda, a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe (AgRg no HC n. 888.628, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23 de outubro de 2024).<br>Ante o exposto, defiro a ordem de habeas corpus, para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA