DECISÃO<br>Trata-se de Petição apresentada pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, às fls. 5.010/5.011e, em que afirma perda de objeto do presente feito.<br>Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se às fls. 5.022/5.026e afirmando que, "após detida análise do citado recurso especial nº 1.802.320/SP, verificou-se que se trata da mesma ação, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e, naquele recurso especial, foi proferida decisão que fixou a competência do Juízo Estadual, já com trânsito em julgado. Assim sendo, a fim de evitar decisões conflitantes e considerando a perda superveniente do objeto deste agravo, manifesta-se esta represe ntante ministerial, pela perda do interesse no julgamento do presente agravo interno".<br>Diante desse quadro, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência recursal, por perda superveniente do objeto, para que produza seus regulares efeitos, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do Agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 4.982/4.990e.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA