DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 684-685, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos suscitados nas razões recursais são, em síntese, os seguintes: que o art. 921, V do CPC não se aplica ao caso, porque o processo tramitou sob a vigência do CPC/73 e que a prescrição intercorrente apenas incide sobre os processos que se iniciaram a partir da vigência do CC/02. 2. Ocorre que o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou precedente obrigatório ratificando o entendimento já consolidado na jurisprudência de que a prescrição intercorrente pode ocorrer na ação executória, caso verificada a inércia injustificada do credor. Inclusive, o Ministro Marco Aurelio Bellizze esclareceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de texto legal expresso, pois "o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto". Consignou que afastá-la seria contrário aos princípios gerais do direito, porque põe em risco a pacificação social. 3. No caso, o Apelante se manteve inerte no processo sem qualquer justificativa, o que sequer foi questionado nas razões recursais. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 724-734, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 752-763, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 14, 921, § 5º, e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre a necessidade de suspensão prévia do processo para reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) inaplicabilidade da prescrição intercorrente sem a observância das condicionantes previstas no item 1.2 do IAC 1/STJ; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC.<br>Sem contrarrazões (fl. 832, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 833-837, e-STJ), a Corte local negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, quanto à tese de nulidade da decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado por esta E. Corte no Tema IAC 1. No mais, o reclamo foi inadmitido, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 844-854, e-STJ), no qual pleiteia o destrancamento do reclamo.<br>Sem contraminuta (fl. 861, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (atual art. 1.030, I, do CPC), não cabe agravo ou qualquer outro recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, razão pela qual a admissão da presente irresignação equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ilustrativamente: AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; e AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016.<br>Não se trata, todavia, de ato irrecorrível, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal.<br>A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno. 3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal. 4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1999338/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO NEGATIVO PRETÉRITO (PREEXISTENTE). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC de 2015, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1851264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não poderia, de fato, ser conhecido, porquanto, a teor do art. 1.042 do CPC/2015, descabe a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que obsta o trânsito do recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia já foi solucionada com base em orientação consolidada em julgamento de recurso repetitivo, sendo o agravo interno, conforme preceitua o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível na espécie. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1948869/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Com efeito, não se conhece do agravo em recurso especial quanto à alegação de violação dos arts. 14 e 921, § 5º, do CPC.<br>2. Aponta  o  recorrente  a violação  do  art. 1.022, II e III, do CPC,  afirmando  que  o acórdão recorrido é omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, qual seja, a tese de que "o item 1.2 do IAC-1 estabelece, como condicionante para reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia e necessária suspensão do feito".<br>No particular, decidiu o Tribunal a quo (fl. 730, e-STJ):<br>Diferentemente do quanto defendido pela instituição financeira, não é necessária a determinação expressa de suspensão do feito para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente. A referida suspensão e o arquivamento operam-se de imediato, após a paralisação do processo por um ano, sendo inclusive desnecessária a intimação pessoal para reconhecimento da prescrição, conforme se depreende dos julgados do STJ:<br>Com efeito,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente e  fundamentada  ,  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art. 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, II e III, do CPC.<br>3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA