DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 489 do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 710-712).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 635):<br>AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-671).<br>No recurso especial (fls. 673-694), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 10 e 489, parágrafo primeiro, do CPC, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à violação do princípio da não surpresa, à homologação dos cálculos apresentados pelo recorrido e à necessidade de produção de prova pericial (fls. 686-687),<br>(ii) art. 1.010 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem teria violado o princípio da dialeticidade e que "a sentença careceu de critérios objetivos para rejeitar os cálculos por ela apresentados e homologar os cálculos do recorrido, especialmente diante de uma discrepância evidente" (fl. 684), e<br>(iii) arts. 156, 523, § 2º, 524, § 2º, do CPC, alegando que não estaria preclusa a possibilidade de requer a produção de prova pericial e que teria sido cerceado o seu direito de defesa (fls. 685 e 691).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 698-707).<br>No agravo (fls. 737-748), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 751-756).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 10 e 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu com fundamentação suficiente a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 636):<br>Conforme já dito, em duas oportunidades houve a negativa de produção de prova pericial e acolhimento dos cálculos do agravado em relação a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, decisões irrecorridas, portanto, preclusas, uma vez que deveriam ser atacadas por meio de agravo de instrumento na forma do parágrafo único do art. 1015 do CPC.<br>A preclusão é o instituto de direito processual que busca tornar o processo mais rápido, pois visa levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento, permitindo que o processo caminhe para frente, não em círculos. Não obstante, somente tratando-se de matéria de ordem pública, pode o juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou oficiosamente, o que não é o caso dos autos.<br>A legislação processual de regência não admite a rediscussão das matérias alcançadas pela preclusão, sob pena de se impor óbice injustificado à marcha processual e se eternizar o conflito.<br>Ora, as matérias que não precluem são as que não são agraváveis. Nesse esteio, quedando-se inerte a parte, resta preclusa a questão.<br>Destarte, diante da sua inércia a parte recorrente perdeu a oportunidade da prática do ato processual.<br>Assim, não merece reforma a decisão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.<br>Assim, o TJSE não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 156, 523, § 2º, 524, § 2º, e 1.010 do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada ao caso por analogia.<br>A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1 . 022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ademais, alterar a conclusão do Tribunal a quo no concernente à preclusão o direito de requerer a produção de prova pericial, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA