DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 459/460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.<br>RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO A ISENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O DIAGNÓSTICO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE VEDOU NOVAS DEDUÇÕES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC.<br>SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA INCLUIR O PARANAPREVIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.<br>RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.<br>I - A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores.<br>II - Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"<br>III - Devidamente comprovada a moléstia grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual. O termo inicial deve ser a data do diagnóstico da doença, com a repetição do indébito desta data até o momento do cumprimento da ordem judicial que vedou novas deduções.<br>IV - O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, D Je 25/05 /2018).<br>V - Nos casos de sentença ilíquida deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos pela PARANAPREVIDÊNCIA foram rejeitados (fls. 489/494).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 507/512).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "quando o diagnóstico é realizado antes da passagem à inatividade, a data da aposentadoria é a que deve prevalecer como termo inicial" (fl. 528).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 541).<br>O recurso foi admitido (fls. 545/547).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 464/465):<br>Nos autos igualmente ficou claro o momento em que a servidora teve ciência do acometimento da doença grave, de modo que deve o referido marco temporal ser utilizado como termo inicial da isenção do imposto de renda.<br> .. <br>Assim, o termo inicial da restituição do indébito deve ser computada a partir do momento em que foi reconhecida a doença (novembro de 2019), até o cumprimento da antecipação da tutela deferida (maio de 2023 - seq. 81.1), quando os descontos foram suspensos.<br>Deixa-se, portanto de acatar o pedido do ente estatal, para se manter a sentença na sua integralidade nesse quesito.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a se manifestar sobre a existência de contradição nestes termos (fl. 501):<br>Com efeito, a servidora se aposentou em 19/03/2020 (DIOE nº 10649 de mov. 103.2), passando a receber proventos em abril de 2020, contudo o Acórdão reconheceu a isenção a partir de novembro de 2019.<br>A isenção postulada não poderia retroagir para data anterior à aposentadoria, uma vez que, é aplicável apenas a beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão, nos termos da lei federal supra citada.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, conforme se extrai do trecho a seguir (fl. 511):<br>Quanto à alegação de que o termo inicial do desconto deve ser a contar da aposentadoria, e não do reconhecimento da moléstia grave, tampouco socorre razão ao recorrente, uma vez que o acórdão foi claro em adotar o posicionamento externado, não sendo os aclaratórios o instrumento processual adequado para lograr modificar o entendimento já adotado.<br>Tampouco há de se falar em violação aos temas 1059 e 1037 do STJ, porquanto é bastante evidente a distinção entre suas propostas e o caso espelhado nos autos de origem, não sendo assim adequado invocar os mencionados julgamentos repetitivos para modificar o rumo da valoração feita pela colenda câmara no caso concreto.<br>Verifico a ocorrência de contradição no julgado, porquanto "a isenção postulada não poderia retroagir para data anterior à aposentadoria, uma vez que, é aplicável apenas a beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão" (fl. 501).<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC , os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA