DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 219, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 226-229, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-238, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros remuneratórios incidentes em operações bancárias, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário, salvo em casos de abusividade cabalmente demonstrada, e que a revisão contratual deve ser excepcional e condicionada à comprovação de desvantagem exagerada para o consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 361-363, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 367-375, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, e artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC, sustentando que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros remuneratórios incidentes em operações bancárias, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário, salvo em casos de abusividade cabalmente demonstrada, e que a revisão contratual deve ser excepcional e condicionada à comprovação de desvantagem exagerada para o consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, adotando a taxa média de mercado como limite fixo para aferição da abusividade.<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)  grifou-se <br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo reconheceu a abusividade da taxa de juros, nos seguintes termos (fls. 215-217, e-STJ):<br>Com fundamento inclusive no referido paradigma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.<br> .. <br>Além disso, para que a taxa contratada de juros remuneratórios possa ser considerada porventura abusiva e procedida sua limitação/revisão, deve-se analisar as peculiaridades da hipótese concreta, para tanto observando-se fatores tais como custo de captação dos recursos, spread da operação, relacionamento mantido com o banco, risco envolvido na operação, garantias ofertadas, com a situação da economia à época da contratação, sempre ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).<br> .. <br>Diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (41,91% a. a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,65% a.a.), a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 27,65% a. a.<br>Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27/STJ.<br>6. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.675/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.194.117/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA